(3º Post): “O Estado português enquanto réu da crise ambiental”
“O Estado português enquanto réu da crise ambiental”
As alterações climáticas têm vindo a provocar uma progressiva transformação do papel do direito administrativo e constitucional em matéria ambiental. Distante da lógica tradicional, centrada na fiscalização de atos individuais da Administração Pública, o Contencioso Administrativo contemporâneo passou a confrontar o Estado enquanto réu em ações de omissão do seu dever fundamental de proteção climática, dever este que se encontra constitucionalmente consagrado, como infra veremos.
O Direito ao Ambiente aparece na Constituição Portuguesa, diretamente no Art 66º, no qual o seu nº1 apresenta um princípio geral de direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, e o seu nº2 expõe diversas obrigações impostas ao Estado português no sentido de assegurar o direito previsto na alínea anterior, “por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos”. Para além desta referência direta ao Direito ao Ambiente no Art 66º, podemos ainda extrair dos deveres fundamentais previstos nas alíneas d) e e) do Art 9º esta necessidade de proteção do meio ambiente enquanto efetivação da qualidade e bem estar dos cidadãos portugueses e ainda da preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações. Ingo Wolfgang Sarlet, entende que tudo “...aponta para a necessidade de todos os Poderes públicos respeitarem o âmbito de proteção dos direitos fundamentais”. Esta afirmação alinha-se com a necessidade de garantir o direito ao ambiente pelo Estado português, visto que, como supramencionado, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é um direito constitucionalmente protegido.
Extrai-se naturalmente destas normas a permissão para que, no âmbito de uma violação ao direito ao ambiente, um cidadão português, revestido de legitimidade popular ou pública (ação popular), venha a judicialmente exigir do Estado ou de um órgão ou serviço público, a prática ou a abstenção de condutas que tenham por intuito preservar o seu direito. Impreterivelmente, estar-se-á perante verdadeiros direitos subjetivos, como afirma João Paulo Medeiros na sua redação “Um Verde Olhar sobre o due process...of Environment?”.
Em Portugal, tal como em vários países da União Europeia, têm-se vindo a multiplicar ações judiciais em que tanto cidadãos como associações ambientais procuram responsabilizar o Estado por ausência ou insuficiência de políticas públicas ambientais. O episódio mais paradigmático desta nova vaga de litigância climática foi a ação intentada por jovens portugueses contra 32 Estados junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Caso: Duarte Agostinho e Outros v. Portugal e Outros), visando denunciar a violação dos direitos à vida e à integridade pessoal perante a inércia governamental no combate às alterações climáticas. Apesar da decisão do Tribunal Europeu de declarar o pedido do Autor improcedente, ou nas palavras do tribunal “o caso [ser] inadmissível”, este caso mostra claramente a viabilidade de tornar os Estados réus em processos de contencioso administrativo com pedidos de índole ambiental ou climática.
Estes processos remetem para três aspetos fundamentais: o direito à tutela jurisdicional efetiva, o regime dos direitos fundamentais e a consagração constitucional do dever de proteção ambiental, tal como defendido pela doutrina portuguesa mais relevante.
O ponto de partida reside no princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente previsto no Art 20º CRP. Este princípio constitui o “núcleo estruturante do contencioso administrativo moderno” e implica que “nenhuma situação juridicamente relevante possa ficar subtraída ao controlo judicial”. Segundo o Prof Vasco Pereira da Silva a evolução do direito administrativo português afastou-se de um sistema centrado apenas na anulação de atos administrativos para integrar também mecanismos de proteção contra condutas omissivas da Administração Pública. Assim, a tutela jurisdicional efetiva exige que o cidadão possa reagir não apenas contra atos ilegais, mas também contra a falta de atuação administrativa quando exista um dever jurídico de agir.
Quanto aos dois pontos seguintes, o Art 66º da CRP consagra, como já vimos, o direito ao ambiente e impõe expressamente ao Estado o dever de “prevenir e controlar a poluição”, “ordenar o território” e “assegurar o aproveitamento racional dos recursos”. Para o Prof Freitas do Amaral, esta norma traduz um direito subjetivo dos cidadãos, suscetível de tutela jurisdicional; e a imposição constitucional dirigida ao Estado, incumbindo-o de realizar políticas públicas alinhadas com o direito ao ambiente. Os direitos ambientais não são meras proclamações programáticas: implicam deveres de ação por parte dos poderes públicos.
Para o Prof Mário Aroso de Almeida, a proteção jurisdicional dos direitos fundamentais ambientais exige admitir ações fundadas na omissão do dever de agir sempre que esteja em causa a salvaguarda de bens constitucionalmente protegidos. Consequentemente, a omissão por parte do Estado em matéria de proteção climática não constitui apenas uma falha política, mas pode traduzir-se numa violação constitucional suscetível de controlo judicial.
Desta forma, concluímos que o reconhecimento ao acesso à tutela jurisdicional, direito fundamental constitucionalmente assegurado (Art 20º/1 CRP e Art 268º/4 CRP), conjuntamente ligado ao direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, sem o qual não se pode pensar em dignidade da pessoa humana, percebe-se ainda mais nitidamente, o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, a ser exercido sempre que venha a ser exigido por quem se valha da pretensão à tutela jurídica constitucionalmente assegurada.
Bibliografia:
- PEREIRA DA SILVA, Vasco; WOLFGANG SARLET, Ingo — Direito Público Sem Fronteiras, 2011.
- AROSO DE ALMEIDA, Mário — Direito Processual Administrativo.
- PEREIRA DA SILVA, Vasco — O Contencioso Administrativo como “Direito Constitucional Concretizado”; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Comentários
Enviar um comentário