Entre o teoria e a prática: a elasticidade da jurisdição administrativa no entendimento do Tribunal Constitucional
Entre a teoria e a prática: a elasticidade da jurisdição administrativa no entendimento do Tribunal Constitucional
A
repartição de jurisdições entre tribunais administrativos e tribunais judiciais
sempre representou um dos temas mais sensíveis do contencioso português. A
partir da revisão constitucional de 1989 e da consagração do artigo 212.º, n.º
3 da Constituição da República Portuguesa, o debate em torno da reserva da
jurisdição administrativa ganhou novo relevo. O Tribunal Constitucional (TC),
chamado a pronunciar-se sobre diversas normas legais que atribuíram aos
tribunais judiciais matérias emergentes de relações jurídico-administrativas,
tem revelado uma posição marcada por grande permissividade, admitindo desvios
aos critérios constitucionais de repartição sempre que existam razões
“plausíveis” de justificação material ou funcional.
1.
O contencioso expropriatório e o argumento da tradição
No
Acórdão n.º 796/96, o TC analisou a questão da competência dos tribunais
judiciais em matéria de processo de expropriação. O tribunal da comarca
considerou-se incompetente, entendendo que, após a revisão constitucional de
1989, estando em causa uma relação jurídico-administrativa, a matéria passaria
para os tribunais administrativos. O TC, porém, fundamentou a manutenção da
competência judicial com base em argumentos de tradição e de especialização
funcional.
O
argumento de “tradição” é apresentado como elemento justificativo para que,
historicamente, a indemnização expropriatória nunca tenha sido atribuída aos
tribunais administrativos. O Tribunal recorre ainda à ideia de tutela
jurisdicional efetiva, argumentando que os tribunais judiciais se encontravam
mais próximos das populações e dispunham de poderes de plena jurisdição, ao
contrário dos tribunais administrativos, cuja competência se limitava, à data,
a um controlo de mera anulação.
Embora
o TC reconheça que tais razões possam ser conjunturais, a sua jurisprudência
admite que argumentos de tutela jurisdicional efetiva possam ser relevantes
para introduzir desvios aos critérios constitucionais de repartição de
jurisdições. O problema, porém, reside na forma como o Tribunal aceita que
bastem justificações mínimas de especialização funcional, um simples “standard
mínimo”, para validar a intervenção do legislador, sem exigir demonstração de
que os tribunais judiciais se encontrem realmente mais preparados do que os
administrativos. Esta postura acaba por traduzir uma jurisprudência bastante
permissiva quanto aos limites da intervenção do legislador nesta matéria.
2.
O caso dos registos prediais e a conexão com o Direito Privado
No
Acórdão n.º 284/2003, o TC voltou a pronunciar-se sobre a atribuição de matéria
administrativa aos tribunais judiciais, desta vez em relação a atos de registo
predial. O caso dizia respeito à recusa de um registo praticado por um
conservador, ato de natureza administrativa, praticado ao abrigo de funções
públicas e do regime de Direito Administrativo.
Apesar
de reconhecer essa natureza, o TC considerou constitucional a norma que
atribuía a competência aos tribunais judiciais, invocando uma justificação
material: os atos de registo produzem efeitos diretos sobre direitos privados,
nomeadamente sobre a eficácia e oponibilidade de direitos de propriedade.
Assim, a conexão com o Direito Privado legitimaria o desvio da jurisdição
administrativa. Mais uma vez, o Tribunal faz apelo a um argumento de
especialização funcional num “standard mínimo”, entendendo suficiente que o
tribunal judicial esteja preparado e faça sentido para julgar tais litígios,
sem necessidade de comparação com a competência administrativa.
3.
A execução de dívidas da Caixa Geral de Depósitos: um caso-limite
Em
sentido inverso, o Acórdão n.º 371/94 tratou de uma norma que atribuía aos
tribunais administrativos a execução de dívidas da Caixa Geral de Depósitos
(CGD), apesar de estarem em causa relações de Direito Privado. O TC admitiu a
constitucionalidade dessa opção legislativa com base em argumentos de tradição
e na natureza formalmente pública da CGD, ainda que a sua atividade fosse
essencialmente privada. Aqui, nem sequer há um argumento de especialização
funcional: os tribunais judiciais, dentro da sua própria ordem, já possuíam
tribunais especializados em execuções.
O
Tribunal justificou-se, afirmando que o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição não é chamado para esta discussão, pois seria uma norma de inclusão e não de
exclusão. O argumento é metodologicamente coerente, mas ignora a relevância do
artigo 211.º, n.º 1, que reserva aos tribunais judiciais os litígios que não
sejam atribuídos a outra ordem jurisdicional. Assim, o entendimento do TC
desvaloriza o princípio da separação de jurisdições e relativiza o alcance da
reserva constitucional da jurisdição administrativa.
Além
disso, a norma que conferia esta prerrogativa à CGD introduzia uma distorção
de mercado gigantesca, podendo ser hoje vista como um auxílio de Estado
incompatível com o Direito da União Europeia. Deste modo, evidencia-se que a
permissividade do TC, neste caso, não apenas compromete a coerência
constitucional, mas também a neutralidade económica do sistema jurídico.
4.
A margem de livre apreciação e os limites funcionais
Para
além das questões materiais, existem limites funcionais à jurisdição administrativa,
resultantes do princípio da separação de poderes. A jurisprudência e a doutrina
nacionais reconhecem hoje que os tribunais administrativos podem exercer
poderes condenatórios sobre a Administração, desde que não ultrapassem a esfera
da legalidade. O verdadeiro limite funcional está na impossibilidade de o
tribunal se substituir à Administração em matérias discricionárias: “o tribunal
não pode obrigar a Administração a praticar ato discricionário”.
A
função jurisdicional, portanto, é de controlo e não de substituição, no máximo
o tribunal pode dizer o que é que a Administração não pode fazer, e não o que
deve fazer, cabendo-lhe apenas balizar a margem de apreciação administrativa e "empurrar" a Administração para o exercício correto dessa margem.
5.
Considerações finais
A
análise dos acórdãos revela uma grande permissividade do Tribunal
Constitucional quanto a desvios legislativos dos critérios constitucionais de
repartição de jurisdições. Desde 1989, o TC raramente declarou a
inconstitucionalidade de normas legais que afastam matérias administrativas dos
tribunais administrativos. Contudo, a tendência mais recente, sobretudo após
2015, indica um movimento legislativo no sentido de alinhar o âmbito legal da
jurisdição administrativa com o seu âmbito constitucional natural, coincidindo
com a orientação doutrinária de Mário Aroso de Almeida, que admite desvios
apenas quando resultem de limitações fácticas ou conjunturais da jurisdição
administrativa.
No
fundo, permanece a tensão entre a visão funcional e pragmática do Tribunal
Constitucional e a leitura dogmática e sistemática da Constituição. A linha
adotada pelo TC demonstra uma confiança acentuada na discricionariedade do
legislador e uma interpretação flexível do artigo 212.º, n.º 3, deixando
entrever uma conceção menos rígida da jurisdição administrativa, talvez
demasiado elástica para um sistema que, desde a sua génese, pretendeu garantir
a efetividade do controlo jurisdicional sobre a Administração Pública.
Francisco Leão Rocha, nº 140122035
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