(3ª publicação) A derradeira esquizofrenia: a providência cautelar para suspensão da eficácia de um ato administrativo
O contencioso administrativo português, como é sabido,
nasceu e desenvolveu-se rodeado de um grande conjunto de traumas que, uns de
forma mais insistente, outros com solução mais fácil, influenciaram o seu crescimento
e vida adulta. Ora, se a terapia a que o contencioso administrativo se submeteu
efetivamente surtiu efeito e fez dissipar diversos problemas que lhe
atormentavam a psique, um deles persiste ainda com força, fazendo questão de
não o libertar das tormentas que tem sofrido.
Já com o processo de terapia relativamente avançado e mostrando
significativas melhoras, uma realidade ainda perturbava o contencioso administrativo
português: a tutela cautelar. Já há muito plasmada no processo civil português
e existindo já no contencioso administrativo de outros ordenamentos jurídicos,
Portugal mantinha-se ainda sem esta realidade, devido ao facto de ainda estar
num longo processo de libertação face a outros traumas que lhe inquinaram a visão
do mundo. Sucede que o Tribunal de Justiça da União Europeia, tal qual uma figura
que procura auxiliar, talvez de um modo pouco ortodoxo, a cura das enfermidades
do contencioso administrativo português, proferiu um conjunto de sentenças que
condenaram não apenas Portugal, pela não existência de uma tutela cautelar
neste âmbito.
Em Portugal, o legislador decidiu, então, finalmente regular
a tradicional providência cautelar do contencioso administrativo: a suspensão
da eficácia dos atos administrativos, que não era efetivamente realizada porque
as condições legais eram difíceis de alcançar. Para infelicidade do pobre
contencioso, embora o legislador tenha feito certos avanços, esqueceu-se de
tomar alguma atenção ao caminho a seguir e causou-lhe um grande entorse,
tornando uma realidade que, por natureza, se pretende célere como é o caso de
uma providência cautelar, num pré-processo que dura cerca de 1 ano, onde só
após o mesmo se começa a discutir o mérito da providência cautelar, mas nem
sequer da causa em si.
Colega do nosso contencioso administrativo, os alemães,
sempre atentos e cuidadosos em regular todo e qualquer aspeto, haviam criado um
regime segundo o qual, requerida a providência cautelar de suspensão da
eficácia do ato administrativo, a execução do ato era automaticamente
suspendida, cabendo à Administração Pública vir impugná-la e como tal, a
referência a “Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato
administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem,
após a citação, iniciar ou prosseguir a execução” presente no art.128.º/1 CPTA
parecia gerar grandes esperanças de uma regulação eficaz e prática por parte do
legislador português, mas, infelizmente, tal não é o caso devido ao facto de o n.º1
do art.128 do CPTA não terminar por aí, seguindo-se um pouco auspicioso “salvo
se” e por fim, um “mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na
pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria
gravemente prejudicial para o interesse público”.
Como resulta do art.128.º/1 CPTA, a Administração Pública,
pode dirigir uma resolução fundamentada ao tribunal alegando que o diferimento
da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que gera o
mecanismo perfeito para retirar qualquer eficácia a esta providência cautelar,
uma vez que, basta a Administração Pública, cada vez que se vê confrontada com
uma suspensão da eficácia de um ato administrativo, dirigir a referida
resolução ao tribunal e este, não apreciando a providência cautelar em si, mas tão
somente a fundamentação da Administração Pública para o prejuízo ao interesse
público, fica detido numa espécie de “pré-processo” que dura 1 ano.
A realidade que se vê desenrolar na tramitação desta
providência cautelar é digna ou de uma excelente comédia de Aristófanes ou de
uma tragédia de Sófocles, uma vez que não só se mata toda a pretensão de
celeridade e eficácia que pauta a essência de uma providência cautelar, como
ainda se admite, num ápice de uma crise esquizofrénica, que a Administração
Pública, a própria ré no processo, decida sobre a providência cautelar
intentada contra ela. A única explicação para este resultado só pode ser
encontrada novamente em mais traumas de infância do contencioso administrativo,
pelo facto de a Administração Pública ter, em tempos, gozado de um privilégio
de execução prévia, ficando, ainda nos dias de hoje, uma ideia de que a Administração
Pública tem um privilégio exorbitante.
Alguma doutrina tenta ainda remediar a confusão feita pelo
legislador, propondo que se reduza a eficácia da resolução fundamentada aos
casos em que houvesse situações de estado de necessidade. Ora, tal de pouco ou
nada adianta, uma vez que bastaria à Administração Pública alegar que se
encontrava em estado de necessidade e novamente o tribunal iria ter de entrar no
mesmo “pré-processo” para avaliar se tal efetivamente erra verdade.
Defende ainda o Dr. Jorge Pação que a decisão fundamentada é
em si um ato administrativo e como tal, sendo ilegal, seria impugnável. Ora, novamente
esta solução não parece ser correta uma vez que a figura da providência
cautelar é feita para permitir uma atuação célere e eficaz, instrumental à ação
principal, de modo que não se tenha de esperar até à sentença correndo-se o
risco de o direito em causa resultar, entretanto, irremediavelmente violado. Sugerir
que se instaure uma ação principal para impugnar um ato resultante da
providência cautelar, corresponde, precisamente, a admitir que a providência
cautelar é completamente ineficaz.
Portanto, o melhor que poderá o particular fazer é nunca requerer
a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo, mas sim
recorrer à cláusula aberta do art.112.º CPTA para procurar lançar mão de uma
outra providência cautelar que alcance o mesmo resultado ou de processos
urgentes como sendo as intimações.
Número de aluno: 140122048
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