6ª Publicação Mariana Sousa - Da Infância Difícil do Contencioso Administrativo aos Modernos Traumas do Processo Administrativo
Da Infância Difícil do Contencioso Administrativo aos Modernos Traumas do Processo Administrativo
Os acontecimentos históricos antecedentes configuram-se como fontes de défice para o Contencioso Administrativo atual. É necessário o estudo do desenvolvimento do Direito Administrativo de modo a que seja possível o entendimento do nascimento dos diversos problemas modernos. Através da análise da história do Direito Administrativo, num exercício de psicanálise cultural chega-se à conclusão de duas experiências consideradas como traumáticas sendo estas a sua ligação originária a um modelo de Contencioso com dependência da Administração e as suas circunstâncias que estão na base da afirmação da sua autonomia enquanto ramo de direito.
Primeiramente, temos como trauma o surgimento do Contencioso Administrativo na revolução francesa que fora concebido como privilégio de foro da Administração com a finalidade de proteger os poderes públicos invés de garantir os direitos dos particulares. O princípio da separação de poderes originou um juiz doméstico, ou seja, foi dada aos órgãos da Administração a competência de se julgarem a eles mesmos. Deste modo, configurou-se um sistema onde se apresenta uma grande dificuldade em diferenciar a função de administrar com a de julgar. Por sua vez, foi através deste que se elaborou o Direito Administrativo.
Para além deste trauma, ainda existe a questão da autonomia onde havia uma maior preocupação com a garantia da Administração do que com a defesa dos particulares. A suposta primeira sentença do Direito Administrativo onde se consagrou a sua autonomia como ramo de direito é uma realidade que não contenta. O caso dizia respeito a uma criança com cinco anos de idade que tinha sido atropelada por um vagão a serviço público e os pais não foram indemnizados devido ao facto de terem sido considerados como incompetentes, pois não podiam decidir uma questão em que intervinha a Administração e que por isso não era de forma direta regulada pelo Código Civil. A competência para decidir coube à ordem administrativa, mas considera-se em simultâneo que devido ao facto de se estar na presença de um serviço público que a indemnização não podia ser regulada pelas normas determinadas relativamente aos particulares. Assim, acaba por se criar um privilégio para a Administração devido ao seu estatuto.
Quanto ao que foi referido, conclui-se a necessidade da limitação da responsabilidade da Administração. No seu começo observam-se várias infelicidades que demonstram o quão importante é decorrer à análise histórica para a psicanálise cultural do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo é um direito de criação jurisprudencial elaborado pelo Contencioso Administrativo que surgiu na revolução francesa.
Existem três fases no desenvolvimento do contencioso administrativo sendo estas a fase do pecado original, a fase do batismo e a fase do crisma. Estas correspondem aos momentos da evolução do Estado.
A primeira fase corresponde ao período do nascimento onde se observam várias configurações até à justiça delegada. Esta corresponde ao Estado liberal.
A segunda fase é a da plena jurisdicionalização do Contencioso Administrativo onde se pode afirmar que corresponde à mudança do século XIX para o XX. Este associa-se ao Estado Social.
Por fim, temos a fase da reafirmação do processo da natureza jurisdicional do Contencioso Administrativo com a dimensão subjetiva. Destina-se à proteção dos direitos dos particulares correspondente à justiça administrativa no Estado Pós-Social. Esta fase pode ser dividia em dois momentos sendo estes o da constitucionalização e o da europeização.
Mariana Sousa 140121115
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