(3ª Publicação) A ação administrativa urgente em sede do Contencioso Administrativo

1. Enquadramento 

    O Título III do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê formas de processo urgente destinadas a situações em que se justifica a obtenção, com a máxima celeridade, de uma decisão definitiva sobre o mérito da causa. Estas situações exigem uma tramitação processual simplificada, sem prejuízo da existência de outros processos urgentes previstos em legislação especial. 

    Este regime encontra fundamento no artigo 2.º, n.º 1 do CPTA e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram o direito de todos a uma decisão judicial em prazo razoável. Nos processos urgentes, este prazo razoável é necessariamente mais curto do que no processo comum. 

    Nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do CPTA, são qualificadas como urgentes cinco categorias de processos, incluindo as providências cautelares. O Código dedica um título próprio aos processos urgentes, distinguindo entre ações administrativas urgentes e intimações. Conforme a classificação de José Carlos Vieira de Andrade, estas ações correspondem aos chamados processos urgentes principais, distintos tanto dos processos principais não urgentes como dos processos urgentes não principais, onde se inserem os processos cautelares. 


2. Da ação administrativa urgente 

    As ações administrativas urgentes, reguladas nos artigos 97.º a 103.º-B do CPTA, podem ter como objeto a impugnação de atos administrativos, a condenação à prática de atos administrativos ou a impugnação de normas regulamentares. Por força do artigo 97.º, aplicam-se-lhes as regras gerais da ação administrativa previstas nos capítulos II e III do Título II do CPTA. 


2.1 O contencioso eleitoral 

    A autonomização deste tipo de ação, prevista nos termos do artigo 98.º do CPTA, “como um meio urgente e principal”, encontra-se justificada na medida em que assegura a utilidade das sentenças e promove uma proteção eficaz dos interessados, sobretudo no âmbito da administração autónoma. 

    Estas ações respeitam a eleições para órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas, designadamente associações públicas. Têm legitimidade ativa o eleitor ou o elegível, excluindo-se, em regra, a ação pública, coletiva ou popular. 

    O prazo para a propositura da ação é de sete dias, contados desde a possibilidade de conhecimento do ato ou omissão (art. 98.º, n.º 2). A tramitação é especialmente célere, com prazos de cinco dias para contestação e decisão, bem como prazos reduzidos em sede de recurso, refletindo o caráter urgente do processo. 


    2.2 O contencioso dos procedimentos de massa 

    O contencioso dos procedimentos de massa foi introduzido em 2015, através do artigo 99.º do CPTA, visando litígios emergentes de procedimentos administrativos com mais de 50 participantes, como concursos de pessoal, provas ou recrutamento. 

    Este regime procura assegurar a celeridade e a concentração processual, simplificando o processado e evitando a proliferação de ações dispersas. Todas as ações devem ser intentadas no tribunal da sede da entidade demandada e, havendo várias ações relativas ao mesmo procedimento, impõe-se a apensação obrigatória, desde que verificados os pressupostos legais. 

    O prazo para a propositura da ação é de um mês, sendo os prazos de tramitação igualmente reduzidos: 20 dias para contestação e 30 dias para decisão judicial. 


    2.3 O contencioso pré-contratual 

    O contencioso pré-contratual, previsto nos artigos 100.º e seguintes do CPTA, resulta da influência do direito da União Europeia, em especial da Diretiva 2007/66/CE. Visa assegurar a transparência, a concorrência e a proteção eficaz dos interesses dos candidatos à contratação pública. 

    Este processo urgente aplica-se à impugnação de decisões administrativas relativas à formação de contratos administrativos, sempre que estejam em causa ilegalidades suscetíveis de afetar a validade do ato de adjudicação. A doutrina dominante defende uma interpretação ampla do seu objeto, admitindo a invocação de quaisquer vícios relevantes, e não apenas irregularidades procedimentais. 

    Desde a revisão de 2015, passou a ser possível pedir a condenação à prática de atos pré-contratuais, isoladamente ou em cumulação com pedidos impugnatórios. 

    O prazo para a propositura da ação é, em regra, de um mês, contado da notificação do ato. Quanto à legitimidade, aplicam-se as regras gerais da impugnação de atos administrativos, estando a impugnação de documentos reservada a quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento. 

    Uma das principais inovações deste regime é o efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação, que impede a celebração ou execução do contrato. Contudo, a Lei n.º 118/2019 introduziu limitações a esse efeito suspensivo em determinadas situações previstas no Código dos Contratos Públicos. 


    2.4 Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos e Passagem de Certidões 

    A intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões foi introduzida em 1995, inicialmente com um âmbito restrito à consulta de processos administrativos e obtenção de certidões. 

    Através da evolução jurisprudencial, este meio passou a ser utilizado como instrumento urgente de tutela do direito à informação administrativa em sentido amplo. Consolidou-se, assim, o entendimento de que a intimação constitui o meio processual ordinário para assegurar o acesso dos particulares a informações e documentos devidos pela Administração. 

    A reforma de 2004 consagrou este alargamento, reforçando o caráter condenatório do processo e o papel do tribunal administrativo na efetivação do direito à informação, em articulação com o regime da proteção de dados pessoais. 

    A jurisprudência tem afirmado que a proteção de dados não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ser conciliada com o princípio da transparência administrativa. Apenas a divulgação de elementos estranhos ao conteúdo do ato ou suscetíveis de afetar a privacidade ou segurança dos titulares pode ser legitimamente restringida. 

    Os artigos 105.º a 108.º do CPTA consagram uma tramitação marcada pela celeridade, prevendo a intervenção do Ministério Público, a suspensão do prazo de impugnação quando faltem documentos essenciais, prazos curtos de cumprimento e sanções em caso de incumprimento. 


    2.5 Ação para Reconhecimento de Direitos Fundamentais e Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias 

    A ação para reconhecimento de direitos fundamentais e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constituem um meio processual urgente de natureza condenatória, inspirado no direito francês. Destinam-se a reagir a situações de lesão grave e iminente de direitos fundamentais, quando não exista outro meio processual eficaz. 

    Apesar da referência expressa aos direitos, liberdades e garantias, a jurisprudência e a doutrina maioritária têm defendido uma interpretação ampla, admitindo a sua aplicação à tutela de quaisquer direitos fundamentais. O fundamento constitucional deste entendimento encontra-se sobretudo no artigo 268.º, n.os 4 e 5 da CRP, bem como no artigo 17.º, que permite a extensão do regime dos DLG a direitos de natureza análoga. 

    Este meio tem caráter subsidiário e funciona como ultima ratio, sendo aplicável apenas quando a ação principal ou as providências cautelares não assegurem tutela adequada em tempo útil. 

    Nos termos do artigo 109.º do CPTA, a intimação pode ser dirigida não apenas contra a Administração, mas também contra particulares, especialmente em relações jurídicas administrativas multilaterais. Os artigos 110.º e 110.º-A permitem a articulação com outros meios processuais e a conversão do processo urgente em ação principal. O artigo 111.º consagra prazos extremamente curtos, refletindo a exigência de decisão célere. 

    A crescente utilização deste mecanismo, nomeadamente em matéria de imigração, tem evidenciado limitações estruturais da justiça administrativa, reforçando a necessidade de uma reforma mais ampla do sistema. 


Bibliografia: 

Silva, Vasco Pereira (2013). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2.ª Edição, Coimbra:  Almedina Editora. 

Almeida, Mário Aroso., Cadilha, Carlos Alberto Fernandes (2017). Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Coimbra: Almedina Editora. 


Chon Ieong Chao, n.º 140122007 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial Grupo Autor - Simulação de Julgamento Dezembro 2025

A Justiça de Portas Viradas para Dentro: notas sobre o pecado fundador do Contencioso