(7º POST) Sentença - Impugnação da Trasladação de João da Ega para o Panteão Nacional

 SENTENÇA

I — RELATÓRIO

Vieram os Autores - seis trinetos do escritor João da Ega e a Associação “Vencidos da Vida de Tormes” - intentar ação administrativa comum contra:

a) Assembleia da República, que aprovou e publicou, em 11 de fevereiro de 2021, a Resolução determinante da trasladação dos restos mortais do escritor para o Panteão Nacional;

b) Fundação João da Ega, pessoa coletiva de direito privado prosseguindo fins públicos culturais, gestora do espólio e da Casa-Museu do escritor em Tormes.

Fundamentam o pedido na existência de vício procedimental consistente na omissão da audiência prévia dos interessados, ausência de fundamentação adequada e desconsideração da vontade familiar e do legado cultural de Tormes, peticionando a declaração de invalidade do ato e a suspensão da sua execução.

As Rés contestaram, defendendo a insindicabilidade judicial do ato por se tratar de decisão política e alegando que esta visa enaltecer a cultura nacional.

 

II — QUESTÕES A APRECIAR

  1. Competência da jurisdição administrativa
  2. Personalidade e legitimidade processual das partes
  3. Natureza jurídica da Resolução
  4. Omissão da audiência prévia
  5. Consequência jurídica do vício
  6. Providência cautelar

 

III — FUNDAMENTAÇÃO

1. Competência

A decisão sindicada, embora emanada da Assembleia da República, não traduz função legislativa nem definição abstrata da orientação política do Estado. Produz efeitos individualizados e concretos, relativos à trasladação de restos mortais, organização logística e patrimonial do evento e intervenção administrativa junto de entidades públicas e privadas.

Trata-se, por conseguinte, de ato materialmente administrativo, cuja legalidade se enquadra na jurisdição administrativa, nos termos do art. 213.º/3 da CRP e do ETAF.

 

 

2. Personalidade, capacidade e legitimidade

Os seis trinetos, enquanto pessoas singulares, detêm personalidade jurídica e legitimidade processual ativa, por estarem diretamente afetados na sua esfera moral e familiar.

A Associação, pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica, tem legitimidade ativa ao abrigo do art. 9.º/2 do CPTA, atendendo à defesa estatutária do património cultural regional.

A Assembleia da República goza de personalidade e capacidade judiciárias (art. 8.º-A CPTA). A Fundação tem legitimidade passiva por prosseguir fins públicos culturais e ser diretamente visada pelo litígio.

 

3. Natureza jurídica da Resolução

A Resolução aprovada não consubstancia ato político constitucionalmente insindicável. Não visa definir o interesse público em termos abstratos, nem contém apreciação geral das finalidades do Estado.

Tem conteúdo materialmente administrativo, por:

  • produzir efeitos jurídicos externos;
  • incidir sobre caso individual concreto;
  • afetar interesses jurídico subjetivos determinados.

A sua impugnabilidade decorre diretamente do art. 51.º do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º da CRP).

 

4. Audiência prévia

A audiência prévia é, no procedimento administrativo, formalidade essencial que concretiza o princípio constitucional do contraditório. Nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no CPA se verifica.

A notificação junta aos autos não indica data, hora nem local, impossibilitando a pronúncia efetiva dos interessados. A ausência de tais elementos equivale à não realização da audiência prévia.

Não houve cumprimento substancial da formalidade, houve mera aparência de participação.

 

5. Consequência jurídica do vício

A audiência prévia constitui direito fundamental procedimental e não simples formalidade adjetiva. A sua omissão acarreta nulidade, nos termos do art. 161.º/2, al. d) do CPA, porquanto se trata da violação de formalidade essencial que condiciona a própria formação da decisão.

O vício é, assim, insanável e determinante de invalidade absoluta do ato.

 

6. Providência cautelar

Verifica-se o fumus boni iuris, pela relevância e consistência do vício apreciado.

Verifica-se igualmente o periculum in mora, pois, a trasladação constituiria facto consumado e irreversível, com danos morais e simbólicos de difícil reparação.

A suspensão não compromete o interesse público, apenas assegura a eficácia da decisão jurisdicional.

A providência cautelar deve, por isso, ser decretada.

 

IV — DECISÃO

Nestes termos, o Tribunal:

  1. Julga procedente a ação;
  2. Declara nulo o ato materializado na Resolução da Assembleia da República relativa à trasladação dos restos mortais de João da Ega para o Panteão Nacional;
  3. Determina a suspensão da execução da referida Resolução, impedindo quaisquer atos subsequentes relativos à trasladação;
  4. Condena as Rés nas custas.

 

Notifique.

Lisboa, 7 de dezembro de 2025

A Juíza do Tribunal Administrativo 


Bruna Marques - 140122176

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