(3ª Publicação) Contexto Histórico Português: Surgimento do Contencioso: Resumo
Maria Inês Borralha: 140121213
O Contencioso Administrativo surgiu em Portugal no séc. XIX, por influência francesa. Em Portugal, o fim do estado absolutista em 1820 não foi pacificamente aceite e, portanto, os momentos que se seguiram foram conflitos entre as fontes e a legitimidade do poder. As primeiras normas de contencioso administrativo, eram uma cópia do CA francês como se encontrava à data, a grande diferença entre o francês e o português, tal como foi importado de França, está num entendimento completamente diferente do princípio da separação de poderes. Os liberais portugueses do séc. XIX não olhavam para os tribunais como inimigo da revolução liberal e, portanto, não houve necessidade de adotar a construção francesa do princípio da separação de poderes. Mais tarde, o CA do Estado Novo era um CA objetivo, tipo francês, o CA objetivista nasceu da fórmula de proteção da AP é apropriado para um Estado autoritário como o Estado Novo, assente na legitimidade tecnocrática da Administração. Já na fase final do Estado Novo, surgiu uma lei que integrou os tribunais administrativos no poder judicial. Esta lei foi revolucionária, porque os tribunais administrativos saíram da órbitra da Administração. Na realidade esta integração do poder judicial não teve consequências práticas, porque no dia seguinte a esta alteração tudo continuou na mesma, o sistema de CA continuou a ser exatamente o mesmo.
Na CRP de 1976, na sua versão original, não fez muito para mudá-lo. Nem sequer exigia a existência de tribunais administrativos, ficava na discricionariedade do legislador ordinário, não era imposição constitucional. A CRP de 76, apenas falava do recurso contencioso de anulação, sendo que a única garantia que dava aos particulares era a possibilidade de impugnar atos administrativos definitivos e executórios.
Na revisão de 1982, o legislador no art.268º introduz o direito dos particulares de obter dos tribunais administrativos os direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Segundo o prof. Vasco Pereira da Silva, quando a CRP referia isto estava a adotar o modelo alemão, portanto a referência ao recurso contencioso de atos definitivos e executórios podia ser eliminada.
Já na revisão de 1989, o legislador mudou a configuração do recurso contencioso de anulação, o legislador eliminou a referência aos atos administrativos definitivo e executório, passando a falar em ato administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos.
Na revisão de 1997, passou a ser garantido também um direito aos particulares a obter a condenação da Administração à prática de atos de atos administrativos devidos, passou também a exigir um sistema de tutela cautelar de modo a garantir a tutela jurisdicional efetiva. No entanto, havia uma inconstitucionalidade por omissão, porque a lei ordinária não permitia aos tribunais administrativos que condenassem a Administração pela prática dos atos devidos.
Só em 2004, é que entrou uma reforma global do sistema de CA, do ponto de vista da estrutura do processo, o sistema atual do CA está muito mais próximo do alemão do que do francês. O CA passou, assim, a assegurar a tutela jurisdicional efetiva porque o principal problema que se colocava em relação a esta era a demora dos processos administrativos, porque quando a Administração emitia uma sentença, esta já não tinha utilidade. Apesar do acima referido, o CA francês ainda deixou marcas nomeadamente a nível da legitimidade processual, que depois influencia a própria função do processo, processo administrativo tem regras especiais de legitimidade. O que resulta destas regras é que a quase todos os processos conferem legitimidade a pessoas que não têm direitos nem interesses legalmente protegidos, como o MP, que age em nome da legalidade objetiva, os critérios de legitimidade não são, muitas vezes, recortados em função dos direitos subjetivos. Outro aspeto da legitimidade são os efeitos do caso julgado, o CPTA não diz nada sobre o caso julgado, assim, a tendência é dizer que o caso julgado passou a ser inter-partes.
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