(4ª publicação) A Fase do “Batismo” do Contencioso Administrativo: A Jurisdicionalização da Justiça
A Fase do “Batismo” do Contencioso Administrativo: A Jurisdicionalização da Justiça
O Professor Vasco Pereira da Silva, na sua análise da evolução histórica do Contencioso Administrativo, emprega uma metáfora teológica para demarcar as suas fases cruciais, as quais correspondem a momentos distintos na evolução do próprio Estado: o “pecado original”, o “batismo” e a “confirmação” ou “crisma”. A segunda destas fases, o “batismo” do Contencioso Administrativo, representa um momento de transição fundamental, marcando o início da verdadeira jurisdicionalização da justiça administrativa e a superação progressiva das limitações e da "promiscuidade" que caracterizaram o período anterior.
Esta fase, que se situa sensivelmente na transição do século XIX para o século XX, está intimamente ligada ao advento do Estado Social e, com ele, à transformação da Administração Pública. No período do “pecado original”, a justiça administrativa era caracterizada por uma justiça privativa, onde o juiz-administrador (a própria Administração) definia o direito e o aplicava, confundindo a função de julgar com a de administrar, numa lógica de privilégio de foro. O “batismo” vem alterar profundamente este paradigma.
O surgimento do Estado Social impulsiona uma nova filosofia de intervenção pública. A Administração deixa de ser apenas uma entidade de garantia e passa a assumir um papel de Administração prestadora de serviços e bens essenciais, chamando a si novas funções e, consequentemente, aumentando o seu aparelho e a complexidade das suas atuações. Este crescimento exponencial das atividades administrativas gera, inevitavelmente, um aumento dos litígios e a necessidade premente de uma tutela jurisdicional mais efetiva para os particulares.
A grande marca do “batismo” é a subordinação da Administração ao Direito. Se antes a Administração definia o direito que a regia, agora ela própria se torna destinatária do Direito, tal como o particular. A função de criação do Direito e a garantia da sua aplicação passam a caber, de forma autónoma, aos tribunais. É o fim do modelo de "justiça delegada" e o início de uma Justiça Administrativa autónoma e especializada.
O “batismo” é, nas palavras do Professor, a fase da "libertação" da justiça administrativa das "mãos" da Administração. Este processo, embora lento e feito de reformas legislativas sucessivas, tem um fator de aceleração crucial na atuação dos próprios tribunais administrativos. Em sistemas como o francês (que serve de modelo histórico), este período é apelidado de “milagre” (por Prosper Weil), em grande parte devido à jurisprudência do Conselho de Estado, que progressivamente se transforma de um "quase-tribunal num verdadeiro tribunal" – as designadas self-made courts.
Em termos práticos, esta fase traduz-se numa transformação progressiva das normas e instituições. Aquelas que inicialmente haviam sido concebidas para proteger a Administração, acabam por se converter em instrumentos de garantia dos particulares. O foco deixa de ser a primazia do ato administrativo e a Administração ganha mais margem de discricionariedade na escolha da forma de atuação mais adequada para satisfazer as necessidades coletivas. No entanto, o controlo dessa atuação discricionária passa a estar, gradualmente, sob escrutínio dos tribunais.
O legado do “batismo” é, pois, a aquisição de uma jurisdição autónoma para o Contencioso Administrativo e o reconhecimento da sua natureza jurisdicional. Este marco prepara o terreno para a fase subsequente – a "confirmação" ou "crisma" – que irá consumar a tutela plena e efetiva do Contencioso Administrativo, com a constitucionalização do processo administrativo e o aprofundamento da plenitude de jurisdição. O "batismo" representa, em suma, o nascimento do Contencioso Administrativo como um verdadeiro mecanismo de controlo judicial da Administração.
Mariana Pires, nº140122146
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