Contestação Petição Inicial (João Nerdinho)
4. Da inexistência de nexo de causalidade
78.º
No que respeita ao alegado comprometimento da segurança rodoviária, importa sublinhar que o Autor não demonstrou a existência de qualquer nexo de causalidade entre a instalação dos painéis publicitários e um risco efetivo para condutores ou peões.
79.º
Toda a argumentação apresentada assenta numa mera possibilidade abstrata de que os painéis “podem distrair” os condutores, sem que tenha sido feita prova de qualquer consequência concreta decorrente dessa circunstância.
80.º
A jurisprudência e a doutrina administrativas são unânimes em afirmar que, para que se verifique o nexo de causalidade, não basta a invocação de um perigo potencial ou de um risco genérico. É necessário que exista um vínculo efetivo e comprovado entre o comportamento da Administração e o dano alegado, demonstrando que a conduta foi causa adequada da lesão invocada.
81.º
Como resulta do artigo 563.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 12.º do RRCEEEP, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ou seja, a causalidade jurídica requer que o ato administrativo seja uma condição adequada para a produção do dano.
82.º
Ora, o Autor não indicou quaisquer factos concretos que sustentem o alegado risco.
Não apresentou elementos probatórios sobre acidentes, incidentes, alterações da sinistralidade ou relatórios técnicos que demonstrem que a presença dos painéis influenciou negativamente a circulação rodoviária nos locais em causa.
83.º
A sua alegação limita-se a suposições genéricas, baseadas numa possibilidade teórica, sem correspondência empírica ou estatística, o que é manifestamente insuficiente para preencher o requisito de causalidade exigido para imputar ilicitude à atuação administrativa.
84.º
De resto, a simples existência de painéis publicitários em meio urbano constitui uma realidade comum e regulada, sujeita a critérios técnicos e urbanísticos definidos por lei.
85.º
Não se demonstrando que os painéis em causa ultrapassam os parâmetros legais ou técnicos definidos pelas entidades competentes, não é possível inferir qualquer nexo causal entre a sua instalação e uma ameaça efetiva à segurança rodoviária.
86.º
Aliás, a análise causal exige que se estabeleça uma ligação direta e necessária entre o facto e o resultado danoso — o que, no caso sub judice, não se verifica. Não existe sequer alegação de acidente ou de dano concreto imputável à presença dos painéis.
87.º
Por conseguinte, a ausência de prova do nexo de causalidade inviabiliza por completo a pretensão do Autor, tanto sob o ponto de vista da responsabilidade civil extracontratual (artigos 7.º e 9.º do RRCEEEP) como da invocada violação de direito fundamental.
88.º
Sem nexo causal, não há ato ilícito nem dano juridicamente imputável à Administração, ficando afastada qualquer possibilidade de reconhecer violação do artigo 27.º, n.º 1, da CRP.
89.º
Assim, e inexistindo qualquer elemento que permita afirmar que os painéis tiveram impacto negativo na segurança rodoviária, conclui-se que o nexo de causalidade não se verifica, falhando um pressuposto essencial da responsabilidade administrativa e da própria argumentação do Autor.
90.º
Em consequência, não pode o argumento do Autor sustentar a nulidade ou anulação do contrato de concessão, uma vez que assenta numa construção hipotética e desprovida de prova factual ou técnica.
Catarina Baptista (140121099)
Francisco Leão Rocha (140122035)
João Gil de Almeida Gameiro (140122082)
Manuel Cabral de Sousa (140122221)
Mariana Cabrita (140121120)
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