(1º post) O novo mundo de informação e as novas tecnologias no Direito Constitucional e Administrativo
O novo mundo de informação e as novas tecnologias no Direito Constitucional e Administrativo
A “era digital” é como ficou conhecida a massificação da Internet, das tecnologias de informação e comunicação, o surgimento dos “big data”, da computação em nuvem (“cloud”), e mais recentemente, dos sistemas de IA.
Essa transformação tecnológica alterou drasticamente o modo como o Estado, a Administração Pública e as instituições democráticas operam: nos serviços públicos, nos processos administrativos, na interação com os cidadãos, na transparência, na proteção de dados, e na forma de exercício da governação.
Análise do Texto sobre Digitalização e IA
Segundo o texto sobre Digitalização e IA - "Automatisierte Maschine" do Prof Vasco Pereira da Silva, existem 2 reações típicas à nova realidade digital, tanto dos juristas como da grande maioria das pessoas:
Estado de Euforia, no qual as novas tecnologias são vistas como a solução milagrosa para todos os problemas da Humanidade. Neste sentido, alguns especialistas em Direito Constitucional e Direito Administrativo assumem a posição de abrir totalmente o novo mundo da digitalização ao campo do direito, confiantes de que o progresso da ciência será capaz de resolver todos os problemas legais emergentes.
Ceticismo perante a informação e as novas tecnologias, que normalmente é demonstrado por aqueles que ignoram ou rejeitam a tecnologia. Para esta doutrina a tecnologia é só uma nova realidade no mundo dos factos e que não terá qualquer implicação no mundo do direito. Os especialistas em Direito Constitucional e Direito Administrativo que têm uma postura cética, defendem que não há necessidade para uma regulamentação específica da digitalização e das novas tecnologias, nem para princípios internacionais ou normas globais sobre a Internet, ou até para estabelecer os princípios gerais da sociedade da informação ou os novos direitos de cidadania digital na Constituição. No fundo, os céticos sustentam que não há necessidade de “fazer de novo” ou modificar o direito existente pela “simples” introdução de tecnologia na vida dos cidadãos e nas instituições que constituem um país.
A posição tomada pelo Prof Vasco Pereira da Silva é a de que ambos os extremos deverão ser evitados, devendo-se por isso tomar uma posição de abertura e pensamento crítico relativamente ao tema. O professor alerta ainda para o facto da informação e das novas tecnologias implicarem enormes mudanças no comportamento dos indivíduos, comunidades, poderes políticos, trazendo vantagens e desvantagens, benefícios e prejuízos. Assim sendo, estas transformações não deveriam permanecer fora do âmbito do direito.
As consequências da informação e das novas tecnologias para o campo do Direito Público são várias. A 1ª é a sua ação nas autoridades públicas, tanto do poder legislativo, como do poder administrativo e do poder judiciário. Neste aspeto refere-se também a questão da “mass production” de decisões judiciais, procedimentos e recursos, e ainda de advogados, juízes ou funcionários públicos, no sentido em que a racionalização do trabalho legal pode levar à perda da dimensão humana do direito. A 2ª consequência é a informação existente. A tecnologia funciona como um instrumento indispensável aos serviços públicos e profissionais que trabalham com a lei, simplificando as tarefas dos advogados e mostrando-se um método simples de aceder a legislação e tratamento de dados. Esta perspetiva impõe a questão do espaço deixado para o lado humano do direito, como teorias legais ou filosofia do direito. A 3ª consequência são os problemas legais emergentes das novas tecnologias e informação, que são no contexto do Direito Público ao nível dos direitos fundamentais (ex:. direito a ser esquecido) e ao nível do direito administrativo, no qual neste último se problematiza os algoritmos e o seu controlo administrativo e judiciário, e formas de controlo judiciário das decisões digitais. Por fim, a última consequência mencionada pelo Prof Vasco Pereira da Silva é a de que também gera problemas específicos quanto ao ensino do Direito. Em última análise poderá implicar um ensino mais focado no problema jurídico e na aplicação prática do direito, em prol de um estudo maioritariamente teórico e doutrinário.
No que concerne ao impacto da informação e das novas tecnologias no Direito Administrativo, o professor procede a uma análise de possíveis soluções teóricas a uma questão: como compatibilizar a linguagem do Direito Administrativo com as linguagens das novas tecnologias? A verdade é que a tecnologia introduziu vários novos conceitos ou novas terminologias para conceitos já existentes, muitas vezes alicerçados a estrangeirismos. Uma teoria alemã – a teoria dos 2 níveis – defendia que deveria haver uma separação entre a atividade humana das autoridades públicas e a atividade mecânica, sendo que a primeira seria uma atividade legal que podia ser controlada por juízes e a segunda, sendo técnica, não podia ser submetida às normas legais. As críticas principais a esta teoria foram o facto das decisões emitidas pelos computadores terem sido programadas por humanos porque obviamente os computadores não trabalham sozinhos, e ainda que esta teoria estava orientada para a vontade dos agentes administrativos em vez das competências e objetivos dos órgãos públicos. Contudo, é de louvar a crítica feita à teoria no sentido de alertar para a necessidade de uma regulação especial das decisões administrativas produzidas de forma digital.
Reflexão pessoal
Parece-me que os extremos se unem paradoxalmente num mesmo erro estrutural: ambos desvalorizam o papel do Direito como mediador da introdução da tecnologia e da transição digital.
Quanto à doutrina eufórica, o seu entusiasmo desmedido acaba por esvaziar o papel do Direito como instância crítica e garantística, tratando o Direito como um obstáculo e não como um instrumento fundamental à regulação da vida em comunidade. A doutrina da euforia tem um erro subjacente: o facto de ignorar que a tecnologia não é moralmente neutra, mas incorpora valores, escolhas e tendências humanas, visto que, em última análise, quem introduz essa informação nos sistemas digitais, os chamados “inputs”, é um ser humano. Falha também no sentido em que toda a criação, por mais inovadora que seja, terá sempre aspetos positivos e negativos associados, não podendo a comunidade e, mais ainda, o Direito ignorar os segundos.
Quanto à doutrina cética, ao ignorarem a realidade tecnológica, acabam por gerar vazios normativos, permitindo que a digitalização avance sem controlo e fiscalização por parte do direito, pondo em causa valores essenciais como a segurança jurídica e a transparência.
Assim sendo, ambas as perspetivas contribuem para um mesmo risco, a perda de uma regulação jurídica e democrática na introdução da tecnologia, seja pela sua glorificação inconsequente, seja pela sua desvalorização ou rejeição. Deverá, por isso, assumir-se uma posição moderada, em que se acolha estes novos sistemas abertamente, mas tendo em conta os possíveis (e reais) riscos que comportam.
Desta forma, eu entendo que a verdadeira tarefa do Direito na era digital é a de assumir uma postura aberta mas crítica, ou seja, estabelecer uma nova cultura jurídica de responsabilidade tecnológica em que os juristas acolhem estes novos sistemas de forma crítica. Os juristas devem, por isso, reconhecer o potencial da IA e das novas tecnologias, mas submeter o seu uso aos princípios do direito, como a legalidade, proporcionalidade, segurança jurídica e transparência.
Este é o ponto que distingue o “entusiasmo regulado” do euforismo acrítico e da negação conservadora. É o espaço do Direito Constitucional e Administrativo contemporâneo, que procura equilibrar inovação com os princípios basilares do Estado de Direito.
Madalena Castelão, nº aluno: 140122214
Referências Bibliográficas
PEREIRA DA SILVA, Vasco, 2022, Automatisierte Systeme, C.H. Beck, Munique
PEREIRA DA SILVA, Vasco, 2016, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Coimbra
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