(3ºpost) Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 030/24.7BALSB (30 de janeiro de 2025)
Análise do Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 030/24.7BALSB (30 de janeiro de
2025)
Introdução
O presente artigo tem por
objetivo analisar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido
em 30 de janeiro de 2025, no âmbito do processo n.º 030/24.7BALSB, que apreciou
a legalidade de um ato administrativo praticado no contexto de um procedimento
concursal público.
O caso teve origem na
impugnação da decisão de homologação da lista final de um concurso de acesso a
funções públicas, alegando-se a existência de vícios que afetariam a validade
do ato, nomeadamente falta de fundamentação, violação do princípio da imparcialidade
e alteração indevida dos critérios de avaliação.
A partir do regime
previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e da doutrina clássica
e contemporânea do Direito Administrativo, pretende-se identificar a natureza
dos vícios apontados e a sua qualificação jurídica, nulidade ou anulabilidade,
bem como refletir sobre a importância desta decisão no quadro da tutela
jurisdicional efetiva dos atos administrativos.
1. Os requisitos de
validade do ato administrativo
Nos termos do artigo
148.º do CPA, o ato administrativo é definido como a decisão unilateral da
Administração destinada a produzir efeitos jurídicos externos, criando,
modificando ou extinguindo situações jurídicas individuais e concretas.
Para ser válido, o ato
deve cumprir um conjunto de requisitos essenciais, entre os quais se destacam:
- Competência do órgão que o pratica;
- Forma legal e formalidades essenciais;
- Objeto lícito e determinado;
- Finalidade conforme ao interesse público;
- Fundamentação adequada.
Como sublinha Freitas do
Amaral, “a validade do ato administrativo resulta da conformidade entre o poder
exercido e a norma que o regula”. A violação de qualquer desses elementos
compromete a juridicidade do ato e pode gerar a sua invalidade, traduzida em
nulidade ou anulabilidade, conforme o grau e a natureza do vício.
2. A falta de
fundamentação e as suas consequências
O STA reconheceu que a
decisão de aprovação da lista final padecia de fundamentação insuficiente, não
permitindo compreender os critérios que conduziram à avaliação e classificação
dos candidatos.
Nos termos dos artigos
152.º e 153.º do CPA, a fundamentação é elemento essencial de validade do ato
administrativo, constituindo uma exigência constitucional (artigo 268.º, n.º 3,
da CRP) e uma garantia de transparência e controlo jurisdicional.
A ausência de
fundamentação adequada impede os interessados de conhecerem as razões
determinantes da decisão, frustrando o direito de defesa e o direito à tutela
jurisdicional efetiva. Por isso, segundo o artigo 163.º do CPA, tal vício
determina, em regra, a anulabilidade do ato administrativo.
3. A violação do
princípio da imparcialidade
Outro aspeto central
abordado pelo STA foi a violação do princípio da imparcialidade, consagrado no
artigo 9.º do CPA. Este princípio exige que a Administração Pública atue de
forma isenta, sem favorecer ou prejudicar qualquer dos interessados e decidindo
segundo critérios objetivos e impessoais.
O Tribunal constatou que
alguns membros do júri se encontravam em situação de potencial conflito de
interesses, o que comprometeu a neutralidade do procedimento. A imparcialidade
constitui uma garantia de legalidade e de justiça administrativa, e a sua preterição
integra um vício de forma, previsto no artigo 76.º do CPA, que determina
igualmente a anulabilidade do ato.
Como observa Vasco
Pereira da Silva, “a imparcialidade não é apenas uma virtude ética, mas uma
obrigação jurídica decorrente do Estado de Direito, cuja violação compromete a
própria legitimidade da decisão administrativa”.
4. A violação do
princípio da legalidade
Para além da falta de
fundamentação e da imparcialidade, o STA identificou um vício de legalidade
material: a modificação do sistema de classificação e dos subcritérios de
avaliação após a apresentação das candidaturas, sem qualquer base legal ou
comunicação prévia aos candidatos.
Tal atuação viola o
princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º do CPA e no artigo 266.º, n.º 2
da Constituição, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos termos
e dentro dos limites da lei.
Como já ensinava Marcello Caetano, a legalidade “é a fronteira entre o poder legítimo e o abuso de poder”, e, por isso, qualquer desvio ou alteração arbitrária dos critérios previamente definidos representa uma ofensa direta a este princípio estruturante.
5. Nulidade e
anulabilidade: distinção e aplicação ao caso
O regime das invalidades
do ato administrativo encontra-se consagrado nos artigos 161.º a 163.º do CPA,
distinguindo-se duas formas de invalidade:
- Nulidade, aplicável aos atos gravemente
ilegais, expressamente tipificados no artigo 161.º, como os praticados por
órgão absolutamente incompetente ou cujo conteúdo seja impossível ou
contrário à lei de forma manifesta;
- Anulabilidade, aplicável aos atos que violam
princípios ou normas jurídicas sem enquadramento nas hipóteses de nulidade.
A jurisprudência e a
doutrina convergem em reconhecer que, salvo disposição expressa em contrário, a
anulabilidade é a regra e a nulidade a exceção.
No caso em apreço, o STA
concluiu que os vícios de falta de fundamentação, violação da imparcialidade e
modificação indevida de critérios de avaliação configuram vícios geradores de
anulabilidade, e não de nulidade, determinando a anulação do ato de homologação
da lista final.
O ato anulável produz
efeitos até à sua anulação judicial, cessando-os apenas a partir desse momento,
o que traduz uma solução equilibrada entre a defesa da legalidade e a segurança
jurídica.
Conclusão
O Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 30 de janeiro de 2025 (proc. n.º 030/24.7BALSB)
constitui um exemplo paradigmático da aplicação prática dos princípios
estruturantes do Direito Administrativo português ao controlo jurisdicional dos
atos da Administração.
Ao qualificar os vícios
detectados como geradores de anulabilidade, o Tribunal reafirma a importância de
um modelo equilibrado de fiscalização da atividade administrativa:
suficientemente rigoroso para garantir a legalidade e suficientemente prudente
para preservar a estabilidade das relações jurídicas.
Esta decisão demonstra
ainda que o Contencioso Administrativo desempenha um papel essencial na
concretização do princípio do Estado de Direito, assegurando que a
Administração atua dentro dos limites da lei e respeita as garantias dos
cidadãos.
Como bem sintetiza
Freitas do Amaral, “a boa administração é, antes de tudo, a administração legal
e transparente, que inspira confiança aos administrados”.
Bibliografia
- Código do Procedimento Administrativo (CPA)
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,
proc. n.º 030/24.7BALSB, de 30/01/2025
- FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito
Administrativo, Almedina, 2022
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do
Direito Administrativo, Almedina, 2023
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo, 8.ª ed., Almedina, 2023
- MARCELLO CAETANO, Manual de Direito
Administrativo, 10.ª ed., Coimbra Editora, 1996
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