Alegações Finais Autores, Simulação CAT 2025

 

Simulação Contencioso Administrativo 2025

ALEGAÇÕES FINAIS - Autores


Constança Lourenço, 140122079, João Gil Gameiro, 140122082, Mariana Jorge Ferreira, 140122157

 

Das Alegadas Incompetências Material e Territorial, da Cumulação de Pedidos

A competência do presente Tribunal fixou-se no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do ETAF, e não foi infirmada pela matéria alegada em contestação. Sendo de ordem pública, o seu conhecimento precede qualquer outra questão, conforme dispõe o artigo 13.º do CPTA.

O litígio versa sobre responsabilidade civil extracontratual conexa à falha sistémica da rede elétrica nacional, incidente que afetou de forma direta e massiva a Aldeia da Luz, no concelho de Mourão, matéria enquadrada nas alíneas a), f) e k) do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF: tutela de direitos fundamentais, de bens constitucionalmente protegidos e de responsabilidade civil resultante do exercício de função administrativa.

Não estão em causa atos legislativos, políticos, jurisdicionais nem matérias excluídas nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito, razão pela qual a jurisdição administrativa permanece única e aplicável.

Quanto à competência territorial, o artigo 18.º, n.º 1 do CPTA determina que os processos de responsabilidade civil extracontratual são intentados no tribunal da área onde ocorreu o facto constitutivo do dano ou onde se produziram os efeitos lesivos. O apagão elétrico e as suas consequências sociais, económicas e ambientais tiveram lugar em Mourão, área de jurisdição do TAF de Beja, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2003. Assim, este Tribunal é não apenas competente, mas o único competente quanto ao dano, quanto à omissão regulatória e quanto ao pedido de intimação à defesa de direitos fundamentais, também fixado pelo local de produção de efeitos (artigo 20.º, n.º 5 do CPTA).

Invocaram os Réus que a REN, S.A. e a E-Redes, S.A., por serem sociedades privadas, não se encontram sujeitas a responsabilidade administrativa. Tal dedução assenta num critério orgânico ultrapassado. O regime de responsabilidade civil administrativa adota o critério funcional, e não meramente formal. O artigo 1.º, n.º 5 do RRCEE expressamente abrange entidades privadas quando exerçam funções públicas, prerrogativas administrativas ou desempenhem atividades reguladas de natureza pública, o que sucede no setor energético nacional, definido legalmente como serviço essencial, infraestrutura crítica e monopólio natural.

As Rés exercem a função pública de garantir a continuidade, segurança e integridade da rede elétrica nacional, sob supervisão pública, regulação tarifária e imposição de obrigações de serviço público pela ERSE. A qualificação da atividade como concessionada e regulada não é mero ornamento normativo, mas revelação jurídica do exercício de função administrativa, independentemente da privatização societária. O próprio Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente que concessionárias e operadores de serviços essenciais respondem no foro administrativo pela violação do dever de continuidade e segurança do serviço público, constituindo responsabilidade administrativa e não comercial.

Neste quadro, a manutenção, atualização e operação das infraestruturas não é ato de gestão privada indiferente: é execução técnica da função administrativa de garantia de fornecimento elétrico em regime de exclusividade legal. Uma empresa privada num setor concorrencial pode falhar software; uma operadora única de energia elétrica, investida de função pública, não pode interromper o serviço sem ativar responsabilidade pela violação de bens constitucionalmente protegidos, como segurança, habitação, saúde, ambiente e dignidade das populações.

No que respeita à Red Eléctrica de España, S.A.U., a potencial origem parcial transfronteiriça dos fluxos energéticos não afasta a jurisdição portuguesa, pois o artigo 18.º do CPTA fixa a competência pelo dano e não pela sede da entidade. Os efeitos lesivos ocorreram em território nacional, consumando a competência exclusiva dos tribunais portugueses, independentemente do vetor internacional da rede de transporte.

Invocaram ainda os réus que a cumulação de pedidos não deve proceder: o artigo 4º/3 do CPTA afirma que a cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável. Deve assim o pedido dos réus ser rejeitado, e aceitar o tribunal a respetiva cumulação de pedidos.

Conclui-se, assim, que as Rés, embora formalmente privadas, atuaram no exercício de função administrativa essencial do Estado, sujeita a tutela regulatória, monopólio legal, obrigações de segurança e continuidade de serviço e enquadramento constitucional de proteção de infraestruturas críticas. O apagão não traduz um acidente de mercado, mas falha no exercício de serviço público energético vinculativo, integrando responsabilidade civil administrativa.

Nestes termos, deve ser integralmente rejeitada a exceção de incompetência em razão da matéria e confirmada a competência territorial e jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, prosseguindo-se para apreciação plena do mérito.

 

 

Da Responsabilidade Solidária

O artigo 8.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado estabelece um regime expresso de responsabilidade solidária sempre que danos resultem de ações ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos, funcionários ou agentes com dolo ou com diligência manifestamente inferior à exigível. No caso em apreço, a interrupção total e inesperada do fornecimento de energia elétrica a 28 de abril de 2025, a ausência de comunicação prévia às entidades afetadas, a inexistência de mecanismos de contingência e a inação absoluta perante a gravíssima afetação da atividade económica da Autora e da população da Freguesia consubstanciam uma omissão ilícita imputável às entidades demandadas, as quais, no exercício de funções públicas essenciais, estavam vinculadas à garantia mínima de continuidade, segurança e previsibilidade da rede elétrica nacional, bem como aos deveres de prevenção e informação. A especial vulnerabilidade e dependência da Autora, cujos equipamentos e projeções dependiam integralmente do fornecimento elétrico, acentua o grau de censurabilidade da conduta das Rés, que se revela manifestamente inferior ao padrão de diligência exigível em razão das funções exercidas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem solidariamente pelos danos decorrentes das omissões dos seus titulares de órgãos, funcionários e agentes, quando praticadas no exercício e por causa das funções desempenhadas. Ainda que algumas das entidades demandadas assumam natureza societária, atuam como agentes no quadro do serviço público essencial de energia elétrica, desempenhando funções delegadas de interesse público primário em regime de exclusividade técnica e operacional. O colapso total da rede, sem aviso e sem ativação de plano de resposta, revela falha grave, que excede largamente o risco tolerável do serviço e que, por isso, integra a previsão normativa de culpa qualificada do n.º 1 do artigo 8.º.

A alegação dos Réus de que não existiria fundamento legal para responsabilidade solidária não procede. Embora o artigo 512.º do Código Civil exija que a solidariedade decorra da lei ou da vontade das partes, o regime previsto no artigo 8.º do RRCEE é lei expressa que impõe solidariedade sempre que o dano resulte de ações ou omissões ilícitas com dolo ou culpa grave no exercício de funções públicas. Não se exige concertação entre agentes nem prática de fato ilícito conjunto, bastando que a ação ou omissão de cada agente contribua causalmente para a produção do dano, como ocorre no presente caso: o apagão foi resultado de falhas sistémicas envolvendo simultaneamente o Ministério do Ambiente e Energia na supervisão e regulação, a REN no transporte e estabilidade da rede, a E-Redes na distribuição local e a Red Eléctrica de España na interligação transfronteiriça.

A distinção formal das funções ou esferas de atuação dos Réus não afasta a responsabilidade solidária, pois a lei prevê expressamente que, sempre que o dano resulte de ações ou omissões praticadas no exercício de funções públicas e por causa dessas funções, a solidariedade é imposta para proteger o lesado e garantir o ressarcimento integral, sem que este seja obrigado a identificar ou individualizar contributos de cada agente. A repartição interna de responsabilidades e eventual exercício de direito de regresso decorre de fase posterior, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do RRCEE.

Portanto, a responsabilidade solidária dos Réus é juridicamente fundada e adequada ao caso concreto: o dano foi unitário, indivisível e diretamente imputável à falha conjunta do sistema de energia, integrando o Ministério, as operadoras nacionais e a operadora transfronteiriça. A condenação solidária de todos os Réus é, assim, exigida pelo artigo 8.º do RRCEE, assegurando o ressarcimento integral dos prejuízos emergentes e lucros cessantes sofridos pela Autora e pela população da Freguesia da Luz, sem que possa ser fragmentada ou diluída em função das diferentes esferas de atuação de cada entidade.

 

 

 

 

Regulamento

Senhores Juízes,

 Ficou plenamente demonstrado nos autos que o Ministério do Ambiente e Energia não emitiu o regulamento devido, apesar de existir lei habilitante — o DL n.º 15/2002 — e apesar de a própria lei determinar a necessidade de regulamentação. Já decorreu um lapso temporal manifestamente excessivo e ficou provado que a ausência dessa regulamentação tem causado prejuízos efetivos. Perante este quadro, não resta senão concluir que estamos perante uma omissão ilegal, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CPTA.

A Ré defende, todavia, que tal dever não recairia sobre o Ministério, alegando que a competência para a elaboração e aprovação do Regulamento Tarifário caberia exclusivamente à ERSE. Porém, esta posição não é sustentável.

Recorde-se que, de acordo com o artigo 25º da Lei Orgânica do Governo, o Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental responsável por formular, executar e avaliar as políticas de energia. Isto significa, de forma incontornável, que é o Governo quem define as medidas de política energética necessárias à redução dos preços da eletricidade.

A ERSE, enquanto entidade reguladora independente, assume um papel estritamente técnico., não lhe cabendo a definição de medidas de política energética, contrariamente ao que foi alegado pela ré. O seu âmbito de aplicação limita-se ao estabelecimento das regras e metodologias para o cálculo e fixação de tarifas.

Deste modo, e em plena observância da tutela jurisdicional efetiva consagrada constitucionalmente, requer-se que este Tribunal condene o Demandado a emitir o regulamento devido, fixando para o efeito um prazo adequado, e determinando desde já a aplicação de sanção pecuniária compulsória, a vigorar até ao efetivo e integral cumprimento dessa obrigação.

 

Responsabilidade Civil Iluminada

Tendo presentes os prejuízos amplamente demonstrados pela Autora, importa desde logo afirmar que não procede a tese das Rés de inexistência de responsabilidade civil extracontratual. A prova produzida revela, com clareza, que ocorreu uma atuação omissiva relevante, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do REEC (RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO), que afetou diretamente os direitos da Autora.

Por um lado, o Réu, Ministério do Ambiente e Energia, sabia da probabilidade séria de ocorrência do apagão, mas nada fez para assegurar o devido aviso prévio aos cidadãos. Ficou demonstrado que, se o Ministério tivesse atuado com a diligência exigível, comunicando atempadamente o fenómeno, a Autora teria evitado a maior parte dos danos sofridos.

Por outro lado, a REN S.A. e a E-REDES S.A. falharam no cumprimento das mais básicas medidas técnicas de segurança, omitindo a atualização do software responsável pelo reencaminhamento de alertas, omissão essa que inviabilizou qualquer aviso prévio sobre o apagão. Acresce que a Red Eléctrica de España S.A.U., responsável pela rede elétrica de toda a Península Ibérica, apresentava instabilidades críticas há meses, sem que tivesse procedido às intervenções necessárias à estabilização da rede.

Assim, o Ministério, ao omitir o dever de aviso, conformou-se com a possibilidade do dano, atuando com dolo eventual. E o mesmo se aplica às Rés do setor elétrico: sabiam que, ao não cumprir normas técnicas e ao não manter o funcionamento do software e a infraestrutura, poderiam desencadear um evento de grande escala, como apagão. Não pretendiam o resultado, mas aceitaram-no, atuando igualmente com dolo eventual.

É igualmente falsa a alegação de que a Autora não juntou aos autos relatórios técnicos. Consta dos autos o Relatório de Auditoria de 11 de março de 2025, emitido pela própria E-REDES, classificando a subestação de Mourão como infraestrutura de Risco Vermelho/Crítico, alertando para o risco iminente de colapso. Não obstante, a intervenção urgente foi adiada por motivos puramente orçamentais. Este documento demonstra, de forma inequívoca, a previsibilidade da falha e o conhecimento interno das vulnerabilidades.

Também não colhe o argumento de que não existia tempo útil para comunicar: 1h30 é mais do que suficiente para emitir um aviso simples, sobretudo quando o Ministério tinha conhecimento prévio da fragilidade da rede. É até contraditório alegarem falta de tempo enquanto juntam aos autos uma suposta “Comunicação oficial do Ministério do Ambiente e Energia”, documento cuja veracidade é altamente duvidosa.

Do mesmo modo, é insustentável afirmar que o apagão constituiu caso de força maior ou falha imprevisível. O Relatório Preliminar, o Relatório de Auditoria e a comprovada ausência de manutenção presencial durante mais de cinco anos demonstram exatamente o contrário. A prova documental apresentada pelas Rés, sugerindo inexistência de falhas nos últimos dez anos, revela-se claramente falsa.

Perante isto, não estamos perante mera negligência. Os Réus conformaram-se com a possibilidade do resultado ao não adotarem as medidas necessárias, tendo atuado, assim com dolo eventual. E mesmo que assim não se entendesse, sempre vigoraria a presunção de culpa leve prevista no artigo 10.º, n.º 2, do RRCEE, que os Réus não lograram ilidir.

Quanto aos danos, demonstrou-se que a Autora, empresa portuguesa em expansão, tinha nesta feira um momento decisivo de afirmação perante dezenas de clientes nacionais e internacionais. Os prejuízos sofridos constituem consequência direta e adequada não apenas do apagão, mas sobretudo da ausência de aviso prévio.

Não procede igualmente a tese de falta de plano de contingência ou de geradores: a empresa estava preparada, mas não é possível acionar mecanismos de emergência sem aviso. A exigência que as Rés pretendem impor à Autora é irrazoável e contrária ao funcionamento normal de qualquer empresa urbanamente integrada. A ausência de seguros específicos também não elimina a responsabilidade primária dos Réus, uma vez que se trata de uma falha sistémica, confirmada pelos próprios relatórios internos.

Em suma, a falha era previsível, evitável e conhecida. Não podendo ser qualificada como caso fortuito ou força maior.

Assim, impõe-se concluir pela responsabilidade civil extracontratual dos Réus e pela condenação aos danos sofridos pela Autora.

 

Responsabilidade Civil Freguesia

 

Cumpre clarificar em relação à contestação que, no que toca ao alerta crítico, este foi transmitido automaticamente à E-Redes, S.A. e à REN, S.A., e que contrariamente ao que se alega pela Ré, o alerta não foi dado às populações por falha no software IMPUTÁVEL a estas, pois exigem as normas do setor que periodicamente realizem atualizações de segurança que não foram efetuadas.

Deste modo, as provas documentais relativamente ao software utilizado e a sua qualidade são totalmente irrelevantes, pois teria de haver necessariamente uma atualização, essa que não tendo sido levada a cabo, conduziu a este resultado.

Importa especialmente constar que a prova documental relativa a uma mensagem que tenta provar a existência de emissão de alerta crítico é falsa, nomeadamente porque a própria imagem diz quinta-feira, 16 de maio, quando sabemos que o apagão foi dia 28 de abril.

Além disso, cumpre também fazer referência ao facto da viatura elétrica da Freguesia se encontrar com a bateria descarregada visto que apenas 3 minutos antes havia sido ligada ao posto de carregamento.

No que toca à ilicitude, atente-se que o artigo 9.º nº1 REEC considera que é atuação ilícita a ação ou omissão que viole disposições constitucionais legais ou regulamentares assim como daquilo que resulte de deveres de cuidado, e ofensas a direitos ou interesses legalmente protegidos.

Tendo as Rés violado o direito à segurança, previsto nos artigos 27.º n.º1 da CRP, bem como os artigos 5.º e 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como o direito à informação sobre os riscos e a adoção de medidas de modo a reduzir ou prevenir os efeitos da catástrofe, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil. Mais ainda, comprova-se a ilicitude pela ausência de água potável assim como a perda de medicamentos, especialmente vacinas e a insulina, como pudemos comprovar pela inquirição da testemunha, medicação esta que quando não exposta a refrigeração deve ser inutilizada, violando assim o direito à proteção da saúde, nos termos do artigo 64.º da CRP.

Mais ainda, exigia o Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico que o sistema de segurança e de reencaminhamento de alertas tem de ser atualizado, pelo que também aqui, não o tendo sido, se conclui por uma violação deste regulamento.

Relativamente à culpa, e apreciando a mesma de acordo com os ditames do artigo 10.º n.º1 do REEC, pelas condutas acima descritas que consubstanciam a ilicitude, é possível concluir que são dolosas as condutas do Ministério do Ambiente e da Energia, da Ren, S.A., da E-Redes, S.A., e da Red Eléctrica de España, S.A.U., atenta a falta de diligência mínima exigível e não verificada, nomeadamente no que toca a omissão do aviso público, especialmente agravado pelo facto de as 10:00h ter sido rececionado um alerta crítico e nada ter sido feito em relação ao mesmo, assim como a falta de atualização do software e a não adoção de quaisquer medidas por parte da séria probabilidade de apagão generalizado por parte do Ministério do Ambiente e Energia. Consubstancia dolo eventual por haver aceitação do risco da produção destes danos.

Não é por a administração não ter tendencialmente um intuito lucrativo, há necessariamente danos patrimoniais, nomeadamente aqueles relativos a interrupção do fornecimento da água, a inutilização de medicação, a inutilização da falha de rede móvel assim como a forte perturbação decorrente da falta de aviso oficial às populações. Ainda, temos lucros cessantes verificados pela impossibilidade de utilização da viatura elétrica bem como a não realização de tarefas correntes da Freguesia.

No que toca ao nexo de causalidade é claro, mediante um juízo ex ante de prognose póstuma que a atuação dos demandados foi idónea à produção destes danos, em virtude da falta de comunicação prévia do alerta crítico, assim como a falta de atualização do software, e todas as condutas anteriormente mencionadas.

Pelo que deve ser julgado procedente o pedido indemnizatório avançado na petição inicial.

 

 

Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias

A contestação erradamente afirma que tem de decorrer de um dever jurídico concreto, quando na verdade a exigência é que seja necessária uma decisão de mérito que se impõe à Administração uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável ao exercício de DLG.

Atente-se em virtude da instabilidade na rede elétrica prevista para os próximos dias pela Red Eléctrica de Espanha, S.A.U, é imperativo que seja apetrechada a Freguesia com o equipamento necessário a salvaguardar os efeitos dum futuro apagão possível para os próximos dias, que se não o for, impedirá o exercício de diversos direitos assim como conduzirá a uma nova violação também.

 

 

Por fim, questiona-se se todos os relatórios apresentados pelos Réus não tem quaisquer anomalias, como é que pode ter ocorrido o apagão? Isto significa que a fiabilidade destes relatórios é inexistente.

Mais ainda, é de lamentar as indicações dadas pelos Réus às testemunhas aquando da sua inquirição.

Durante este processo, provou-se não ser um mero acaso técnico mas um evento que gerou prejuízos reais e evitáveis para as autoras e para a população. O que aqui se pede não é um favor mas sim a reposição da legalidade, pela responsabilização pelos danos sofridos assim como pela proteção urgente de quem ficou sem meios, pelo que só a procedência desta ação repõe a justiça material.

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