(6ª publicação) O Princípio da Boa Administração como imperativo jurisdicional: a intensidade do escutínio nos Tribunais Administrativos

 O Princípio da Boa Administração emerge no Direito Público moderno não apenas como um postulado ético-político, mas como um autêntico direito fundamental do particular na sua relação com a Administração, um vetor central na filosofia jurídica defendida por autores como o Professor Vasco Pereira da Silva. Este princípio, que consagra o direito a uma gestão pública pautada pela justiça, imparcialidade, eficiência e pelo respeito do prazo razoável, constitui o cerne da legalidade administrativa na sociedade contemporânea. O presente texto visa analisar criticamente a intensidade do escrutínio judicial que recai sobre o cumprimento da Boa Administração, questionando se as ferramentas do Contencioso Administrativo são suficientes para garantir uma tutela jurisdicional efetiva contra a má ou ineficaz atuação administrativa.

O Princípio da Boa Administração atua como uma poderosa fonte de legalidade, impondo-se à Administração tanto na sua dimensão subjetiva – o direito do particular a ser bem administrado – quanto na sua vertente objetiva, enquanto limite obrigatório à discricionariedade do poder público. A sua relevância no Contencioso Administrativo manifesta-se, desde logo, na fiscalização da motivação: o juiz utiliza o princípio como padrão para exigir que a Administração fundamente as suas decisões de forma clara, completa e suficiente, evitando o arbítrio e a obscuridade decisória. 

É, contudo, no controlo da discricionariedade administrativa que o princípio revela toda a sua força jurisdicional. Face à tentação da Administração de se refugiar no "mérito" ou na "margem de livre apreciação" para subtrair as suas escolhas ao escrutínio, o juiz lança mão da Boa Administração para exercer um controlo alargado. Os subprincípios que a integram – designadamente a proporcionalidade, a imparcialidade e a observância do prazo razoável – permitem ao tribunal sindicar a razoabilidade, a adequação e a necessidade das medidas adotadas, atuando como um garante contra o desvio de poder ou o erro nos pressupostos. O Princípio da Boa Administração, neste sentido, é o instrumento processual que permite ao juiz ir até ao limite do legalmente possível para reconduzir a ação administrativa ao Direito.

Este escrutínio intensivo impulsionou a evolução do Contencioso Administrativo de uma mera jurisdição de anulação para uma jurisdição de plena jurisdição. A simples anulação do ato administrativo, quando violador da Boa Administração, é frequentemente insuficiente para tutelar o particular, pois apenas declara a ilegalidade sem resolver o problema de fundo. Assim, a violação grosseira do princípio, manifestada por uma recusa ilegal de agir ou uma inação excessivamente morosa, leva o juiz a condenar a Administração à prática de um ato devido, substituindo-se a ela na esfera do vinculado. Adicionalmente, a violação do princípio, mormente por ilegalidade culposa ou mora excessiva, é um fundamento essencial para impor o dever de indemnizar o particular pelos danos sofridos, reforçando a eficácia da tutela através da responsabilidade civil extracontratual.

Em síntese, o Princípio da Boa Administração não é uma opção, mas um imperativo constitucional que rege a atuação da Administração. No Contencioso, ele é a principal porta de entrada para um controlo jurisdicional que se quer substancial e eficaz. A garantia da tutela jurisdicional efetiva passa pela coragem do poder judicial em exercer um controlo intenso e sem receios sobre o cumprimento da Boa Administração. Desta forma, a plena jurisdição torna-se a ferramenta essencial para transformar os preceitos teóricos do Direito Público numa realidade de justiça concreta para o cidadão, confirmando que a prevenção da "submersão" do Direito na tecnicidade burocrática depende de um poder judicial ativo e garantista.

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial Grupo Autor - Simulação de Julgamento Dezembro 2025

A Justiça de Portas Viradas para Dentro: notas sobre o pecado fundador do Contencioso