Do trauma fundacional ao regime moderno: a Responsabilidade Civil Pública à luz do Caso Blanco e do Elevador da Glória
As questões de contencioso da responsabilidade civil pública constituem um dos alicerces dogmáticos do Direito Administrativo, não apenas pela sua evolução histórica, mas também pela relevância prática que mantêm na atualidade. Num Estado de Direito, a responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas é um instrumento fundamental de tutela dos direitos dos particulares, estando consagrada, a nível constitucional, no artigo 22.º da CRP, no âmbito do regime dos direitos fundamentais.
Atualmente, o regime aplicável encontra-se estabelecido na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que consagra o Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RREEEP). Contudo, a consolidação deste regime resultou de uma longa evolução histórica, marcada por episódios paradigmáticos que moldaram o nascimento e desenvolvimento do Direito Administrativo moderno.
O célebre Acórdão Blanco, julgado em França no século XIX, é amplamente reconhecido como o marco fundador da responsabilidade civil administrativa. A pequena Agnès Blanco, ferida com gravidade após ter sido atropelada por um vagão pertencente à manufatura pública de tabaco de Bordéus, originou um conflito negativo de jurisdição: tanto o Tribunal Judicial como o Conselho de Estado se declararam incompetentes para apreciar o litígio. Perante essa situação, o Tribunal de Conflitos estabeleceu duas conclusões fundamentais: em primeiro lugar, o litígio cabia na órbita da jurisdição administrativa e, em segundo lugar, a responsabilidade da Administração deveria reger-se por um conjunto de normas especiais, distintas das normas do Código Civil.
Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, esta decisão constituiu uma “sentença traumática” para o Direito Administrativo, quer por afirmar o nascimento dum ramo de direito destinado a proteger a Administração, quer por frustrar o direito à indemnização da criança. Esta decisão inaugurou, assim, o caminho do contencioso administrativo e da autonomização de um ramo jurídico especializado.
Em Portugal, as repercussões desse modelo fizeram-se sentir sobretudo na problemática distinção entre gestão pública e gestão privada, qualificada como “esquizofrénica” pelo Professor Vasco Pereira da Silva, dada a ausência de critérios coerentes para determinar o direito aplicável e a jurisdição competente - esta incerteza gerou instabilidade e insegurança jurídica durante décadas.
A Reforma do Contencioso Administrativo permitiu ultrapassar essas dificuldades, conferindo unidade à jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil pública. A entrada em vigor da Lei n.º 67/2007 constituiu o passo decisivo para a conformação do regime com o artigo 22.º da CRP, clarificando o alcance da responsabilidade do Estado e das entidades públicas. O artigo 1.º do diploma afirma expressamente que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, se rege por este regime, salvo disposição especial em contrário.
O diploma estabelece ainda que o exercício da função administrativa compreende tanto ações como omissões praticadas no âmbito das prerrogativas de poder público (artigo 1.º, n.º 5), ampliando de forma clara o campo de imputação da responsabilidade administrativa.
O trágico acidente ocorrido a 3 de setembro de 2025, envolvendo o Elevador da Glória, infraestrutura histórica que liga a Avenida da Liberdade ao Bairro Alto, constitui um caso paradigmático para aplicação do regime da responsabilidade civil pública.
O descarrilamento do elevador, seguido de embate contra um edifício na Calçada da Glória, causou vítimas mortais e numerosos feridos. As investigações preliminares identificaram a rutura do cabo de tração e falhas subsequentes no sistema de travagem e funcionamento da infraestrutura.
Embora a Carris assegurasse a exploração, manutenção e vigilância técnica do equipamento, o Município de Lisboa, enquanto proprietário da infraestrutura, detém deveres indeclináveis de fiscalização e garantia da segurança dos equipamentos municipais. Caso se verifique uma omissão relevante dessas obrigações de fiscalização, poderá estar preenchido o pressuposto da omissão ilícita previsto no artigo 1.º, n.º 2, do RREEEP.
O correto enquadramento jurídico do acidente é, portanto, determinante para garantir às vítimas a tutela indemnizatória pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da omissão da Administração.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) confere os instrumentos processuais necessários para assegurar a tutela jurisdicional efetiva. Entre estes, destacam-se a ação administrativa comum (arts. 37º ss CPTA), adequada para pedidos de condenação da Administração, e ação administrativa especial (arts. 46º ss CPTA), sobretudo vocacionada para a impugnação de atos administrativos.
No caso concreto, a via adequada será a ação administrativa comum, enquadrável nos termos do artigo 37.º, n.º 2, alínea f), do CPTA, que permite a condenação da Administração à adoção de condutas destinadas ao restabelecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos. Sendo impossível a reconstituição natural dos danos, a indemnização será necessariamente fixada em dinheiro, conforme o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007. Quanto aos pressupostos processuais, aplicam-se as regras gerais previstas nos artigos 9.º e 10.º do CPTA. Concluímos que é uma ação que recai no âmbito da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, como consta do artigo 4º nº1, alínea g), do ETAF.
Apesar da centralidade do contencioso administrativo, a experiência jurídica portuguesa mostra que, em situações de grande gravidade e impacto social, é frequente recorrer à celebração de acordos extrajudiciais com as vítimas. Tal aconteceu, por exemplo, na sequência da queda da Ponte Hintze Ribeiro, em 2001. Em situações desta natureza, pode igualmente ser criado um tribunal arbitral necessário, permitindo decisões mais céleres e a atribuição de indemnizações adequadas num prazo substancialmente mais curto.
Do ponto de vista substantivo, o regime instituído pela Lei n.º 67/2007 revela-se adequado e conforme à Constituição. A sua entrada em vigor resolveu de forma clara o problema anteriormente existente entre as normas do regime da responsabilidade civil pública e o artigo 22.º da CRP, segundo o qual o Estado responde primariamente pelos danos causados no exercício da função administrativa. A responsabilização subsidiária do agente público, reservada a casos de culpa grave ou dolo, cumpre igualmente as exigências constitucionais.
O atual regime, complementado pelas regras processuais do CPTA, permite um julgamento efetivo e abrangente das matérias de responsabilidade civil administrativa, assegurando proteção adequada dos direitos dos particulares e garantindo que nenhuma área da atuação pública fica excluída do escrutínio jurisdicional.
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