(2º Publicação) Ação pública vs Ação popular: por que é que o interesse pessoal faz toda a diferença?
A distinção entre ação pública e ação popular foi, durante anos, uma das questões mais problemáticas do contencioso administrativo português. A própria redação da lei contribuía para a incerteza, criando um cenário em que se tornava difícil perceber quando é que um cidadão podia agir como autor popular e quando, pelo contrário, deveria recorrer aos meios próprios de defesa de direitos subjetivos. A doutrina portuguesa, em especial Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva, teve um papel essencial na clarificação desta matéria e na reconstrução de um critério interpretativo coerente.
Ora, a lei afirmava que qualquer cidadão podia intentar a ação popular “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”. Esta fórmula, herdada da Lei da Ação Popular de 1995, tornou-se ambígua: se existisse interesse pessoal, continuava a ser admissível a ação popular? E, se assim fosse, como distinguir então esta via da ação subjetiva prevista no artigo 9.º, n.º 1? Era uma questão que abria espaço a escolhas estratégicas do autor, enfraquecendo a lógica e a consistência do sistema.
Foi precisamente por isso que se tornou necessária uma interpretação corretiva. A leitura desenvolvida por Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva procurou restituir à ação popular aquilo que lhe é essencial: ser uma ação exercida por um cidadão que atua exclusivamente em defesa da legalidade e do interesse público, sem qualquer benefício pessoal. Assim, a expressão legal deve ser entendida no sentido de que a ação popular só é admissível quando não existe interesse pessoal na causa. Sempre que haja interesse próprio, o meio adequado não é a ação popular, mas sim a ação de defesa de direitos prevista no artigo 9.º, n.º 1 do CPTA.
Com este critério, a distinção torna-se funcional e estável. Assim, a ação pública pertence ao Ministério Público ou a entidades que atuam institucionalmente para defesa da legalidade. A ação popular pertence ao particular que intervém desinteressadamente, num modelo que reforça a proteção do interesse público e a ação subjetiva pertence a quem pretende assegurar judicialmente a sua própria posição jurídica.
A jurisprudência acabou por acolher esta leitura, evitando que a ação popular se transformasse num instrumento escolhido segundo a conveniência do autor e consolidando a lógica fundamental do sistema.
Importa, também, esclarecer um equívoco recorrente: a existência de ação pública e de ação popular não transforma o contencioso administrativo português num modelo objetivista. Tal como sucede no processo civil, estas ações representam apenas vias complementares dentro de um sistema que permanece predominantemente subjetivista. O que muda não é a estrutura do processo, mas sim a natureza do interesse defendido.
Deste modo, a clarificação deste critério, centrado na presença ou ausência de interesse pessoal na demanda, foi determinante para estabilizar a aplicação do artigo 9.º do CPTA e garantir que cada tipo de ação cumpre a função que verdadeiramente lhe corresponde no quadro do contencioso administrativo.
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