(1º publicação) O pedido enquanto objeto do processo administrativo
No contencioso administrativo, o pedido assume-se como o
verdadeiro objeto do processo, isto é, o elemento que delimita o âmbito da
tutela jurisdicional requerida e que define o conteúdo da decisão a proferir.
De acordo com a doutrina processualista, o pedido traduz o efeito jurídico que
o autor pretende obter, constituindo a formulação concreta da pretensão
deduzida em juízo.
Como refere Manuel de Andrade, importa distinguir entre
pedido imediato e pedido mediato: o primeiro corresponde ao efeito diretamente
pretendido pelo autor — por exemplo, a anulação de um ato administrativo —,
enquanto o segundo representa o direito substancial que se visa tutelar através
desse efeito — como o reconhecimento do direito do particular a não ser lesado
por uma atuação administrativa ilegal. Esta distinção é acolhida pelo professor
Vasco Pereira da Silva, que sublinha a sua relevância para a compreensão da
estrutura e finalidade do processo administrativo.
A doutrina tradicional do Contencioso Administrativo
português, de matriz essencialmente anulatória, tendia a concentrar-se no
pedido imediato, ou seja, na anulação do ato administrativo impugnado,
desvalorizando o pedido mediato e, consequentemente, o direito material
subjacente à ação. Essa orientação derivava da conceção clássica do chamado
“processo ao ato”, segundo a qual o processo tinha como objeto exclusivo o ato
administrativo e a verificação da sua legalidade, em detrimento da proteção
integral dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
Contudo, com a evolução do sistema e, em especial, com a chegada do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
verificou-se uma superação da conceção restrita do objeto do processo
administrativo. Passou a admitir-se a formulação de todos os pedidos legalmente
admissíveis, quer isoladamente quer em cumulação, abrangendo não só a
impugnação e a declaração de nulidade ou inexistência de atos administrativos
(artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo), mas também pedidos
de condenação da Administração à prática de atos devidos, ao reconhecimento de
direitos subjetivos ou à reparação de danos resultantes da atuação
administrativa ilícita.
Deste modo, o pedido deixa de se limitar à mera dimensão
objetiva da legalidade administrativa, para passar a espelhar a relação
jurídica material que o autor invoca, refletindo o direito ou interesse que se
pretende fazer valer perante o tribunal. O processo administrativo
transforma-se, assim, num verdadeiro instrumento de tutela jurisdicional
efetiva, garantindo não apenas a conformidade da atuação administrativa com a
legalidade, mas também a realização concreta dos direitos subjetivos e
interesses legalmente protegidos dos particulares.
Não obstante, o professor Vasco Pereira da Silva chama
atenção para o facto de que a distinção entre pedido imediato e pedido mediato
mantém plena atualidade, uma vez que, em determinadas situações, o contencioso
administrativo continua a desempenhar uma função de tutela objetiva da
legalidade — caso em que se considera apenas a vertente do pedido imediato.
Todavia, quando está em causa a defesa de direitos subjetivos, o pedido mediato
assume particular relevo, configurando o núcleo essencial do objeto processual.
Em suma, o pedido, enquanto objeto do processo
administrativo, constitui o elemento estruturante que articula o plano do
direito material com o plano processual, determinando o conteúdo e os limites
da função jurisdicional. Representa, assim, o ponto de convergência entre a
tutela da legalidade administrativa e a proteção dos direitos dos particulares,
exprimindo a passagem de um modelo centrado na mera impugnação de atos para um
modelo de justiça administrativa materialmente orientada para a realização do direito.
Bibliografia: SILVA, Vasco Pereira da. O contencioso administrativo no divã da psicanálise. Coimbra: Almedina. 2º edição.
Rodrigo Nunes, nº 140122212
Comentários
Enviar um comentário