(4º Post) Tutela Jurisdicional efetiva- Francisco Magalhães
A tutela jurisdicional efetiva é considerada um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, assumindo especial importância no âmbito do contencioso administrativo, visto que apresenta um mecanismo de proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares perante atuações da Administração Pública. Tal possibilidade tem importância incalculável, principalmente num sistema, em que a Administração dispõe de poderes de autoridade, permitindo salvaguardar o princípio da legalidade, igualdade e outros princípios basilares de Direito.
No ordenamento jurídico português, o princípio da tutela
jurisdicional efetiva encontra consagração constitucional, artigo 20º CRP,
impondo ao legislador e aos tribunais a garantia de acesso à justiça, e de
obtenção de uma decisão judicial adequada dentro de prazo razoável. No
contencioso administrativo, este princípio não é encarado apenas na possibilidade
de impugnação dos atos administrativos, mas também ainda na disponibilização de
meios processuais aptos a prevenir ou reparar lesões de direitos causadas pela
atuação administrativa.
No entanto, apesar deste princípio estar consagrado, não implica
que não se coloque questões ou dificuldades da sua aplicação prática, tal como
a complexidade dos processos, a morosidade da justiça administrativa ou a
efetividade das decisões judiciais são centrais neste tema, sendo neste
contexto que se justifica questionar se a tutela jurisdicional efetiva no
contencioso administrativo se apresenta como uma realidade plenamente
concretizada ou, antes, como um objetivo ainda em construção.
A tutela jurisdicional efetiva assume, no contencioso
administrativo, é superior à mera possibilidade formal de acesso aos tribunais,
constitui também uma garantia essencial da posição jurídica dos particulares,
assegurando que o exercício dos poderes administrativos se mantém subordinado
ao princípio da legalidade. O contencioso administrativo não se limita a
corrigir ilegalidades pontuais. Tem um papel importantíssimo na proteção dos
direitos e interesses legalmente protegidos, funcionando como instrumento de
equilíbrio entre a Administração (que é autoritária) e a proteção dos cidadãos.
O CPTA demonstra esta preocupação ao prever um conjunto de regras
processuais destinadas à tutela dos particulares, desde logo através das ações
administrativas de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática
de atos legalmente devidos. O CPTA defende a ideia de que a tutela
jurisdicional deve ser adequada à natureza da situação jurídica lesada,
permitindo ao tribunal não apenas declarar a ilegalidade da atuação
administrativa, mas também contribuir para a reposição da legalidade violada
Paralelamente, o papel do juiz administrativo assume
particular importância na concretização da tutela jurisdicional efetiva. O
controlo jurisdicional da Administração exige o especial equilíbrio entre a
salvaguarda da legalidade e o respeito pela discricionariedade administrativa,
não podendo o tribunal substituir-se à Administração no exercício das suas
competências. No entanto, a função jurisdicional não pode ser reduzida a um
controlo meramente formal, tem o dever assegurar uma proteção real e eficaz dos
direitos dos particulares, estando tal exigência não apenas do artigo 20.º da
CRP, mas também do princípio da legalidade administrativa consagrado no artigo
266.º do mesmo diploma, assim como dos princípios fundamentais da atividade
administrativa previstos no CPA, nomeadamente os princípios da legalidade, da
proporcionalidade e da proteção da confiança.
Por fim, a efetividade da tutela jurisdicional no
contencioso administrativo encontra um complemento decisivo no regime das
providências cautelares, previsto no CPTA, enquanto instrumentos destinados a
prevenir a produção de danos graves ou de difícil reparação. A possibilidade de
adoção de medidas provisórias revela-se essencial para assegurar que a decisão
final do processo principal não se torne inútil, reforçando a dimensão prática
da tutela jurisdicional efetiva. Ainda que a consagração normativa destes
mecanismos represente um avanço significativo, subsistem desafios quanto à sua
aplicação concreta, o que justifica uma reflexão contínua sobre a adequação do
sistema processual administrativo às exigências constitucionais de proteção
jurisdicional efetiva.
Concluindo, vemos a importância que a tutela jurisdicional efetiva tem no nosso sistema jurídico, e que apesar de todos os problemas e questões que se levantam, a sua essencialidade na garantia da proteção dos particulares perante a ação autoritária da Administração. Além disso, vemos que a própria CRP reconhece a sua importância, e que o CPTA tem também mecanismos que asseguram a sua execução.
Francisco Magalhães Ferreira nº140122175
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