(3ª Publicação) O “tempo de parar”: o papel do stand still no contencioso pré-contratual.

 

Durante muitos anos, um dos maiores problemas da contratação pública em Portugal esteve no momento em que o controlo jurisdicional ocorria. Em regra, os litígios surgiam apenas depois de o contrato já estar celebrado e, muitas vezes, já em execução. Deste modo, quando o tribunal se pronunciava, a ilegalidade já tinha produzido efeitos e a solução passava quase sempre pelo pagamento de indemnizações elevadas, com impacto direto no erário público.

Foi para responder a este problema que a União Europeia desenvolveu a regra do stand still. A lógica subjacente é simples: entre o termo do procedimento concursal e a celebração do contrato deve existir um período de pausa, isto é, um momento em que a Administração não pode avançar, permitindo que sejam analisadas eventuais ilegalidades e que os interessados possam reagir jurisdicionalmente antes de o contrato produzir efeitos.

Este mecanismo assenta numa ideia fundamental em que o melhor momento para apreciar a legalidade de um contrato público é antes de ele começar a ser executado. Ora, se o controlo ocorrer apenas a posteriori, o contencioso deixa de ter uma função preventiva e transforma-se num contencioso de responsabilidade civil, centrado no ressarcimento de prejuízos e não na eliminação da ilegalidade. 

Assim, foi precisamente esta realidade que levou a União Europeia a considerar indesejável um sistema em que a Administração acaba sistematicamente condenada ao pagamento de quantias muito elevadas.

Durante vários anos, o ordenamento jurídico português não assegurou um verdadeiro efeito stand still. Entre a reforma de 2002/2004 e 2015, não existia um mecanismo que suspendesse automaticamente a celebração do contrato após o procedimento concursal. Esta omissão colocou Portugal numa situação de incumprimento das exigências europeias em matéria de tutela jurisdicional pré-contratual.

Em 2015, o legislador procurou colmatar esta lacuna, introduzindo no CPTA um regime inspirado no modelo europeu, nomeadamente através do artigo 103.º-A. A intenção era garantir um efeito suspensivo automático que impedisse a celebração do contrato enquanto estivesse pendente um processo pré-contratual, obrigando a uma decisão judicial célere sobre a legalidade do procedimento.

No entanto, a reforma de 2019 veio limitar significativamente este mecanismo pelo que o  efeito suspensivo automático passou a aplicar-se apenas a um conjunto restrito de situações e ficou dependente de prazos particularmente curtos para a propositura da ação. Na prática, o stand still perdeu grande parte da sua eficácia.

Em vez de assegurar um verdadeiro momento de pausa antes da celebração do contrato, o sistema passou a remeter, em muitos casos, para a adoção de providências cautelares. Esta solução contraria a lógica da diretiva europeia, que pretende concentrar o processo numa decisão rápida sobre o mérito da causa, evitando que o contrato seja celebrado enquanto subsistirem dúvidas quanto à sua legalidade.

O resultado é um regime que deixa de funcionar como um mecanismo preventivo eficaz e volta a deslocar o problema para um momento posterior, frequentemente resolvido através de indemnizações. O stand still acaba, assim, por não cumprir plenamente a função para a qual foi concebido: prevenir litígios contratuais e proteger simultaneamente os direitos dos particulares e o interesse público.


Ana Catarina S. S. Baptista, 140121099

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