O efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual
Leonor Lourenço, nº140122060
O contencioso administrativo tem como função fundamental assegurar a tutela jurisdicional efetiva contra a Administração Pública, garantindo que a atuação administrativa se submete ao controlo dos tribunais e que os cidadãos possam reagir eficazmente contra atos ilegais. No domínio dos contratos públicos, essa tutela assume particular importância, uma vez que as decisões de adjudicação e exclusão têm impacto direto na concorrência e no mercado. É com base nisto que existe a figura do contencioso pré-contratual, prevista nos artigos 100.º e seguintes do CPTA.
O contencioso pré-contratual nasceu com o CPTA de 2002[1],
que já previa um meio processual próprio para impugnar atos relativos à
formação de contratos públicos. No entanto, esta versão inicial não previa
qualquer efeito suspensivo automático da impugnação — cabia ao interessado
requerer uma providência cautelar, sujeita à demonstração dos requisitos
clássicos de fumus boni iuris e periculum in mora. Ora, isto era
insuficiente, uma vez que o contrato podia ser celebrado e executado antes do
tribunal decidir, esvaziando a utilidade da impugnação.
Esta ineficácia foi alvo de críticas e, no contexto europeu,
a União Europeia, através das Diretivas “Recursos”[2]
impôs aos Estados-Membros a obrigação de assegurar mecanismos processuais
rápidos e eficazes para travar a celebração de contratos públicos ilegais. O
objetivo era impedir o efeito de facto consumado, ou seja, impedir a conservação
de situações contratuais que, mesmo ilegais, se tornavam irreversíveis por já
estarem em execução.
Portugal concretizou esta exigência com a reforma do CPTA em
2015[3],
que introduziu no ordenamento jurídico o artigo 103.º-A, sob a epígrafe “Efeito
suspensivo automático”. Pela primeira vez, a simples propositura de uma ação de
contencioso pré-contratual passou a suspender automaticamente os efeitos do ato
de adjudicação impugnado, ou, caso o contrato já tivesse sido celebrado, a sua
execução. Deixava-se, assim, de depender de providências cautelares para
garantir a utilidade da decisão judicial.
Na visão de Vasco Pereira da Silva, este mecanismo
representou “uma vitória da tutela jurisdicional efetiva sobre a lentidão
burocrática” e um passo decisivo na concretização do princípio constitucional (artigo
268º nº4 CRP) do acesso à justiça administrativa[4].
A suspensão automática traduz a ideia de que “o direito deve chegar a tempo”, impedindo
que a Administração se antecipe à decisão do tribunal e torne irrelevante o
controlo jurisdicional. Apesar disto, esta suspensão não pode ser vista como um
direito absoluto dos particulares, devendo ser ponderada em função da proteção
do interesse público e da necessidade de garantir a execução de contratos
essenciais à comunidade.
A inovação de 2015 inspirava-se, deste modo, no período de
standstill[5]
previsto no direito europeu, mas o legislador português foi além do mínimo
exigido - aplicava o efeito suspensivo a qualquer impugnação de atos de
adjudicação. Este regime inicial acabou por se revelar demasiado abrangente e,
em alguns casos, foi usado por concorrentes meramente interessados em atrasar a
execução dos contratos. Em relação a isto, Carla Amado Gomes já havia alertado
para o risco de “banalização da suspensão” e do “uso estratégico do contencioso
para bloquear a Administração”[6].
Foi neste quadro que surgiu a revisão legislativa de 2019, pela
Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que veio restringir o âmbito de aplicação
do artigo 103.º-A. Desde aí que o efeito suspensivo automático só opera quando
a ação tem por objeto a impugnação de atos de adjudicação em procedimentos
sujeitos ao período de standstill; fora destes casos, o autor terá de
requerer ao tribunal medidas provisórias ao abrigo do artigo 103.º-B. Como
salientado por Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida, esta reforma
representou um retrocesso significativo. O legislador procurou aparentar
conformidade com o direito da UE, mas substituiu o efeito suspensivo automático
por um mecanismo previsto no artigo 103.º-B — medidas provisórias que, na
prática, funcionam como providências cautelares. O problema com isto é que, num
processo urgente, estas medidas cautelares absorvem a causa principal,
convertendo-se elas próprias no objeto do processo, o que contraria o modelo
europeu, uma vez que se introduz um modelo processual que acentua a morosidade
e compromete a efetividade da tutela.
Assim, do ponto de vista doutrinário, mantém-se a ideia de
que o efeito suspensivo automático é essencial para assegurar a eficácia do
contencioso pré-contratual. Contudo, a reforma de 2019 representa uma solução
criticável (e criticada), por contrariar a lógica europeia e por recriar um
modelo dependente de providências cautelares, agravando as dificuldades
iniciais. A solução mais equilibrada continua a apontar no sentido de garantir
um efeito suspensivo automático mais amplo, com possibilidade de levantamento
célere e fundamentado, conciliando a proteção do interesse público com a
integridade da concorrência e a efetividade do controlo jurisdicional.
[1] Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
[2] Especificamente, a Diretiva 89/665/CEE e a sua revisão pela Diretiva 2007/66/CE.
[3] Pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
[4] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2018.
[5] A lei portuguesa prevê que, em certos procedimentos pré-contratuais, a outorga do contrato não possa ocorrer senão depois de decorridos 10 dias, contados desde a data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes. Encontra-se previsto no artigo 95.º e no artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos.
[6] Manual de Contencioso Administrativo, 2021.
Bibliografia
· - Aulas de Contencioso Administrativo lecionadas
pelo professor Vasco Pereira da Silva.
· - CARLA AMADO GOMES, Manual de Contencioso
Administrativo, Lisboa, AAFDL, 2021.
· - MARIA INÊS VAZ PEREIRA ALVES, A Efetividade
do Contencioso Pré-Contratual, Dissertação de Mestrado, Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, 2018.
· - VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, Almedina, 2018.
· - Diretiva 89/665/CEE, de 21 de dezembro de 1989.
· - Diretiva 2007/66/CE, de 11 de dezembro de 2007.
· - Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
· - Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro.
· - Lei nº 118/2019, de 17 de setembro.
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