O Algoritmo Manda, o Homem Assina? A IA no Ato Administrativo
O fenómeno da digitalização e a evolução astronómica da Inteligência Artificial (IA) são transformações inevitáveis que têm vindo a agitar o Direito nos últimos anos, de tal modo que nenhuma área jurídica escapará às novas tecnologias. Face a estas novas realidades, a postura mais sensata é a de encontrar um equilíbrio, entre a integração destas tecnologias e a proibição, e regulamentação de outras, com base numa postura aberta e crítica, evitando-se os extremismos da euforia ou do ceticismo.
O conceito de IA é complexo, mas
pode ser entendido como uma ciência da computação em que as máquinas atuam
através de algoritmos. A IA tem como principal objetivo permitir que uma
máquina simule, por meios digitais, a capacidade de gerar um raciocínio que
seria, tipicamente, humano. Mas sendo este um conceito complexo podemos
distinguir duas realidades de IA, a forte (a máquina replica a mente humana), e
a fraca (a máquina como mero auxiliar, assumindo tarefas concretas sem
reproduzir pensamentos humanos ou tomar decisões autónomas). O meio-termo entre
estas duas realidades é a que a IA centra-se na capacidade de a máquina
aprender com a experiência, recorrendo a sistemas de autoaprendizagem (machine
learning) ou redes neuronais artificiais (deep learning).
No âmbito do Direito
Administrativo português, o recurso à IA implica uma reflexão sobre como os
sistemas de autoaprendizagem e as redes neuronais artificiais se integram nas
balizas do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), quais os seus benefícios e, sobretudo, os
seus constrangimentos legais.
Quanto aos benefícios, existem
benefícios claros quanto à prossecução do princípio da boa administração
(Artigo 5.º/1 do CPA), devido ao aumento da eficiência, economicidade e
celeridade da atividade administrativa e, ao mesmo tempo, estaríamos a
respeitar e a caminhar para o objetivo do Artigo 14.º/1 do CPA. Simplificando a
tarefa do agente de Direito, ampliando exponencialmente a disponibilidade de
informação e fornecendo uma forma rápida e fidedigna de aceder a regimes
legais, jurisprudência e doutrina. Do ponto de vista procedimental, qualquer
sistema de IA tem, à partida, aptidão para realizar o iter procedimental, verificando
o cumprimento de atos e formalidades exigíveis. A otimização gerada pela IA é
tão significativa que permite à Administração Pública focar-se no essencial:
garantir um serviço público de qualidade, que defenda o interesse público de
forma eficaz, diligente e que proteja os direitos e interesses legítimos dos
particulares.
O maior desafio da IA reside na
sua integração no ato administrativo. Uma vez que o ato administrativo expõe a
vontade da Administração Pública, respeitando princípios como a igualdade
(Artigo 6.º do CPA e Artigo 13.º da CRP), a proporcionalidade (Artigo 7.º do
CPA) e a imparcialidade (Artigo 9.º do CPA). O cerne do problema da IA reside
no facto de que o ato administrativo exige a manifestação da vontade por um
órgão, necessariamente corporizado por pessoas reais, dotadas de personalidade
e capacidade jurídica. A máquina nunca poderá substituir este órgão na
competência decisória e na capacidade de gerar vontade. Nos casos de sistemas
inteligentes de autoaprendizagem (machine learning ou deep learning), que são
sistemas probabilísticos, apenas vêm o que é melhor objetivamente para o
panorama geral, podem não funcionar bem a nível individual, a analisar o
interesse de cada particular.
Quanto aos direitos, liberdades e
garantias dos particulares, o recurso à IA levanta outros problemas, como a
opacidade algorítmica. Ou seja, os sistemas de autoaprendizagem, que se
constroem sem intervenção humana, funcionam como verdadeiras “caixas negras”. O
percurso cognitivo da máquina não é conhecido, não conseguimos entender como a
IA chega àquela conclusão, qual foi a sua linha de raciocínio. Isto compromete
gravemente o dever de fundamentação da administração pública (Artigo 152.º do
CPA). Se a máquina não consegue explicar as motivações que a levaram àquela
solução, torna-se difícil cumprir este dever. Quanto às garantias
procedimentais, a falta de transparência impede que os particulares tenham uma
informação esclarecida sobre o processo decisório, colocando em risco
princípios como o princípio da colaboração com os particulares (Artigo 11.º do
CPA), o princípio da participação (Artigo 12.º do CPA) e o princípio da
administração aberta (Artigo 17.º do CPA). Para além destes princípios, também
existe uma ameaça ao princípio da igualdade, como abordei anteriormente (Artigo
6.º do CPA e Artigo 13.º da CRP). Isto porque a IA toma decisões baseadas em
padrões aprendidos que, muitas vezes, excluem ou penalizam indevidamente certos
grupos, resultando em decisões discriminatórias.
Outra questão que se coloca quanto
ao uso da IA no Direito Administrativo é, quem é responsabilizado nos casos de
vício? Uma vez que, a utilização de sistemas automatizados complexos dificulta
a aplicação dos regimes tradicionais de responsabilidade civil extracontratual
da Administração. Pois, a responsabilidade extracontratual exige que o facto praticado
seja voluntário por parte do agente e que existe culpa por parte do mesmo.
Estes pressupostos são extremamente difíceis de se verificar na IA, se não mesmo
impossíveis, porque em sistemas automatizados é complexo perceber concretamente
a origem do erro, será do algoritmo? Será da fonte dos dados? Será de algum
input humano?
Por último, outro constrangimento
que a IA apresenta é a sua dificuldade em acompanhar o raciocínio jurídico, que
envolve uma ponderação mental complexa e a avaliação do peso de diferentes
valores e princípios. Além disso existe um forte risco de a IA, que por
natureza procura padrões, começar a decidir casos automaticamente, uma vez que
irá apenas repetir decisões antigas, “congelando” o Direito e impedindo-o de
evoluir com a sociedade
Concluindo, a Inteligência
Artificial está a começar a entrar no Direito e isso é um caminho sem volta. No
entanto, as leis que temos agora não são suficientes para controlar esta nova realidade.
É necessária uma nova lei para a IA na Administração Pública. Esta lei deve estabelecer
o que a IA tem competência para fazer e o que não tem competência para fazer
(os seus limites), para que os nossos direitos fundamentais fiquem sempre
protegidos. Se o recurso à IA for bem enquadrado e regulado, a Administração Pública
conseguirá ser muito mais rápida e eficiente. Mas é fundamental que a máquina
nunca decida sozinha. Por mais avançada que seja, a IA não tem consciência nem
a capacidade humana para conseguir avaliar cada caso individualmente e tomar uma
decisão justa, o que é essencial no Direito. Portanto, a sinergia entre a mente
humana e a capacidade analítica da IA é o caminho a seguir, forjando uma
Administração Pública mais transparente, ágil e em sintonia com os princípios
fundamentais do direito.
Rafael
Ferreira Pontes
N.º 140122237
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