A importância da ação de condenação à prática de ato devido

 


A importância da ação de condenação à prática de ato devido


Tal como refere o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva na sua aula, uma das grandes mudanças deste código é a figura da “condenação à prática de ato devido”, nos termos do disposto nos artigos 66.º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA.

A verdade é que esta figura surge tarde, tendo já sidos vários os apelos da doutrina apoiada numa realidade que mostrava carecer de uma previsão normativa que apontasse neste sentido. Naturalmente que, à primeira vista, e sem densificar o que seria esta figura, inevitavelmente cairíamos no raciocínio de que condenar a Administração a praticar um ato seria uma violação do princípio constitucionalmente previsto da separação de poderes, tendo a função jurisdicional do Estado a substituir-se naquilo que seria a função da Administração.

Acontece, porém, que este raciocínio, tal como referido, é superficial, não conhecendo de perto aquilo que seria, na realidade, a verdadeira utilidade desta figura, que na verdade até se pode basear no direito a uma tutela jurisdicional efetiva, como fundamenta Luís Meneses do Vale, na sua tese de mestrado, intitulada de “A condenação à prática de acto devido”.

Atente-se que no ordenamento jurídico inglês, a título exemplificativo, e ainda que com vastas restrições quanto aos seus pressupostos, a possibilidade de condenação à prática de ato devido numa enfrentou larga oposição, pois naturalmente se aceitou que aquando de uma violação de direitos do particular, este possa recorrer a um tribunal superior e solicitar a edição de uma ordem ou um mandado (writ) cujo endereçado é naturalmente a Administração. Desde cedo se estabeleceu que, de modo a assegurar uma eficaz tutela dos particulares face a certos abusos da Administração, seria necessária uma figura nestes moldes, que neste ordenamento, exige uma interpelação prévia à Administração, consequente da recusa da prática do ato ou da omissão.

Ainda que tal como referido acima, muita doutrina apelava à necessidade deste mecanismo, certo é que professores como o prof. Dr. Mário Aroso de Almeida apontavam críticas ao mesmo. O Prof. Aponta o caso em que um particular compra um terreno, quer construir sobre esse terreno e por isso apresenta o devido pedido à câmara e esta recusa. O particular poderia então ir a tribunal pedir a condenação da administração e se ganhasse teria a licença pedida. Com isto o professor aponta o caso em que este particular quer efetivamente esta licença mas não quer construir já, mas apenas daqui a alguns anos, e portanto, apenas queria a anulação e não a condenação.

Este exemplo do Prof. Mário Aroso de Almeida faria sentido e seria forte num sistema como o alemão, onde não há possibilidade de opção e como o pedido e a causa de pedir correspondiam a processo próprio o particular teria de propor nova ação, mas em Portugal o sistema não é este, mas sim o de sub-ações dentro da mesma ação e portanto, não tem de utilizar uma nova forma de processo.

Ainda assim, o mecanismo foi instaurado e com isso, o legislador no CPTA designou os pressupostos de verificação necessária para a procedência desse pedido, assim como regras quanto à legitimidade para pedir esta condenação, previstas no artigo 68.º do CPTA. Curiosamente, nesta norma é prevista a possibilidade do Ministério Público, MP, ter legitimidade para propor esta ação, o que, à luz do pensamento do Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, não faz qualquer sentido, especialmente atendendo ao facto de na alínea a) se conseguir extrair a ideia de que quem tem o direito ou interesse tem legitimidade, pelo que se o MP não tem o direito, pode eventualmente nem saber qual a realidade a impugnar, pelo que se revela aqui alguma incoerência.

Além das regras de legitimidade, também no artigo 69.º vem previsto o prazo para propor esta ação, que, de forma expectável é o de 1 ano desde o prazo para a emissão do ato ilegalmente omitido, e nos casos de indeferimento as regras aplicáveis nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do CPTA, relativos aos prazos para impugnação.

Por fim, não poderia deixar de referir o cuidado na previsão da alteração da instancia, nos termos do artigo 70.º do CPTA, norma esta cuja análise deveria ser exposta num outro artigo, em função da sua importância.

Deste modo se conclui que esta figura, ao passo daquela que previamente existia onde se ficcionava um ato tácito de deferimento para poder reagir a omissões, permite que somente com a realidade, e não com ficções, se possa tutelar situações de ilegal omissão ou recusa por parte da Administração.



Mariana Jorge Ferreira

140122157



Bibliografia:

Meneses do Vale, Luís - em: A condenação à prática de acto devido

Aulas lecionadas pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva

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