(1ª Publicação) Decisões sem Rosto: A Inteligência Artificial e o Dever de Fundamentação
Ao longo
das últimas décadas, a inteligência artificial (IA) afirmou-se como uma das
inovações tecnológicas mais transformadoras da sociedade contemporânea, projetando-se
sobre praticamente todos os domínios da vida social, económica e jurídica. No âmbito
do Direito, o seu impacto tem vindo a revelar-se de forma particularmente
expressiva, tanto na metodologia de trabalho dos juristas como na forma como a
Administração Pública decide e interage com os cidadãos. Inicialmente concebida
como instrumento de apoio técnico e analítico, a IA passou a exercer funções
dotadas de crescente autonomia, suscitando profundas reflexões de natureza ética,
jurídica e institucional. Assim, a presente análise parte da premissa de que,
embora a inteligência artificial possa representar uma mais-valia para o
Direito Administrativo pela sua eficiência e capacidade analítica, a sua
utilização exige uma regulamentação rigorosa e uma reflexão aprofundada acerca
dos deveres estruturantes da Administração Pública, em especial os deveres de
fundamentação, transparência e responsabilidade.
Neste
contexto, impõe-se situar o debate no âmbito do Contencioso Administrativo,
ramo essencial do Direito Público, destinado a assegurar o controlo
jurisdicional da legalidade da atuação administrativa. À luz do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF), a atividade administrativa, ainda que mediada
por sistemas algorítmicos, permanece vinculada ao princípio da legalidade, consagrado
no artigo 266.º n.º 2 CRP, segundo o qual a Administração deve atuar em
obediência à lei e ao Direito, prosseguindo o interesse público e
salvaguardando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A interferência
da IA nos processos decisórios públicos introduz, todavia, uma nova camada de
complexidade que reclama o reforço da tutela jurisdicional efetiva, prevista no
artigo 268.º n.º 4 CRP.
Desde o
seu aparecimento, a IA foi gradualmente penetrando no domínio jurídico, inicialmente
através da automação de processos e do tratamento massivo de dados. As
primeiras aplicações consistiam em sistemas de apoio à decisão, aptos a identificar
padrões em extensas bases de dados legais e administrativas. No campo do Direito
Administrativo, tais instrumentos auxiliam, em fase inicial, a triagem de
pedidos, o controlo de prazos ou a elaboração de relatórios técnicos, contribuindo
para uma maior eficiência e celeridade procedimental. Com o tempo, os
algoritmos adquiriram maior sofisticação e começaram a intervir em processos
decisórios propriamente ditos, o que suscita delicadas questões de legitimidade
e conformidade com os princípios estruturantes do Estado de Direito.
O impacto
da IA no universo jurídico é hoje profundo e multifacetado. No domínio
administrativo, os sistemas algorítmicos prometem ganhos de eficiência, objetividade
e imparcialidade, reduzindo margens de erro humano e encurtando procedimentos burocráticos.
A digitalização da Administração e a incorporação de mecanismos decisórios
automatizados podem, em tese, concretizar o princípio da boa administração
consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
e amplamente acolhido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE). Tal princípio impõe à Administração uma atuação eficaz,
célere, proporcional e transparente, em equilíbrio entre a eficiência técnica e
o respeito pelos direitos fundamentais dos administrados.
Contudo, a
mesma transformação tecnológica gera novas formas de opacidade decisória e potencia
riscos de injustiça automatizada, ao dissociar as decisões administrativas de
uma vontade humana claramente imputável. Essa despersonalização fragiliza a
legitimidade democrática da Administração e compromete o conceito clássico de
vontade administrativa, elemento essencial do ato administrativo - como
salientava Diogo Freitas do Amaral, a vontade administrativa é elemento
essencial do ato administrativo, sem o qual não há decisão juridicamente
imputável ao Estado. A substituição dessa vontade por um algoritmo implica,
pois, uma erosão conceptual do próprio ato administrativo.
No plano
prático, a presença da IA no Direito Administrativo manifesta-se, por exemplo,
em sistemas automatizados de análise de pedidos de prestações sociais, licenças
ou autorizações, bem como em algoritmos destinados a avaliar riscos de
incumprimento contratual ou de fraude. Tais instrumentos, embora úteis,
levantam sérios desafios jurídicos quando operam de forma opaca ou sem
supervisão humana. Com efeito, à luz do Direito Administrativo, uma decisão
baseada em IA que não explicite os critérios utilizados nem permita o
escrutínio da sua lógica interna constitui uma violação do dever de
fundamentação previsto no artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA). Tal omissão configura um vício gerador de anulabilidade, nos termos do
artigo 163.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 51.º do CPTA, por
violação do dever de fundamentação e, consequentemente, do princípio da
legalidade.
Apesar dos
seus benefícios, a IA está longe de ser perfeita e mostra-se suscetível de
reproduzir preconceitos estruturais. A fundamentação é, por essência, um ato
discursivo e racional, próprio de uma vontade humana esclarecida; os algoritmos,
pelo contrário, limitam-se a reproduzir padrões extraídos dos dados que os
alimentam. Assim, a Administração corre o risco de delegar a sua função
decisória essencial, a formulação de juízos jurídicos fundamentados, a mecanismos
destituídos de consciência moral. A perfeição técnica não substitui a
legitimidade jurídica, e a utilização acrítica da tecnologia pode
transformar-se num instrumento de violação de direitos fundamentais sob a
aparência de neutralidade.
A Administração
Pública está, por conseguinte, constitucionalmente vinculada aos princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da fundamentação. A IA, sendo mera criação
humana, não detém consciência nem obrigações: não “respeita” deveres, apenas
executa comandos. Surge, então, a questão de saber como a Administração pode
cumprir o dever de fundamentação quando a decisão é “gerada” por um sistema
algorítmico? A fundamentação, enquanto ato humano de justificação racional e
discursiva, exige clareza e possibilidade de contraditório, exigências dificilmente
compatíveis com o carácter opaco das redes neuronais e demais modelos de aprendizagem
automática.
O dever de
transparência administrativa entra igualmente em tensão com o fenómeno da
chamada black box algorítmica: muitos sistemas de IA funcionam de modo indecifrável
até mesmo para os seus programadores. Tal impossibilidade de auditoria
compromete o princípio da publicidade e inviabiliza o controlo jurisdicional efetivo.
O cidadão tem direito a compreender as razões de uma decisão administrativa,
contudo, como garantir esse direito quando nem o decisor humano consegue
explicar o processo subjacente? A IA, neste sentido, desafia a própria essência
do Estado de Direito, no qual o poder só é legítimo se for compreensível e
justificável.
Outra
problemática fulcral prende-se com a responsabilidade pelos danos causados por
decisões automatizadas. Quando um algoritmo erra, por exemplo, negando indevidamente
um subsídio ou aplicando uma sanção injusta, quem deve responder? A empresa que
criou o software? O técnico que o aplicou? Ou a própria Administração que o
utilizou? À luz da Lei n.º 67/2007, que consagra o Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o Estado é
objetivamente responsável pelos danos causados aos cidadãos em virtude do
funcionamento anormal dos serviços, incluindo aqueles resultantes da automação
administrativa. O princípio da imputação objetiva impede que o risco
tecnológico seja transferido para o particular, impondo à Administração um
dever permanente de vigilância e controlo humano sobre as decisões
automatizadas.
O
Contencioso Administrativo assume, neste quadro, a função garantística por
excelência. O particular lesado poderá dispor de ações de impugnação, de
condenação à prática do ato devido ou da responsabilidade civil, conforme os artigos
37.º, 51.º e 61.º do CPTA. O juiz administrativo cumpre assegurar a legalidade
e a proporcionalidade da atuação pública, podendo exigir que a Administração
demonstre o funcionamento e os critérios do algoritmo decisório, sob pena de
nulidade por falta de fundamentação e violação do contraditório. Como bem
observa Vieira de Andrade, “a Administração não pode esconder-se atrás de
procedimentos automáticos para escapar à responsabilidade pelos seus atos; a
juridicidade é uma constante que a tecnologia não derroga”.
Face a
estas dificuldades, a solução não reside na rejeição da IA, mas no seu
enquadramento jurídico adequado. O Direito Administrativo, enquanto ramo vocacionado
para disciplinar a atuação do poder público, deve adaptar-se à realidade
tecnológica, estabelecendo normas claras sobre a utilização de algoritmos na
decisão administrativa. A regulamentação deve garantir transparência,
supervisão humana, auditabilidade e possibilidade de recurso. Neste sentido, o
Regulamento Europeu da Inteligência Artificial (AI Act), aprovado pela União
Europeia, estabelece obrigações específicas para os sistemas de IA utilizados
em contextos públicos, classificando-os como “de alto risco” e impondo
requisitos de explicabilidade, fiabilidade e controlo humano. Este diploma
europeu representa um marco na construção de um quadro jurídico coerente que
harmoniza inovação com proteção dos direitos fundamentais, reforçando os
deveres de accountability das entidades públicas. A Administração Pública
deverá, portanto, adequar os seus regulamentos internos, especialmente no contexto
da Administração Eletrónica, para assegurar que toda a decisão automatizada
seja acompanhada de fundamentação auditável e de efetiva possibilidade de
revisão jurisdicional. Tal adequação garantirá que a modernização tecnológica
não se traduza num retrocesso das garantias dos administrados.
Em suma, a
inteligência artificial configura simultaneamente uma oportunidade e um desafio
para o Direito Administrativo contemporâneo. A sua capacidade de processamento
e análise pode contribuir para uma Administração mais eficiente e equitativa,
desde que não se abdique do controlo humano e dos princípios basilares do
Estado de Direito Democrático. Reafirmando a tese central, a IA será uma
mais-valia apenas se for juridicamente enquadrada e submetida aos deveres de
fundamentação, transparência e responsabilidade que caracterizam a atuação
administrativa. Assim, longe de substituir o ser humano, a IA deve servi-lo, e
cumpre ao Direito garantir que, mesmo na era dos algoritmos, a justiça continue
a falar com voz humana. O Contencioso Administrativo permanece, assim, como o
garante último dessa justiça, assegurando que toda decisão administrativa, humana
ou algorítmica, se mantenha submetida à legalidade, à proporcionalidade e à
tutela jurisdicional efetiva, preservando a essência do Estado de Direito
Democrático.
Bibliografia:
Constituição da República Portuguesa, artigos 2.º, 266.º e 268.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), artigos 37.º, 51.º e 61.º
Código do Procedimento Administrativo (CPA), artigos 152.º, 163.º e 165.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro — Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto — Acesso aos Documentos Administrativos
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º
Regulamento Europeu da Inteligência Artificial (AI Act), Parlamento Europeu, 2024
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 2017
ANDRADE, Vieira de, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra Editora, 2003
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª ed., Edições Almedina, Coimbra
Beatriz Oliveira,
Nº 140120114
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