(3º Post) O interesse em agir: O médico do processo Judicial

No domínio do contencioso administrativo, fala-se frequentemente em “interesse em agir” como um dos pressupostos processuais da ação. Porém, esta expressão, tantas vezes repetida, esconde uma questão essencial: quando é que faz sentido recorrer aos tribunais?
Será que basta ao autor sentir-se lesado, ou é necessário que exista uma verdadeira carência de tutela jurisdicional?

Para compreender a função deste pressuposto, podemos imaginar uma analogia simples: o sistema judicial é como um médico. Tal como o médico só deve intervir quando há doença, também o tribunal só deve agir quando há necessidade objetiva de tutela jurídica

O interesse em agir exprime a ideia de que o tribunal apenas deve ser chamado quando o autor precisa efetivamente da intervenção jurisdicional para alcançar uma vantagem tutelável pela ordem jurídica.
Não basta um interesse subjetivo — uma vontade ou expectativa pessoal de ver uma situação apreciada judicialmente. O que o direito exige é um interesse objetivo, uma verdadeira carência de tutela.

 Interesse subjetivo e interesse objetivo

Como explica o professor Lebre de Freitas, a simples iniciativa de propor uma ação já demonstra algum tipo de interesse — afinal, ninguém desencadeia um processo sem motivo. No entanto, o processo não serve para satisfazer curiosidades ou inquietações psicológicas; serve para resolver litígios com relevância jurídica.

Daí a distinção:

  • o interesse subjetivo é a motivação pessoal do autor;

  • o interesse objetivo é a necessidade real de tutela jurisdicional, avaliada segundo critérios de proporcionalidade e adequação.

A justiça, como recurso público escasso, deve ser reservada para situações em que a intervenção judicial é necessária e útil.

Quando o autor não precisa do tribunal

Um dos exemplos clássicos de falta de interesse em agir é o da Administração Pública que, dispondo de poderes de autotutela declarativa ou executiva, recorre ao tribunal para obter algo que já pode alcançar por si própria.
Nesses casos, não há necessidade de tutela jurisdicional: a lei já confere à Administração os meios para satisfazer a sua pretensão.

Do mesmo modo, também não há interesse em agir quando a questão é meramente potencial, isto é, quando não existe ainda uma lesão ou ameaça concreta.
Se um particular receia que o município venha, um dia, a reclamar parte do seu terreno, mas tal ainda não aconteceu, o recurso aos tribunais seria prematuro — como ir ao médico apenas por medo de adoecer. 

As manifestações do interesse em agir no CPTA

Embora o CPTA não contenha uma norma geral sobre o interesse em agir, o artigo 39.º regula duas situações paradigmáticas:

  1. Pedidos de simples apreciação – o autor pretende que o tribunal declare a existência (ou inexistência) de uma situação jurídica. Para que tal pedido seja admissível, é necessário que haja utilidade imediata, traduzida, por exemplo, em:

    • situação de incerteza jurídica;

    • afirmação ilegítima da Administração de que determinada situação lhe pertence;

    • fundado receio de uma conduta futura lesiva.

  2. Pedidos de condenação à não emissão de atos administrativos – o autor quer impedir que a Administração pratique um ato que ainda não existe, mas cuja emissão é provável e potencialmente lesiva.
    Aqui, o interesse em agir exige uma demonstração acrescida: o particular deve provar que essa mera probabilidade prejudicaria irremediavelmente a tutela jurisdicional futura, caso tivesse de esperar.

Esta última hipótese levanta, contudo, tensões com o princípio da separação de poderes, pois implica uma intervenção judicial preventiva sobre atos ainda não praticados pela Administração — uma exceção que só se justifica em situações extremas.

O paralelo com a impugnabilidade do ato administrativo

A noção de interesse em agir também se manifesta indiretamente nas regras da impugnabilidade do ato administrativo (arts. 51.º e ss. do CPTA).
Um ato é impugnável quando produz efeitos ou tem impacto na esfera jurídica do autor. Mesmo que o ato ainda não seja eficaz, se já causar lesão ou ameaça real, existe interesse em agir.
Na verdade, é o interesse em agir que delimita a fronteira entre o que pode e o que não pode ser objeto de impugnação.


Em jeito de conclusão,

interesse em agir é o filtro que garante o equilíbrio entre o direito à tutela jurisdicional efetiva e a racionalidade do sistema judicial.
Ele impede que o poder jurisdicional seja usado de forma inútil, desnecessária ou prematura, assegurando que os tribunais intervêm apenas quando existe uma verdadeira necessidade de proteção jurídica.

Voltando à analogia inicial: o juiz é como o médico — só deve agir quando há sintomas reais de lesão de direitos ou interesses.
A justiça não é um exercício académico, mas uma resposta prática a uma carência concreta.
E é precisamente isso que o “interesse em agir” pretende assegurar: que o processo judicial seja um remédio necessário, e nunca uma consulta de rotina sem diagnóstico.

Guilherme Rijo Filipe

Nº: 140119170 

Bibliografia: 

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, "Manual de Processo Administrativo", 9º ed., Almedina, Coimbra, 2025

VIEIRA DE ANDRADE, "A Justiça Administrativa (Lições)", 20º ed., Almedina, Coimbra, 2025

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