(7º POST) Sentença - Impugnação da Trasladação de João da Ega para o Panteão Nacional
SENTENÇA
I — RELATÓRIO
Vieram os Autores - seis trinetos do escritor João da Ega e
a Associação “Vencidos da Vida de Tormes” - intentar ação administrativa comum
contra:
a) Assembleia da República, que aprovou e publicou,
em 11 de fevereiro de 2021, a Resolução determinante da trasladação dos restos
mortais do escritor para o Panteão Nacional;
b) Fundação João da Ega, pessoa coletiva de direito
privado prosseguindo fins públicos culturais, gestora do espólio e da
Casa-Museu do escritor em Tormes.
Fundamentam o pedido na existência de vício procedimental
consistente na omissão da audiência prévia dos interessados, ausência de
fundamentação adequada e desconsideração da vontade familiar e do legado
cultural de Tormes, peticionando a declaração de invalidade do ato e a suspensão
da sua execução.
As Rés contestaram, defendendo a insindicabilidade judicial
do ato por se tratar de decisão política e alegando que esta visa enaltecer a
cultura nacional.
II — QUESTÕES A APRECIAR
- Competência
da jurisdição administrativa
- Personalidade
e legitimidade processual das partes
- Natureza
jurídica da Resolução
- Omissão
da audiência prévia
- Consequência
jurídica do vício
- Providência
cautelar
III — FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência
A decisão sindicada, embora emanada da Assembleia da
República, não traduz função legislativa nem definição abstrata da orientação
política do Estado. Produz efeitos individualizados e concretos,
relativos à trasladação de restos mortais, organização logística e patrimonial
do evento e intervenção administrativa junto de entidades públicas e privadas.
Trata-se, por conseguinte, de ato materialmente
administrativo, cuja legalidade se enquadra na jurisdição administrativa,
nos termos do art. 213.º/3 da CRP e do ETAF.
2. Personalidade, capacidade e legitimidade
Os seis trinetos, enquanto pessoas singulares, detêm
personalidade jurídica e legitimidade processual ativa, por estarem diretamente
afetados na sua esfera moral e familiar.
A Associação, pessoa coletiva dotada de personalidade
jurídica, tem legitimidade ativa ao abrigo do art. 9.º/2 do CPTA, atendendo à
defesa estatutária do património cultural regional.
A Assembleia da República goza de personalidade e capacidade
judiciárias (art. 8.º-A CPTA). A Fundação tem legitimidade passiva por
prosseguir fins públicos culturais e ser diretamente visada pelo litígio.
3. Natureza jurídica da Resolução
A Resolução aprovada não consubstancia ato político
constitucionalmente insindicável. Não visa definir o interesse público em
termos abstratos, nem contém apreciação geral das finalidades do Estado.
Tem conteúdo materialmente administrativo, por:
- produzir
efeitos jurídicos externos;
- incidir
sobre caso individual concreto;
- afetar
interesses jurídico subjetivos determinados.
A sua impugnabilidade decorre diretamente do art. 51.º do
CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º e 268.º da
CRP).
4. Audiência prévia
A audiência prévia é, no procedimento administrativo,
formalidade essencial que concretiza o princípio constitucional do
contraditório. Nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no CPA se verifica.
A notificação junta aos autos não indica data, hora nem
local, impossibilitando a pronúncia efetiva dos interessados. A ausência de
tais elementos equivale à não realização da audiência prévia.
Não houve cumprimento substancial da formalidade, houve mera
aparência de participação.
5. Consequência jurídica do vício
A audiência prévia constitui direito fundamental
procedimental e não simples formalidade adjetiva. A sua omissão acarreta nulidade,
nos termos do art. 161.º/2, al. d) do CPA, porquanto se trata da violação de
formalidade essencial que condiciona a própria formação da decisão.
O vício é, assim, insanável e determinante de invalidade
absoluta do ato.
6. Providência cautelar
Verifica-se o fumus boni iuris, pela relevância e
consistência do vício apreciado.
Verifica-se igualmente o periculum in mora, pois, a
trasladação constituiria facto consumado e irreversível, com danos morais e
simbólicos de difícil reparação.
A suspensão não compromete o interesse público, apenas
assegura a eficácia da decisão jurisdicional.
A providência cautelar deve, por isso, ser decretada.
IV — DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal:
- Julga
procedente a ação;
- Declara
nulo o ato materializado na Resolução da Assembleia da República
relativa à trasladação dos restos mortais de João da Ega para o Panteão
Nacional;
- Determina
a suspensão da execução da referida Resolução, impedindo quaisquer
atos subsequentes relativos à trasladação;
- Condena
as Rés nas custas.
Notifique.
Lisboa, 7 de dezembro de 2025
A Juíza do Tribunal Administrativo
Bruna Marques - 140122176
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