Petição inicial - Cidade Solar
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa(…)
CIDADE SOLAR, com sede na Rua dos Comendadores, nº 12, 1º Esq., em Loures, pessoa coletiva nº 1675335657, de ora em diante designada por Autora,
vem instaurar contra
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, com sede em Campo Grande 25, 1749-099 Lisboa, de ora em diante designado por Réu 1,
LISBOA DÁ NAS VISTAS, LDA, uma sociedade comercial por quotas, com sede na rua Castilho, n.º31, 1.º Esquerdo, 1070-050, Lisboa, de ora em diante designado por Réu 2,
ação administrativa comum, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS
1.
A Autora é uma associação sem fins lucrativos que se dedica, entre outras atividades, à defesa do ambiente e da qualidade da vida urbana, nomeadamente através da aposta na energia solar.
2.
A Autora desempenha essa atividade há mais de 20 anos, gozando de reconhecido prestígio no mercado.
3.
Em 14 de setembro de 2022, o Município de Lisboa celebrou, com a sociedade Lisboa dá nas Vistas, Lda, um Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público, visando a instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano.
4.
Nos termos do mesmo contrato, foi atribuída à concessionária a possibilidade de instalar até 125 painéis digitais publicitários de grande formato em diversos locais da cidade de Lisboa.
5.
A instalação dos painéis iniciou-se em 2023, encontrando-se atualmente vários em zonas de forte circulação rodoviária e pedonal.
6.
Os painéis exibem imagens com cores intensas e luminosidade elevada, visíveis de dia e de noite, causando alteração da paisagem urbana e poluição visual.
7.
Tais impactos têm gerado reclamações públicas e prejuízos à qualidade de vida dos residentes e transeuntes, nomeadamente devido à excessiva luminosidade e ao impacto visual agressivo.
8.
O contrato foi celebrado sem qualquer consulta pública nem audiência prévia de cidadãos ou associações ambientais, omitindo-se o dever de participação previsto na Lei de Bases do Ambiente.
9.
A ausência dessa participação impediu a adequada ponderação dos efeitos ambientais e urbanísticos da concessão, em violação dos princípios de transparência e da participação pública
10.
A autora solicitou ao Município a suspensão da instalação e a revisão do contrato, não tendo obtido qualquer resposta.
11.
Persistindo a inércia administrativa e verificando-se a continuação da execução do contrato, a Autora vem impugnar judicialmente o ato de aprovação e execução do contrato, por o considerar nulo e lesivo do direito ao ambiente e à qualidade de vida constitucionalmente protegidos.
II – DO DIREITO
12.
A Autora tem legitimidade ativa para defesa de direitos e interesses difusos de natureza ambiental, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2 do CPTA e 52.º da CRP.
13.
O Réu tem legitimidade passiva, nos termos do artigo 10º, n.º 2 do CPTA.
14.
O contrato de concessão viola a lei e padece de vício procedimental, por não ter sido precedido de participação pública obrigatória nem de consulta às entidades competentes em matéria ambiental e de segurança, infringindo:
15.
O artigo 12.º do CPA, por não ter sido assegurada a participação dos particulares, nem das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito:
16.
O artigo 121.º do CPA, por não ter sido assegurado o direito de audiência prévia aos interessados;
17.
O artigo 124.º nº1 d) do CPA, por não ter havido sequer consulta pública, se se considerasse que o número de interessados seria tão elevado que tornaria impraticável a audiência.
18.
Tal vício é essencial e insanável, determinando a nulidade do contrato administrativo (Artigo 161.º, n.º 2, al. d) CPA e artigo 37.º, n.º 1, al. d) CPTA).
19.
O contrato padece ainda de vício material, uma vez que a proliferação de painéis luminosos constitui poluição visual e luminosa, violando o direito fundamental ao ambiente equilibrado (art. 66.º CRP) e o dever da Administração de prevenir e reparar danos ambientais.
20.
Adicionalmente, o contrato é impugnável contenciosamente, ao abrigo dos artigos 37º e 51º, nº1 do CPTA. O contrato está ainda dentro do prazo de impugnação, de acordo com o estabelecido nos artigos 58º e 59º do CPTA.
III – DO PEDIDO
Nestes termos e demais de direito doutamente supridos por V. Exa., deve a ação ser julgada procedente e, consequentemente, devem os Réus ser condenados a:
Declarar a nulidade (ou, subsidiariamente, a anulabilidade) do Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público celebrado entre o Município de Lisboa e a “Lisboa dá nas Vistas, S.A.”, datado de 14 de setembro de 2022;
Condenar o Município de Lisboa a adotar as medidas necessárias à remoção, desligamento e desinstalação dos painéis já instalados, abstendo-se de autorizar novos;
Condenar a Concessionária “Lisboa dá nas Vistas, S.A.” a cessar a exploração publicitária dos painéis e a repor o estado anterior dos locais afetados;
Requerimento de Prova:
- Documental
Requer-se a junção de cinco documentos.
- Testemunhal
Requer-se a inquirição de testemunhas
Os mandatários:
Leonor Lourenço (140122060)
Mariana Cabrita (1401211120)
Rafael Salgado (140122149)
Francisca Guilherme (140122057)
Viviana Rocha (140122222)
Ana Catarina Baptista (140121099)
Joana Scala Rassul (140121069) Beatriz sales (140121022)
Teresa Carneiro (140122063)
Pedro Ganhão (140122064)
Fernando Gouveia (140122019)
Beatriz Oliveira (140120114)
Luís Domingos (140121222)
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