(2º post)- Alegações finais (Equipa do Réu)- Julgamento 2025
Alegações Finais- Equipa do Réu
Excelentíssimos Senhores Juízes, Meritíssimo Tribunal e colegas,
Estas alegações finais assentam numa ideia simples e decisiva: o processo reclama do tribunal uma resposta técnica e juridicamente fundada — não um veredicto assente em conjecturas, especulação e relatórios preliminares sem contraditório. A Petição Inicial dos Autores descreve um drama económico e reputacional devido ao incidente ocorrido às 11h33 do dia 28 de abril de 2025 na Aldeia da Luz, Mourão; é essa narrativa que nos trouxe a juízo, mas o que importa aqui não é a eloquência das palavras, é a prova que as sustenta. A ação foi intentada contra o Ministério do Ambiente e Energia, a REN — Redes Energéticas Nacionais, S.A. –, a E-Redes, S.A. e a Red Eléctrica de España, S.A.U. e contém pedidos de indemnização, pedidos de tutela normativa e de medidas de emergência quanto à Freguesia da Luz.
Começando pelo essencial: a prova produzida em audiência e juntada aos autos demonstra que, quanto às Réus, não há prova pericial idónea a afirmar a existência de facto ilícito imputável, de culpa ou de nexo causal adequado entre a sua atuação e os danos invocados. A prova testemunhal técnica, em especial o depoimento da Eng.ª Joana Pou, Técnica de Operação de Operação do Sistema da REN e responsável pelo controlo, monitorização e estabilidade da Rede Nacional de Transporte, confirmou que o plano de manutenção da subestação que serve a Aldeia da Luz estava atualizado e que todas as intervenções previstas nos últimos doze meses foram executadas nos prazos normais; que os logs operacionais do dia 28 de abril não registam anomalias prévias imputáveis a equipamentos sob responsabilidade da REN; que os mecanismos de proteção atuaram conforme programado; e, em síntese, que o evento ocorreu de forma súbita, exógena e sem sinais prévios que permitissem qualquer manobra que o evitasse no contexto da operação em tempo real, pelo que não existe relação causal direta entre a atuação da REN e os danos alegados. A colocação de geradores no evento teria permitido pelo menos a manutenção de alguns equipamentos essenciais e evitado todos os supostos danos alegados.
De acordo com a prova testemunhal produzida por Mari Carmen de la Mancha, responsável por turnos do Centro de Operação da Red Eléctrica de España:
Não existe qualquer vínculo contratual ou relação societária entre Red Eléctrica de España, a REN, S.A. e a E-Redes, S.A., ocorrendo exclusivamente colaboração ao nível da troca informal de conhecimento técnico.
O Software utilizado é o Infalível 2.0 e a sua avaliação é excelente, confirmado por um Relatório de Auditoria Tecnológica. A testemunha declara ainda que ao longo dos últimos 25 anos de utilização, o sistema revelou-se estável, fiável e isento de falhas, demonstrando um desempenho contínuo e uma robustez técnica que sustentam plenamente esta apreciação.
Esta falha energética é completamente imprevisível e inesperada, sendo um problema de tal modo complexo, que está a ser analisado pela Comissão Europeia.
À prova testemunhal juntam-se as seguintes provas documentais disponibilizadas pelos Réus :
Registos e logs técnicos de operação da REN e da E-Redes relativos ao dia 28 de abril. → Que comprovam que o controlo de tensão da Rede Nacional de Transporte (RNT) operou dentro dos limites normativos e de segurança durante todo o período que antecedeu o incidente.
Ordens de serviço e planos de manutenção relativos às infraestruturas elétricas que servem a Aldeia da Luz (nos últimos 12 meses) → relatórios de intervenção e o relatório final do painel de peritos da ERSE que já foi aditado aos autos — documentos que, em conjunto, corroboram o cumprimento diligente da manutenção dos equipamentos bem como a tese de imprevisibilidade e de origem complexa e transfronteiriça do incidente
Cópias de comunicações administrativas relativas a pedidos de verbas da Freguesia (com respetiva decisão de indeferimento), bem como registos do pedido de verba para gerador mencionado na PI
Acresce a avaliação tecnológica do software utilizado e os Relatórios de Auditoria Tecnológica (Avaliação do Software Infalível 2.0) → Que atestam a fiabilidade e certificação do sistema
São estes factos provados que moldam a argumentação jurídica da equipa do Réu. A legislação aplicável ao litígio de responsabilidade extracontratual administrativa e ao contencioso respeita três vetores que aqui não foram preenchidos pelos Autores: (i) o ónus probatório de quem alega; (ii) a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil — ilicitude, culpa e nexo de causalidade; e (iii) as regras do processo administrativo quanto a pedidos de emissão de normas e aos limites da jurisdição. Quem exige uma indemnização tem de provar factual e juridicamente aquilo que alega; e, quando se pede ao tribunal que suprima uma pretensa omissão normativa, é preciso demonstrar o dever jurídico concreto e vencido que justifique a intervenção judicial.
Avancemos para o ónus da prova e a sua expressão processual: quem alega factos têm de lhes dar suporte probatório. Os Autores invocaram relatórios preliminares e produziram duas testemunhas (Diogo Assunção e Hermínia Paiva):
Quanto à testemunha Hermínia Paiva:
A testemunha não representa interesse coletivo já que se conclui como provado que a dona Hermínia não tem procuração dos moradores da Freguesia pelo que não tem legitimidade para demandar uma ação popular → O que constitui uma exceção dilatória.
A testemunha apenas invoca ter ouvido falar de uma eventual falta de medicamentos, não tendo qualquer prova objetiva.
Os danos causados à testemunha, que alega, a nosso ver ilegitimamente, representar os moradores da Freguesia da Luz, não foram causados diretamente pelos Réus.
Além do mais, o facto de não haver água na Freguesia de Luz nada tem a ver com o processo, visto que não é responsabilidade dos Réus, que apenas tratam de energia.
Quanto à testemunha Diogo Assunção:
valerá a pena esclarecer que Os autores não comunicaram com a REN nem com a E-Redes a importância do evento da Iluminada SA, nem qualquer pedido de garantia de iluminação foi realizado.
ademais, O organizador e a título principal responsável pelo evento confessa Não ter qualquer conhecimento sobre a existência de seguros, nem sobre qualquer plano de contingência.
Adicionalmente, Não havia engenheiros elétricos presentes, somente técnicos que os autores alegam não ter competências para atuar perante uma falha técnica. Assim, perante uma falha de eletricidade os danos nos equipamentos dão-se devido à negligência da Iluminada que não se preparou adequadamente para um evento desta dimensão e complexidade.
A testemunha admite ainda que os geradores serviam como garante dos mínimos da operação, logo a empresa Iluminada SA admite não ter tomado as diligências necessárias para garantir uma minimização de quaisquer danos prováveis. A testemunha confessou que sabia que os geradores minimizariam os danos e que mesmo assim não foram colocaram, e alegou ainda que os artistas renomados se recusariam sem dúvida a participar no evento caso não houvesse eletricidade. TEndo conheciemnto do risco em que incorriam, as diligências necessárias para o acautelar deveriam ter sido tomadas.
Ademais, a contraparte não trouxe peritagem técnico-eletrotécnica independente nem peritagem económico-contabilística capaz de demonstrar, de modo específico e técnico, que a causa do apagão foi falha de manutenção concretamente atribuível às Rés, que os sistemas de proteção foram ineficazes por culpa das rés, ou que o dano reclamado — fixado em montante elevado — resulta com a certeza ou com alta probabilidade dos factos que invocam. Esta falha torna o pedido de indemnização juridicamente insustentável. A contestação já pediu, com fundamentação e nos termos do artigo 83.º do CPTA, a realização de perícia técnica e económica, com contraditório e possibilidade de contraperícia — diligência que, antes de qualquer decisão de mérito, se impõe.
Fundamentação jurídica
Deste modo, só podemos concluir pela falta de demonstração pelos autores dos requisitos da responsabilidade civil:
- Verifica-se a falta de prova do pressuposto do nexo de causalidade: Os elementos técnicos provados pela REN e pela Red Eléctrica de España mostram que não há, nos autos, elemento técnico que permita ligar diretamente a conduta imputada às rés com o resultado danoso. Relatórios preliminares e conjecturas públicas não bastam; o autor não trouxe perícia idónea que repute justamente o contrário.
- A culpa e ilicitude estão também ausentes: A REN demonstrou práticas de manutenção e atuação conformes, adequadas e diligentes. Mesmo perante um evento como um apagão, a responsabilidade exige que se prove que houve violação de normas técnicas ou negligência culposa — o que não ocorreu.
- Sublinhamos o contributo da própria Autora e evitabilidade do dano: A prova testemunhal confirmada no tribunal mostra que a colocação de geradores teria, pelo menos parcialmente, permitido prosseguir o evento. A organização do evento não tomou medidas de mitigação de danos prováveis e antecipáveis quanto uma dependência tão intensa de energia. Não estamos, assim, perante um dano causado exclusivamente por terceiros: há contributo decisivo do próprio lesado que afasta a responsabilidade.
- Também o pedido de regulamentação é juridicamente improcedente: Já que o dever jurídico que imponha ao Ministério o dever jurídico de editar o regulamento pretendido com o conteúdo que exige a autora. Ordenar ao Tribunal que legisle por sentença seria uma clara usurpação de competências que não lhe competem.
- Legitimidade passiva e imputação internacional: A tentativa de incluir automática e solidariamente a Red Eléctrica de España carece de prova da sua sujeição à jurisdição portuguesa e de qualquer facto concreto que permita imputar-lhe responsabilidade.
Pedidos dos Réus
Pelo exposto, nos melhores de direito, os Réus pedem a V. Ex.ª:
Que sejam indeferidos, no todo, os pedidos formulados na Petição Inicial por falta de prova do nexo de causalidade, da culpa imputável e da prova dos montantes reclamados;
Que seja julgada improcedente a pretensão de condenar o Ministério do Ambiente e Energia a emitir regulamento com conteúdo por si fixado, por ausência de dever jurídico claro e por invadir competência normativa;
Que, quanto à Red Eléctrica de España, S.A.U., seja declarada a incompetência deste Tribunal, ou, subsidiariamente, determinada a necessária prova documental sobre estabelecimento e atividade em Portugal para aferição da legitimidade passiva;
Que, em qualquer caso, seja reconhecido e valorado o contributo dos próprios Autores na verificação dos danos (falta de medidas de mitigação, seguro, plano de contingência)
Conclusão:
Exmos Senhores Juízes,
Perante a insuficiência patente de provas apresentadas pelos Autores, e perante os documentos periciais técnicos apresentados, deve concluir-se que o evento teve origem externa e era imprevisível não sendo, por isso, diretamente imputável aos Réus.
Com base nas provas documentais e testemunhais os autores não cumprem a exigência necessária derivada do seu ónus da prova. Relembra-se que não são os Réus que têm de provar a sua inocência, mas os Autores que têm de legitimar as suas alegações com base em provas concretas, que mostrem a culpa dos Réus.
Pede-se assim a absolvição dos Réus de todos os pedidos.
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