(2ª publicação) Análise ao texto redigido pelo Professor Vasco Pereira da Silva - "Digitalização e IA - Homenagem João Caupers"
O excerto em análise entitulado como “Digitalização em Direito Constitucional e Administrativo”, redigido por Vasco Pereira da Silva, apresenta uma reflexão densa e atual sobre o modo como o fenómeno da digitalização transforma profundamente o Direito Público, em especial o Direito Constitucional e o Direito Administrativo. O Professor parte da constatação de que as reações dos juristas a esta nova realidade oscilam entre a euforia tecnológica — que vê a tecnologia como solução milagrosa — e o ceticismo conservador, que ignora os impactos jurídicos das novas tecnologias. Contra ambos os extremos, Vasco Pereira da Silva defende uma posição crítica e aberta, que reconhece que a informação e as novas tecnologias não são nem uma solução milagrosa, nem uma ameaça absoluta, mas sim novos factos sociais que exigem um enquadramento jurídico adequado.
Na perspetiva do Professor, as mudanças tecnológicas têm consequências drásticas para o exercício das competências legislativas, administrativas e judiciais do Estado. A substituição de documentos em papel por documentos digitais, a adoção de procedimentos eletrónicos e a automação de decisões criam um novo paradigma de atuação pública, designado como “e-governo”, entendido como “a gestão de processos sociais de natureza governamental com o auxílio das tecnologias de informação e comunicação”. Este processo implica também uma “produção em massa” de decisões legislativas e administrativas, levantando dúvidas sobre como manter a dimensão humana e ética do Direito num contexto de automatização crescente. Além disso, o Professor questiona ainda se o excesso de informação jurídica não poderá conduzir a “menos Direito”, pela diluição do sentido crítico e normativo.
No campo constitucional, Vasco Pereira da Silva identifica três grandes eixos de transformação. O primeiro é a necessidade de uma teoria constitucional culturalmente adequada, que compreenda o Direito como fenómeno cultural e saiba integrar as mutações tecnológicas e sociais. Inspirando-se em autores como Peter Häberle e J. M. Balkin, o Professor sustenta que o Direito Constitucional deve conjugar “valores, factos e normas”, assumindo uma dimensão simultaneamente ética, técnica e cultural. O segundo eixo refere-se ao modelo de Estado pós-social, que sucede ao Estado liberal e ao Estado social, e que se caracteriza pela regulação e pela cooperação entre o público e o privado, dando origem a novos direitos fundamentais procedimentais e ao status activus processualis. O terceiro eixo consiste no surgimento de novos direitos fundamentais digitais, como o direito à autodeterminação digital, o direito de acesso e o direito ao esquecimento — direitos que representam a terceira geração dos direitos fundamentais, orientados para a proteção da dignidade humana no ambiente tecnológico.
O Professor também enfatiza que a digitalização cria um problema constitucional global, que ultrapassa as fronteiras do Estado. Nesse sentido, analisa documentos como a Carta dos Direitos Humanos e Princípios para a Internet (ONU) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram direitos relativos à proteção de dados, neutralidade da rede e liberdade digital. Para Vasco Pereira da Silva, estes instrumentos representam um movimento de “constitucionalismo multinível”, em que direitos digitais fundamentais se aplicam em simultâneo no plano nacional, europeu e global. Em Portugal, este excerto sublinha a importância do artigo 35º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à proteção de dados e ao acesso às redes informáticas, bem como a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital (Lei nº 27/2021, posteriormente alterada pela Lei nº 15/2022). Esta Carta, embora seja formalmente uma lei ordinária, possui conteúdo materialmente constitucional, colocando os direitos fundamentais “em ambiente digital”. A sua aprovação e revisão — nomeadamente após o envio de partes do diploma ao Tribunal Constitucional — revelam a dificuldade de compatibilizar liberdade de expressão, segurança e regulação digital, sem incorrer em riscos de censura ou violação da autonomia individual.
No campo do Direito Administrativo, o Professor descreve a crescente “administração através das máquinas”, um fenómeno que exige repensar a linguagem e os princípios do direito administrativo clássico. Criticando a “teoria dos dois níveis”, que separava a atuação humana da atuação técnica, Vasco Pereira da Silva defende que as decisões automatizadas continuam a ser atos administrativos imputáveis às autoridades públicas, devendo ser submetidas às regras e princípios do direito administrativo, incluindo os da legalidade, proporcionalidade e tutela jurisdicional. A compatibilização entre “a lei e a máquina” implica reconhecer que os programas informáticos funcionam como regulamentos administrativos, e que a digitalização da administração deve ser acompanhada por mecanismos eficazes de controlo judicial e responsabilidade pública.
Em suma, o texto “Digitalização em Direito Constitucional e Administrativo” constitui uma análise abrangente e inovadora sobre a integração do digital no Direito Público, propondo uma leitura crítica, cultural e constitucionalmente sensível das transformações tecnológicas. Vasco Pereira da Silva conclui que o desafio central não é apenas introduzir tecnologia no Direito, mas sobretudo preservar o sentido humano, ético e democrático do Direito num mundo digitalizado, garantindo que a automação e os algoritmos permanecem subordinados à Constituição, aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.
Referências Bibliográficas:
- Silva, Vasco Pereira da. Digitalização em Direito Constitucional e Administrativo. In: Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João Caupers – Volume II. [1.ª edição]. Coimbra: Gestlegal.
- Silva, Vasco Pereira da. Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras. Lisboa: Edições Almedina
Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo (2.ª ed.). Coimbra: Edições Almedina.
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