Contestação por parte da Lisboa Dá nas Vistas da P.I. do Clube Automóvel Portugal


Apresentação de breves notas 

    "Lisboa dá nas vistas, Lda.” (doravante segunda ré), é uma sociedade comercial por quotas, pessoa coletiva de direito privado, que não detém quaisquer poderes de autoridade pública, atuando exclusivamente ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais e no estrito cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Toda a atuação da segunda ré se limitou à execução material das prestações contratualmente assumidas, confiando na legalidade, proporcionalidade e adequação das decisões técnicas e urbanísticas da entidade concedente, cuja competência exclusiva abrange a definição das localizações, os juízos de interesse público e a verificação de conformidade com normas de segurança rodoviária e ambiental. Tal resulta do entendimento jurisprudencial consolidado de que “o Estado ou as entidades públicas a quem incumbe legalmente prestar os serviços públicos concessionados não renunciam à responsabilidade relativamente à prestação desses serviços” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.06.2019, Proc. 3122/18.8T8VCT), permanecendo a apreciação e direção do interesse público na entidade concedente. Do mesmo modo, a jurisprudência tem reiterado que “a posição do concessionário é, assim, uma posição jurídica derivada” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.06.2019, Proc. 3122/18.8T8VCT), pelo que este não substitui a Administração nas decisões estruturantes do serviço público, nem responde por atos que lhe sejam alheios, desde que execute o contrato com diligência e boa-fé.

    Importa salientar que não competia à segunda ré promover consultas públicas, avaliações ambientais ou estudos de impacto rodoviário, os quais, nos termos da lei e da prática administrativa consolidada, integram a esfera de atuação e de responsabilidade do Município de Lisboa enquanto titular dos poderes de gestão do domínio público urbano. Acresce que, como expressamente afirmado no acórdão citado, “os concessionários atuam, em regra, segundo as normas de direito privado no exercício da sua capacidade de direito civil, e só por expressa atribuição legal lhes pode ser reconhecida competência para o exercício de poderes públicos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.06.2019, Proc. 3122/18.8T8VCT). Não tendo sido atribuídos à segunda ré quaisquer poderes de autoridade, nem responsabilidade pela definição ou revisão das opções administrativas de localização dos painéis, não lhe podem ser imputadas eventuais desconformidades relativas à formação da decisão administrativa. A segunda ré limitou-se à instalação dos painéis nos locais previamente aprovados e licenciados pelo Município, observando integralmente as especificações técnicas fornecidas, não tendo sido identificada qualquer desconformidade na execução contratual. A eventual sindicância da validade ou legalidade das decisões administrativas subjacentes ao contrato não pode, assim, ser projetada sobre um sujeito privado que não detém poder decisório no processo.

    Não existe igualmente nexo causal juridicamente relevante entre a atuação da segunda ré e o acidente relatado pelo particular identificado nos autos. A condução distraída ou desatenta, como reiteradamente afirmado pelos tribunais administrativos e comuns, integra uma causa adequada autónoma, não sendo suscetível de ser imputada a um elemento urbano meramente passivo e previamente licenciado. A mera presença de publicidade legalmente instalada não configura, por si só, risco excessivo ou atuação lesiva imputável à segunda ré, inexistindo fundamento para qualquer condenação indemnizatória ou medida de remoção dirigida contra a mesma.

O grupo: 

Stephanie Sousa (n. º 140122507)

Un Pui Gong (Ronaldo) (n.º 140122165) 

Constança Lourenço (N.º 140122079) 

Mariana Cabral (N.º140122009) 

Mª Inês Borralha (N.º 140121213)  


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