(3ºpost) Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 030/24.7BALSB (30 de janeiro de 2025)

 

Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 030/24.7BALSB (30 de janeiro de 2025)

Introdução

O presente artigo tem por objetivo analisar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido em 30 de janeiro de 2025, no âmbito do processo n.º 030/24.7BALSB, que apreciou a legalidade de um ato administrativo praticado no contexto de um procedimento concursal público.

O caso teve origem na impugnação da decisão de homologação da lista final de um concurso de acesso a funções públicas, alegando-se a existência de vícios que afetariam a validade do ato, nomeadamente falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade e alteração indevida dos critérios de avaliação.

A partir do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da doutrina clássica e contemporânea do Direito Administrativo, pretende-se identificar a natureza dos vícios apontados e a sua qualificação jurídica, nulidade ou anulabilidade, bem como refletir sobre a importância desta decisão no quadro da tutela jurisdicional efetiva dos atos administrativos.

 

1. Os requisitos de validade do ato administrativo

Nos termos do artigo 148.º do CPA, o ato administrativo é definido como a decisão unilateral da Administração destinada a produzir efeitos jurídicos externos, criando, modificando ou extinguindo situações jurídicas individuais e concretas.

Para ser válido, o ato deve cumprir um conjunto de requisitos essenciais, entre os quais se destacam:

  • Competência do órgão que o pratica;
  • Forma legal e formalidades essenciais;
  • Objeto lícito e determinado;
  • Finalidade conforme ao interesse público;
  • Fundamentação adequada.

Como sublinha Freitas do Amaral, “a validade do ato administrativo resulta da conformidade entre o poder exercido e a norma que o regula”. A violação de qualquer desses elementos compromete a juridicidade do ato e pode gerar a sua invalidade, traduzida em nulidade ou anulabilidade, conforme o grau e a natureza do vício.

 

2. A falta de fundamentação e as suas consequências

O STA reconheceu que a decisão de aprovação da lista final padecia de fundamentação insuficiente, não permitindo compreender os critérios que conduziram à avaliação e classificação dos candidatos.

Nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA, a fundamentação é elemento essencial de validade do ato administrativo, constituindo uma exigência constitucional (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) e uma garantia de transparência e controlo jurisdicional.

A ausência de fundamentação adequada impede os interessados de conhecerem as razões determinantes da decisão, frustrando o direito de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva. Por isso, segundo o artigo 163.º do CPA, tal vício determina, em regra, a anulabilidade do ato administrativo.

 

3. A violação do princípio da imparcialidade

Outro aspeto central abordado pelo STA foi a violação do princípio da imparcialidade, consagrado no artigo 9.º do CPA. Este princípio exige que a Administração Pública atue de forma isenta, sem favorecer ou prejudicar qualquer dos interessados e decidindo segundo critérios objetivos e impessoais.

O Tribunal constatou que alguns membros do júri se encontravam em situação de potencial conflito de interesses, o que comprometeu a neutralidade do procedimento. A imparcialidade constitui uma garantia de legalidade e de justiça administrativa, e a sua preterição integra um vício de forma, previsto no artigo 76.º do CPA, que determina igualmente a anulabilidade do ato.

Como observa Vasco Pereira da Silva, “a imparcialidade não é apenas uma virtude ética, mas uma obrigação jurídica decorrente do Estado de Direito, cuja violação compromete a própria legitimidade da decisão administrativa”.


4. A violação do princípio da legalidade

Para além da falta de fundamentação e da imparcialidade, o STA identificou um vício de legalidade material: a modificação do sistema de classificação e dos subcritérios de avaliação após a apresentação das candidaturas, sem qualquer base legal ou comunicação prévia aos candidatos.

Tal atuação viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos termos e dentro dos limites da lei.

Como já ensinava Marcello Caetano, a legalidade “é a fronteira entre o poder legítimo e o abuso de poder”, e, por isso, qualquer desvio ou alteração arbitrária dos critérios previamente definidos representa uma ofensa direta a este princípio estruturante.

5. Nulidade e anulabilidade: distinção e aplicação ao caso

O regime das invalidades do ato administrativo encontra-se consagrado nos artigos 161.º a 163.º do CPA, distinguindo-se duas formas de invalidade:

  • Nulidade, aplicável aos atos gravemente ilegais, expressamente tipificados no artigo 161.º, como os praticados por órgão absolutamente incompetente ou cujo conteúdo seja impossível ou contrário à lei de forma manifesta;
  • Anulabilidade, aplicável aos atos que violam princípios ou normas jurídicas sem enquadramento nas hipóteses de nulidade.

A jurisprudência e a doutrina convergem em reconhecer que, salvo disposição expressa em contrário, a anulabilidade é a regra e a nulidade a exceção.

No caso em apreço, o STA concluiu que os vícios de falta de fundamentação, violação da imparcialidade e modificação indevida de critérios de avaliação configuram vícios geradores de anulabilidade, e não de nulidade, determinando a anulação do ato de homologação da lista final.

O ato anulável produz efeitos até à sua anulação judicial, cessando-os apenas a partir desse momento, o que traduz uma solução equilibrada entre a defesa da legalidade e a segurança jurídica.

 

Conclusão

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de janeiro de 2025 (proc. n.º 030/24.7BALSB) constitui um exemplo paradigmático da aplicação prática dos princípios estruturantes do Direito Administrativo português ao controlo jurisdicional dos atos da Administração.

Ao qualificar os vícios detectados como geradores de anulabilidade, o Tribunal reafirma a importância de um modelo equilibrado de fiscalização da atividade administrativa: suficientemente rigoroso para garantir a legalidade e suficientemente prudente para preservar a estabilidade das relações jurídicas.

Esta decisão demonstra ainda que o Contencioso Administrativo desempenha um papel essencial na concretização do princípio do Estado de Direito, assegurando que a Administração atua dentro dos limites da lei e respeita as garantias dos cidadãos.

Como bem sintetiza Freitas do Amaral, “a boa administração é, antes de tudo, a administração legal e transparente, que inspira confiança aos administrados”.

 

Bibliografia

  • Código do Procedimento Administrativo (CPA)
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 030/24.7BALSB, de 30/01/2025
  • FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Almedina, 2022
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, 2023
  • VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo, 8.ª ed., Almedina, 2023
  • MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10.ª ed., Coimbra Editora, 1996

 

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