A importância da ação de condenação à prática de ato devido
A importância da ação de condenação à prática de ato devido
Tal como refere o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva na sua
aula, uma das grandes mudanças deste código é a figura da “condenação à prática
de ato devido”, nos termos do disposto nos artigos 66.º e ss do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, CPTA.
A verdade é que esta figura surge tarde, tendo já sidos
vários os apelos da doutrina apoiada numa realidade que mostrava carecer de uma
previsão normativa que apontasse neste sentido. Naturalmente que, à primeira
vista, e sem densificar o que seria esta figura, inevitavelmente cairíamos no
raciocínio de que condenar a Administração a praticar um ato seria uma violação
do princípio constitucionalmente previsto da separação de poderes, tendo a função
jurisdicional do Estado a substituir-se naquilo que seria a função da Administração.
Acontece, porém, que este raciocínio, tal como referido, é
superficial, não conhecendo de perto aquilo que seria, na realidade, a
verdadeira utilidade desta figura, que na verdade até se pode basear no direito
a uma tutela jurisdicional efetiva, como fundamenta Luís Meneses do Vale, na
sua tese de mestrado, intitulada de “A condenação à prática de acto devido”.
Atente-se que no ordenamento jurídico inglês, a título exemplificativo,
e ainda que com vastas restrições quanto aos seus pressupostos, a possibilidade
de condenação à prática de ato devido numa enfrentou larga oposição, pois
naturalmente se aceitou que aquando de uma violação de direitos do particular,
este possa recorrer a um tribunal superior e solicitar a edição de uma ordem ou
um mandado (writ) cujo endereçado é naturalmente a Administração. Desde cedo se
estabeleceu que, de modo a assegurar uma eficaz tutela dos particulares face a
certos abusos da Administração, seria necessária uma figura nestes moldes, que
neste ordenamento, exige uma interpelação prévia à Administração, consequente
da recusa da prática do ato ou da omissão.
Ainda que tal como referido acima, muita doutrina apelava à
necessidade deste mecanismo, certo é que professores como o prof. Dr. Mário
Aroso de Almeida apontavam críticas ao mesmo. O Prof. Aponta o caso em que um
particular compra um terreno, quer construir sobre esse terreno e por isso apresenta
o devido pedido à câmara e esta recusa. O particular poderia então ir a tribunal
pedir a condenação da administração e se ganhasse teria a licença pedida. Com
isto o professor aponta o caso em que este particular quer efetivamente esta
licença mas não quer construir já, mas apenas daqui a alguns anos, e portanto,
apenas queria a anulação e não a condenação.
Este exemplo do Prof. Mário Aroso de Almeida faria sentido e
seria forte num sistema como o alemão, onde não há possibilidade de opção e
como o pedido e a causa de pedir correspondiam a processo próprio o particular
teria de propor nova ação, mas em Portugal o sistema não é este, mas sim o de
sub-ações dentro da mesma ação e portanto, não tem de utilizar uma nova forma
de processo.
Ainda assim, o mecanismo foi instaurado e com isso, o
legislador no CPTA designou os pressupostos de verificação necessária para a
procedência desse pedido, assim como regras quanto à legitimidade para pedir
esta condenação, previstas no artigo 68.º do CPTA. Curiosamente, nesta norma é
prevista a possibilidade do Ministério Público, MP, ter legitimidade para
propor esta ação, o que, à luz do pensamento do Prof. Dr. Vasco Pereira da
Silva, não faz qualquer sentido, especialmente atendendo ao facto de na alínea
a) se conseguir extrair a ideia de que quem tem o direito ou interesse tem
legitimidade, pelo que se o MP não tem o direito, pode eventualmente nem saber
qual a realidade a impugnar, pelo que se revela aqui alguma incoerência.
Além das regras de legitimidade, também no artigo 69.º vem
previsto o prazo para propor esta ação, que, de forma expectável é o de 1 ano
desde o prazo para a emissão do ato ilegalmente omitido, e nos casos de
indeferimento as regras aplicáveis nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do CPTA, relativos
aos prazos para impugnação.
Por fim, não poderia deixar de referir o cuidado na previsão
da alteração da instancia, nos termos do artigo 70.º do CPTA, norma esta cuja
análise deveria ser exposta num outro artigo, em função da sua importância.
Deste modo se conclui que esta figura, ao passo daquela que
previamente existia onde se ficcionava um ato tácito de deferimento para poder
reagir a omissões, permite que somente com a realidade, e não com ficções, se
possa tutelar situações de ilegal omissão ou recusa por parte da Administração.
Mariana Jorge Ferreira
140122157
Bibliografia:
Meneses do Vale, Luís - em: A condenação à prática de acto devido
Aulas lecionadas pelo Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva
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