(4.º Post) Entre a Caneta e o Carimbo: Como a Administração Aprendeu a Dizer “Sim, Aceito”
O
Estado e os seus novos amigos particulares
Desde os tempos em que os reis ainda usavam coroas e não carimbos, a Administração Pública já sonhava em cooperar com o cidadão, esse ser curioso que paga impostos e, em troca, recebe obras paradas. A ideia é antiga: unir o público e o privado em prol do bem comum.
Contudo, é só lá pelo século XIX que o Estado europeu, cansado de mandar sozinho, decide que talvez seja boa ideia contratar ajuda. Primeiro, fê-lo por pura necessidade “não consigo tudo sozinho”, admitiu ele, numa rara demonstração de humildade institucional. Depois, percebeu que podia terceirizar parte da trabalheira, poupando-se a si próprio e aos contribuintes (na teoria, pelo menos).
Mas atenção: nem todos acharam piada. A escola alemã, sempre muito ciosa da sua Herrschaft, gritou: “Um Estado soberano não se rebaixa a assinar contratos com plebeus!”. Segundo eles, o poder público devia mandar, não negociar. Só que, em França, onde o bon goût jurídico é coisa séria, alguém teve a ousadia de inventar o “contrato administrativo”. Um híbrido entre poder e acordo, que dava ao Estado a elegância de continuar mandando, mas agora com uma caneta na mão.
Da
administração mandona à administração simpática
Com
o tempo, o Estado deixou de ser o patrão autoritário que gritava “faça-se!” e
tornou-se um prestador de serviços, um gestor de obras, transportes e
frustrações coletivas. Para isso, precisava de cooperar. E o contrato revelou-se
a ferramenta ideal: legal, útil e até com um certo charme democrático.
Como
bem disse o Professor Vasco Pereira da Silva, sempre pronto a dar um toque
filosófico à papelada, “num Estado de Direito é impensável que a Administração
obtenha de forma autoritária o que pode conseguir com um simples contrato.”
Traduzindo: mais vale assinar de boa vontade do que decretar à força.
O
contrato, portanto, deixou de ser um intruso e tornou-se parte da mobília
administrativa. Tanto que o CPA o acolheu de braços abertos no seu artigo 5.º,
consagrando o princípio da boa administração, também conhecido como “tentar
fazer as coisas direito à primeira vez”.
A
metamorfose do contrato administrativo (ou o nascimento da confusão)
Em
Portugal, o século XX trouxe uma mudança curiosa. Passámos de uma lista fechada
de contratos permitidos (porque o Estado não confia em si próprio) para um
sistema aberto, onde tudo é possível, desde que não seja proibido. Foi uma
libertação jurídica com sabor a revolução liberal tardia.
O
resultado? O contrato administrativo começou a invadir território antes
exclusivo do ato administrativo, aquele instrumento solene que o Estado usava
para impor as suas vontades. Agora, o contrato aparecia como alternativa mais
simpática: em vez de “ordeno”, dizia “vamos conversar”.
Contudo,
como nada é simples no Direito, inventou-se uma distinção entre contratos
administrativos e contratos de direito privado da Administração. Uma verdadeira
novela jurídica, com dois regimes diferentes, dois tribunais competentes e uma
montanha de confusões sobre qual se aplica a quê. Os juristas, claro, adoraram:
mais temas para teses e conferências.
Veio
então o século XXI e, com ele, a União Europeia a dizer: “Queridos
Estados-membros, arrumem a casa, por favor”. Assim nasceu a ideia do contrato público,
uma categoria unificadora que engloba tudo o que a Administração assina, seja
um contrato digno ou um simples arrendamento da cantina municipal.
Portugal,
sempre zeloso em cumprir diretivas (ainda que atrasado), decidiu criar o seu primeiro Código dos
Contratos Públicos, aprovado em 2008. Uma verdadeira
enciclopédia legal, com cinco partes e mais de 500 artigos.
O legislador parecia ter uma missão: transformar a simplicidade em arte
abstrata.
Como diria Maria João Estorninho, o resultado foi uma “floresta labiríntica de normas”. Cada artigo parecia esconder outro artigo, que por sua vez remetia para um anexo que remetia para Bruxelas. Era o escape room jurídico perfeito: poucos saíam ilesos, e ninguém sabia se tinha cumprido o prazo de impugnação. Ainda assim, o CCP trouxe vantagens: finalmente havia um documento único, um “manual de sobrevivência administrativa” que consolidava princípios, regras e confusões num só lugar.
Em
2014, a União Europeia lançou novas diretivas, desta vez verdes e cheias de
boas intenções ambientais. O objetivo: tornar a contratação pública mais
ecológica. O problema: Portugal decidiu transpor as diretivas... acrescentando
mais 40 artigos ao já gigantesco Código.
O CCP, que já parecia um Tetris legislativo, tornou-se uma verdadeira tese de doutoramento obrigatória. Em vez de simplificar, complicou. Criou uma teia de exceções, sub-exceções e exceções às exceções. Em suma, uma burocracia com camadas dignas de um pastel de nata jurídico. E sim, o princípio da sustentabilidade foi incluído, agora está lá, bonito e verdejante no artigo 1.º-A. Só falta alguém conseguir aplicá-lo sem se perder pelo caminho.
O
atual CCP, dizem, é o retrato da boa vontade legislativa com resultados
duvidosos. É extenso, confuso e contraditório, mas cheio de espírito europeu.
Cumpre a formalidade, mas não a eficiência.
A verdade é que o Código continua a tratar a contratação pública como um campo de batalha entre civilistas e administrativistas. Talvez seja hora de uma nova abordagem: um código realmente novo, que simplifique, unifique e trate o contrato público como o que ele é, uma ferramenta de realização de políticas públicas, e não um romance jurídico de 600 páginas. precisamos menos de floresta normativa e mais de clareira jurídica.
Depois desta viagem digna de Kafka, da Idade Média à União Europeia, o que se aprende é simples: a contratação pública é o espelho da própria Administração, bem-intencionada, mas perdida nos seus próprios formulários. O futuro passa por um novo Código, mais curto, mais coerente e menos propenso a dar dores de cabeça a quem apenas queria adjudicar umas fotocopiadoras.
Como diria um sábio procurador anónimo:
“Entre
o ato unilateral e o contrato público, fico com o que tiver menos anexos.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SILVA, VASCO PEREIRA
DA, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª Ed.,
Almedina
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