(2º POST) Ação Popular - 1 VS FNAC - 0: o jogo jurídico do Black Friday
AÇÃO POPULAR
A ação popular assume-se como um instrumento jurídico
destinado à tutela jurisdicional de interesses cuja natureza é intrinsecamente
coletiva ou difusa, não sendo suscetíveis de apropriação exclusiva por parte de
qualquer sujeito individual. Trata-se, assim, de um mecanismo que visa suprir a
insuficiência da tutela individual em matérias cujo impacto ultrapassa a esfera
subjetiva, projetando-se sobre uma pluralidade indeterminada ou determinável de
titulares. Por via deste instituto, a jurisdição é chamada a intervir em
situações que, embora possam ser percepcionadas individualmente, afetam de modo
transversal a coletividade.
A doutrina classifica estes interesses em três categorias: 1. interesses difusos stricto sensu, cuja titularidade pertence a um conjunto
inorgânico de pessoas, cuja delimitação prévia não é viável, e que se reportam
a bens ou valores não apropriáveis; 2. interesses coletivos, integrados por
grupos ou comunidades organizadas, cujos membros podem ser identificados, mas
cuja defesa, ainda assim, não se reconduz a um exclusivo subjetivo; e 3. interesses individuais homogéneos, compostos por direitos subjetivos clássicos
que se agrupam mediante a similitude da relação jurídica estabelecida com a
contraparte. Em qualquer dos casos, o núcleo axiológico reside na natureza
supraindividual desses interesses, que os torna insuscetíveis de tutela
fragmentada.
O problema central associado à ação popular reside na
questão da legitimidade ativa. A legitimidade, enquanto pressuposto processual,
visa assegurar que as partes presentes no processo correspondam aos titulares
dos interesses controvertidos. Todavia, no domínio da ação popular, esta
vinculação é profundamente reconfigurada. Enquanto o regime geral (artigo 9.º/1
do CPTA) pressupõe a afirmação de titularidade do direito ou interesse material
em litígio, o artigo 9.º/2 promove um alargamento substancial, dispensando a
titularidade subjetiva e permitindo que um sujeito processe com vista à tutela
de bens constitucionalmente protegidos, independentemente de possuir interesse
direto. A legitimidade deixa, pois, de assentar numa titularidade pessoal do
interesse em causa, assumindo uma feição objetiva e impessoal.
Esta formulação corresponde ao entendimento doutrinário que
reconhece na ação popular uma legitimidade originária específica, dissociada da
ideia de representação processual ou substituição. Tais construções teóricas
revelam-se inadequadas, por implicarem ficções relativas à formação de caso
julgado ou ao efeito vinculante da sentença perante sujeitos não
intervenientes. Na ação popular, não há representação de terceiros, nem
substituição subjetiva, o autor não atua por outrem, mas em nome e interesse da
legalidade objetiva. A eficácia da sentença estende-se aos titulares dos
interesses em causa apenas na medida em que lhes seja favorável, o que
harmoniza o regime com a garantia constitucional de acesso à justiça (artigos
20.º e 52.º, nº3 da Constituição).
A Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (Lei da Ação Popular – LAP)
consagra expressamente esta conceção. O artigo 2.º estabelece que qualquer
cidadão, independentemente da titularidade de um interesse direto, é parte
legítima na ação popular. O artigo 3.º atribui a mesma legitimidade às associações
e fundações, desde que possuam personalidade jurídica e que a defesa dos
interesses visados se encontre compreendida nas suas atribuições estatutárias.
O Ministério Público, por seu turno, dispõe igualmente dessa legitimidade,
atuando institucionalmente para defesa da legalidade. A ratio legis encontra
fundamento na titularidade difusa dos interesses tutelados, permitindo que o
acesso à tutela jurisdicional não dependa da delimitação subjetiva do titular
concreto.
Neste quadro, a ação popular instaurada contra a cadeia
retalhista FNAC assume relevância paradigmática. A associação Citizen’s Voice
anunciou a propositura de ação popular, argumentando que a empresa divulgou
falsas promoções no período da Black Friday, mediante a manipulação dos preços
apresentados, de forma a simular reduções inexistentes. A petição inicial
descreve o caso da máquina fotográfica Fujifilm Instax Mini 41, comercializada
habitualmente por €89, e posteriormente anunciada como preço promocional de
€99,99, precedido de menção “PVPR €109,99”, induzindo o consumidor médio na
convicção de que se beneficiava de redução de €10, quando, em rigor, se
verificava um agravamento. Tais práticas, alega a associação, configuram
publicidade enganosa, colidindo com as normas de proteção do consumidor e
artificializando a competitividade do mercado.
A pertinência desta ação popular emerge pela impossibilidade
prática de tutela individual eficaz, desde logo porque o dano, ainda que
sentido singularmente, é estruturalmente coletivo. Sem o instituto da ação
popular, a defesa jurisdicional de tais interesses restaria comprometida, quer
pela dispersão dos sujeitos lesados, quer pela reduzida expressividade
patrimonial de cada lesão isolada. Neste sentido, a ação popular opera como
instrumento essencial de reequilíbrio jurídico e económico, assegurando transparência,
correção e lealdade concorrencial.
A experiência recente confirma a utilidade do instituto. A
Citizen’s Voice já promoveu ações semelhantes contra a Media Markt e contra a
Amazon, versando sobre práticas promocionais análogas, reforçando a ideia de
que a ação popular é instrumento imprescindível de tutela em setores em que a
informação e o comportamento económico se encontram profundamente condicionados
por estratégias de mercado.
Em conclusão, a ação popular revela-se indispensável para a
tutela de interesses difusos, cuja natureza impede a apropriação individual e
reclama uma legitimidade processual alargada. A sua função essencial reside na
projeção da tutela jurisdicional sobre esferas supraindividuais, numa lógica
de defesa da legalidade objetiva e da integridade do mercado, constituindo,
assim, um elemento estruturante da democracia jurídica contemporânea.
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