(4ª publicação) - A articulação existente entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do favorecimento do processo
O princípio da tutela jurisdicional efetiva constitui um dos pilares estruturantes do contencioso administrativo português, estando consagrado constitucionalmente nos artigos 20º e 268º/ 4 e seguintes, CRP, e no artigo 2º/ 2 do CPTA.
Este princípio não atua apenas ao nível do acesso formal aos tribunais, mas impõe a existência de meios processuais adequados, de mecanismos cautelares eficazes e de instrumentos executivos aptos a assegurar a efetividade das decisões jurisdicionais.
A plena concretização da tutela jurisdicional efetiva exige, porém, mais do que um adequado desenho normativo do sistema processual. Impõe igualmente que as normas processuais sejam interpretadas e aplicadas de modo a não frustrarem, por razões meramente formais, o exercício do direito fundamental de acesso à justiça.
É neste plano que se insere o princípio do favorecimento do processo, consagrado no artigo 7º, CPTA, o qual se apresenta como um verdadeiro corolário normativo da tutela jurisdicional efetiva.
Embora a epígrafe do artigo 7º do CPTA se refira à “promoção do acesso à justiça”, o seu conteúdo não se confunde com o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição.
O princípio do favorecimento do processo não constitui um princípio processual em sentido estrito, regulador da tramitação do processo, mas antes um princípio orientador da interpretação e aplicação das normas processuais, impondo ao juiz uma atuação que privilegie a apreciação do mérito da causa e evite situações de denegação de justiça decorrentes de excessivo formalismo.
Este princípio assenta na ideia de que a tutela jurisdicional efetiva deve ser simultaneamente eficaz e eficiente. A eficácia traduz-se na capacidade do processo para proporcionar uma proteção real e adequada dos direitos e interesses legalmente protegidos, enquanto a eficiência exige que essa proteção seja alcançada sem custos processuais desnecessários ou desproporcionados.
Daqui decorre uma orientação fundamental: o processo administrativo deve, sempre que possível, culminar numa decisão de mérito que resolva o litígio, e não numa decisão fundada exclusivamente em razões formais.
Importa, contudo, sublinhar que o princípio do favorecimento do processo não elimina a relevância dos pressupostos processuais nem transforma o processo administrativo num espaço de absoluta informalidade.
Quando se verifique a falta insuprível de um pressuposto processual, o processo não pode prosseguir.
Todavia, este princípio submete tais situações a uma lógica de estrita necessidade, impondo que apenas quando seja efetivamente impossível apreciar o mérito da causa é que o processo pode terminar sem essa apreciação.
A consagração do princípio do favorecimento do processo encontra expressão concreta em múltiplas soluções normativas previstas no CPTA. Assim, nos casos de cumulação de pedidos legalmente inadmissível, o tribunal não deve absolver o réu da instância relativamente a todos os pedidos, devendo antes convidar o autor a escolher aquele que pretende ver apreciado, permitindo o aproveitamento útil do processo. Idêntica solução se verifica nos casos de coligação de partes.
Do mesmo modo, antes de fazer cessar o processo com fundamento na verificação de exceções dilatórias, o juiz deve convidar o autor a corrigir irregularidades dos articulados ou a suprir a falta de pressupostos processuais, sempre que tal seja possível.
Esta lógica de aproveitamento processual estende-se ainda aos processos cautelares e ao regime dos recursos, designadamente através da obrigação de convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões das alegações ou da admissibilidade de recurso de decisões que ponham termo ao processo sem conhecimento do mérito, independentemente da alçada do tribunal.
Particularmente expressiva é ainda a solução segundo a qual, quando o Supremo Tribunal Administrativo considere inadmissível um recurso de revista, deve remeter oficiosamente o processo ao tribunal competente como recurso de apelação, evitando que um erro na qualificação do meio processual inviabilize o conhecimento do litígio.
Em síntese, o princípio do favorecimento do processo constitui uma concretização essencial da tutela jurisdicional efetiva no plano da aplicação concreta do direito processual administrativo.
Ao impor uma interpretação das normas processuais orientada para a obtenção de decisões de mérito, este princípio reforça a função de garantia do contencioso administrativo e contribui decisivamente para a realização prática do direito fundamental dos cidadãos a uma tutela jurisdicional plena, efetiva e adequada perante a Administração Pública.
Trabalho realizado por Ana Matilde Cunha (nº de aluna: 140121144)
Comentários
Enviar um comentário