(3º Post) Justiça contra o Tempo: Processos Urgentes no Contencioso Administrativo

 No Contencioso Administrativo, o tempo é um conceito que parece abstrato, até nos darmos conta do seu grande e real impacto sobre as várias temáticas que integram este ramo do Direito. O tempo é um verdadeiro bem jurídico que define se a decisão judicial chegou a tempo de proteger o direito, ou não. É neste sentido que a reforma do nosso contencioso introduziu uma verdadeira revolução silenciosa, passando a consagrar no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), os processos urgentes, que existem para impedir que a justiça falhe por inércia temporal, estando esta lógica espelhada em diversos mecanismos do Código, todos construídos sobre a premissa de que uma decisão tardia pode equivaler à ausência de decisão.
O que se pretende com estes mecanismos é assegurar uma tutela jurisdicional efetiva em tempo útil, como exige o art.268º/4 e 5 CRP, estando ainda esta garantia constitucional presente no art.20º/4 CRP, que consagra a necessidade de realização desta tutela “em prazo razoável”.
 
O Prof. Vasco Pereira da Silva destaca que esta solução é quase inexistente noutros ordenamentos e constitui uma experiência genuinamente portuguesa. Tal como as ações principais, muitos destes processos urgentes incidem sobre o fundo da causa, o que permite ao juiz aferir sobre o mérito da causa. Simultaneamente, estes processos funcionam com a urgência das providências cautelares, garantindo assim uma resposta judicial célere quando o decurso do tempo ameaça inutilizar o direito.
São estes dois fatores simultâneos que justificam a natureza híbrida dos processos urgentes. Contudo, a ambiguidade que lhes está associada faz com que, na prática, alguns processos urgentes se aproximem mais de ações plenas e outros de verdadeiras providências.
 
Um processo urgente só o pode ser mediante o preenchimento de determinados requisitos. Tem de estar em causa um perigo de dano irreversível, ou seja, quando a tutela efetiva futura possa vir a ser inútil ou meramente simbólica; quando a necessidade dessa tutela seja imediata, dado que a demora significaria negar o direito; e quando estejam em causa interesses públicos especialmente sensíveis, nomeadamente situações que exigem decisões rápidas para evitar prejuízos sociais, políticos ou económicos graves. A urgência é, portanto, uma categorial funcional que existe quando o tempo deixa de ser apenas um fator de duração, e torna-se risco.
 
O sistema português reconhece cinco grandes tipos de processos urgentes para fazer face ao fator tempo e impedir a consumação de efeitos irreversíveis (art.36º CPTA), uns estabelecidos antes da reforma de 2004, e outros introduzidos posteriormente, ainda que a sua relevância não se esgote na enumeração legal, sendo eles: o contencioso eleitoral (art.98º CPTA), o contencioso dos procedimentos de massa (art.99º CPTA), o contencioso pré-contratual (art.s 100º a 103º-B CPTA), as intimações (art.s 104º a 108º CPTA), e as ações para o reconhecimento de direitos (art.s 109º a 111º CPTA).
Cada uma destas vias corresponde a um setor especialmente sensível à erosão temporal do direito.
 
Relativamente à arquitetura destes processos, os mesmos não se distinguem pela sua complexidade, mas antes pela sua compreensão temporal, ou seja, em todos eles os prazos são reduzidos, as suas tramitações são prioritárias face aos processos “normais” e as decisões liminares e medidas provisórias são capazes de estabilizar a situação até julgamento final. São processos construídos para “chegar a tempo”, e não “chegar depressa”.
 
Não obstante as suas vantagens, os processos urgentes revelam ainda fragilidades no sistema, não havendo meios administrativos suficientes para lidar de forma célere com todos os casos, não tendo ainda o tribunal capacidade para responder em tempo útil a todos os casos que lhe são apresentados. O exemplo mais recente destas fragilidades prende-se com a proliferação de intimações em matéria de imigração.
 
Os processos urgentes são instrumentos essenciais, pois relembram-nos que a justiça não se mede apenas pela correção da decisão, mas também pela sua tempestividade. O apelo final é simples: compreender que a velocidade, quando exigida pela proteção de um direito, não é uma obstinação, sendo antes uma parte integrante da justiça.



Sofia Botelho de Lemos (140122030)

Referências bibliográficas:

  • Pereira da Silva V, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo (3.ª edição, Almedina 2019)

Este post foi elaborado tendo por base apontamentos retirados das aulas de Contencioso Administrativo.

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