Alegações Finais Autores, Simulação CAT 2025
Simulação
Contencioso Administrativo 2025
ALEGAÇÕES
FINAIS - Autores
Constança Lourenço, 140122079, João Gil Gameiro, 140122082, Mariana Jorge Ferreira, 140122157
Das Alegadas Incompetências Material e Territorial, da
Cumulação de Pedidos
A competência do presente
Tribunal fixou-se no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 5.º, n.º
1 do ETAF, e não foi infirmada pela matéria alegada em contestação. Sendo de
ordem pública, o seu conhecimento precede qualquer outra questão, conforme
dispõe o artigo 13.º do CPTA.
O litígio versa sobre
responsabilidade civil extracontratual conexa à falha sistémica da rede
elétrica nacional, incidente que afetou de forma direta e massiva a Aldeia da
Luz, no concelho de Mourão, matéria enquadrada nas alíneas a), f) e k) do
artigo 4.º, n.º 1 do ETAF: tutela de direitos fundamentais, de bens constitucionalmente
protegidos e de responsabilidade civil resultante do exercício de função
administrativa.
Não estão em causa atos
legislativos, políticos, jurisdicionais nem matérias excluídas nos termos dos
n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito, razão pela qual a jurisdição administrativa
permanece única e aplicável.
Quanto à competência territorial,
o artigo 18.º, n.º 1 do CPTA determina que os processos de responsabilidade
civil extracontratual são intentados no tribunal da área onde ocorreu o facto
constitutivo do dano ou onde se produziram os efeitos lesivos. O apagão
elétrico e as suas consequências sociais, económicas e ambientais tiveram lugar
em Mourão, área de jurisdição do TAF de Beja, nos termos do Decreto-Lei n.º
325/2003. Assim, este Tribunal é não apenas competente, mas o único competente
quanto ao dano, quanto à omissão regulatória e quanto ao pedido de intimação à
defesa de direitos fundamentais, também fixado pelo local de produção de
efeitos (artigo 20.º, n.º 5 do CPTA).
Invocaram os Réus que a REN,
S.A. e a E-Redes, S.A., por serem sociedades privadas, não se
encontram sujeitas a responsabilidade administrativa. Tal dedução assenta num
critério orgânico ultrapassado. O regime de responsabilidade civil
administrativa adota o critério funcional, e não meramente formal. O artigo
1.º, n.º 5 do RRCEE expressamente abrange entidades privadas quando exerçam
funções públicas, prerrogativas administrativas ou desempenhem atividades
reguladas de natureza pública, o que sucede no setor energético nacional,
definido legalmente como serviço essencial, infraestrutura crítica e monopólio
natural.
As Rés exercem a função pública
de garantir a continuidade, segurança e integridade da rede elétrica nacional,
sob supervisão pública, regulação tarifária e imposição de obrigações de
serviço público pela ERSE. A qualificação da atividade como concessionada e
regulada não é mero ornamento normativo, mas revelação jurídica do exercício de
função administrativa, independentemente da privatização societária. O próprio
Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente que concessionárias
e operadores de serviços essenciais respondem no foro administrativo pela
violação do dever de continuidade e segurança do serviço público, constituindo
responsabilidade administrativa e não comercial.
Neste quadro, a manutenção,
atualização e operação das infraestruturas não é ato de gestão privada
indiferente: é execução técnica da função administrativa de garantia de
fornecimento elétrico em regime de exclusividade legal. Uma empresa privada num
setor concorrencial pode falhar software; uma operadora única de energia
elétrica, investida de função pública, não pode interromper o serviço sem
ativar responsabilidade pela violação de bens constitucionalmente protegidos,
como segurança, habitação, saúde, ambiente e dignidade das populações.
No que respeita à Red
Eléctrica de España, S.A.U., a potencial origem parcial transfronteiriça
dos fluxos energéticos não afasta a jurisdição portuguesa, pois o artigo 18.º
do CPTA fixa a competência pelo dano e não pela sede da entidade. Os efeitos
lesivos ocorreram em território nacional, consumando a competência exclusiva
dos tribunais portugueses, independentemente do vetor internacional da rede de
transporte.
Invocaram ainda os réus que a
cumulação de pedidos não deve proceder: o artigo 4º/3 do CPTA afirma que a
cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum
dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa
urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem
necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao
estritamente indispensável. Deve assim o pedido dos réus ser rejeitado, e
aceitar o tribunal a respetiva cumulação de pedidos.
Conclui-se, assim, que as Rés,
embora formalmente privadas, atuaram no exercício de função administrativa
essencial do Estado, sujeita a tutela regulatória, monopólio legal, obrigações
de segurança e continuidade de serviço e enquadramento constitucional de
proteção de infraestruturas críticas. O apagão não traduz um acidente de
mercado, mas falha no exercício de serviço público energético vinculativo,
integrando responsabilidade civil administrativa.
Nestes termos, deve ser
integralmente rejeitada a exceção de incompetência em razão da matéria e
confirmada a competência territorial e jurisdicional do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Beja, prosseguindo-se para apreciação plena do mérito.
Da Responsabilidade Solidária
O artigo 8.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado estabelece um regime expresso de responsabilidade solidária sempre que
danos resultem de ações ou omissões ilícitas praticadas por titulares de
órgãos, funcionários ou agentes com dolo ou com diligência manifestamente
inferior à exigível. No caso em apreço, a interrupção total e inesperada do
fornecimento de energia elétrica a 28 de abril de 2025, a ausência de
comunicação prévia às entidades afetadas, a inexistência de mecanismos de
contingência e a inação absoluta perante a gravíssima afetação da atividade
económica da Autora e da população da Freguesia consubstanciam uma omissão
ilícita imputável às entidades demandadas, as quais, no exercício de funções
públicas essenciais, estavam vinculadas à garantia mínima de continuidade,
segurança e previsibilidade da rede elétrica nacional, bem como aos deveres de
prevenção e informação. A especial vulnerabilidade e dependência da Autora,
cujos equipamentos e projeções dependiam integralmente do fornecimento
elétrico, acentua o grau de censurabilidade da conduta das Rés, que se revela
manifestamente inferior ao padrão de diligência exigível em razão das funções
exercidas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, o Estado e as demais pessoas
coletivas de direito público respondem solidariamente pelos danos decorrentes
das omissões dos seus titulares de órgãos, funcionários e agentes, quando
praticadas no exercício e por causa das funções desempenhadas. Ainda que
algumas das entidades demandadas assumam natureza societária, atuam como
agentes no quadro do serviço público essencial de energia elétrica,
desempenhando funções delegadas de interesse público primário em regime de
exclusividade técnica e operacional. O colapso total da rede, sem aviso e sem
ativação de plano de resposta, revela falha grave, que excede largamente o
risco tolerável do serviço e que, por isso, integra a previsão normativa de
culpa qualificada do n.º 1 do artigo 8.º.
A alegação dos Réus de que não existiria fundamento legal para
responsabilidade solidária não procede. Embora o artigo 512.º do Código Civil
exija que a solidariedade decorra da lei ou da vontade das partes, o regime
previsto no artigo 8.º do RRCEE é lei expressa que impõe solidariedade
sempre que o dano resulte de ações ou omissões ilícitas com dolo ou culpa grave
no exercício de funções públicas. Não se exige concertação entre agentes nem
prática de fato ilícito conjunto, bastando que a ação ou omissão de cada agente
contribua causalmente para a produção do dano, como ocorre no presente caso: o
apagão foi resultado de falhas sistémicas envolvendo simultaneamente o
Ministério do Ambiente e Energia na supervisão e regulação, a REN no transporte
e estabilidade da rede, a E-Redes na distribuição local e a Red Eléctrica de
España na interligação transfronteiriça.
A distinção formal das funções ou esferas de atuação dos Réus não afasta
a responsabilidade solidária, pois a lei prevê expressamente que, sempre que o
dano resulte de ações ou omissões praticadas no exercício de funções públicas e
por causa dessas funções, a solidariedade é imposta para proteger o lesado e
garantir o ressarcimento integral, sem que este seja obrigado a identificar ou
individualizar contributos de cada agente. A repartição interna de
responsabilidades e eventual exercício de direito de regresso decorre de fase
posterior, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do RRCEE.
Portanto, a responsabilidade solidária dos Réus é juridicamente fundada
e adequada ao caso concreto: o dano foi unitário, indivisível e diretamente
imputável à falha conjunta do sistema de energia, integrando o Ministério, as
operadoras nacionais e a operadora transfronteiriça. A condenação solidária de todos
os Réus é, assim, exigida pelo artigo 8.º do RRCEE, assegurando o ressarcimento
integral dos prejuízos emergentes e lucros cessantes sofridos pela Autora e
pela população da Freguesia da Luz, sem que possa ser fragmentada ou diluída em
função das diferentes esferas de atuação de cada entidade.
Regulamento
Senhores Juízes,
Ficou plenamente demonstrado nos autos que o Ministério do
Ambiente e Energia não emitiu o regulamento devido, apesar de existir lei
habilitante — o DL n.º 15/2002 — e apesar de a própria lei determinar a
necessidade de regulamentação. Já decorreu um lapso temporal manifestamente
excessivo e ficou provado que a ausência dessa regulamentação tem causado
prejuízos efetivos. Perante este quadro, não resta senão concluir que estamos
perante uma omissão ilegal, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CPTA.
A Ré defende, todavia, que tal
dever não recairia sobre o Ministério, alegando que a competência para a
elaboração e aprovação do Regulamento Tarifário caberia exclusivamente à ERSE.
Porém, esta posição não é sustentável.
Recorde-se que, de acordo com o
artigo 25º da Lei Orgânica do Governo, o Ministério do Ambiente e Energia é o
departamento governamental responsável por formular, executar e avaliar as
políticas de energia. Isto significa, de forma incontornável, que é o Governo
quem define as medidas de política energética necessárias à redução dos preços
da eletricidade.
A ERSE, enquanto entidade
reguladora independente, assume um papel estritamente técnico., não lhe cabendo
a definição de medidas de política energética, contrariamente ao que foi
alegado pela ré. O seu âmbito de aplicação limita-se ao estabelecimento das
regras e metodologias para o cálculo e fixação de tarifas.
Deste modo, e em plena
observância da tutela jurisdicional efetiva consagrada constitucionalmente,
requer-se que este Tribunal condene o Demandado a emitir o regulamento devido,
fixando para o efeito um prazo adequado, e determinando desde já a aplicação de
sanção pecuniária compulsória, a vigorar até ao efetivo e integral cumprimento
dessa obrigação.
Responsabilidade Civil Iluminada
Tendo presentes os prejuízos amplamente
demonstrados pela Autora, importa desde logo afirmar que não procede a tese das
Rés de inexistência de responsabilidade civil extracontratual. A prova
produzida revela, com clareza, que ocorreu uma atuação omissiva relevante,
nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do REEC (RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO), que
afetou diretamente os direitos da Autora.
Por um lado, o Réu, Ministério do
Ambiente e Energia, sabia da probabilidade séria de ocorrência do apagão,
mas nada fez para assegurar o devido aviso prévio aos cidadãos. Ficou
demonstrado que, se o Ministério tivesse atuado com a diligência exigível,
comunicando atempadamente o fenómeno, a Autora teria evitado a maior parte dos
danos sofridos.
Por outro lado, a REN S.A. e a E-REDES
S.A. falharam no cumprimento das mais básicas medidas técnicas de segurança,
omitindo a atualização do software responsável pelo reencaminhamento de alertas,
omissão essa que inviabilizou qualquer aviso prévio sobre o apagão. Acresce que
a Red Eléctrica de España S.A.U., responsável pela rede elétrica de toda a
Península Ibérica, apresentava instabilidades críticas há meses, sem que
tivesse procedido às intervenções necessárias à estabilização da rede.
Assim, o Ministério, ao omitir o dever
de aviso, conformou-se com a possibilidade do dano, atuando com dolo
eventual. E o mesmo se aplica às Rés do setor elétrico: sabiam que, ao não
cumprir normas técnicas e ao não manter o funcionamento do software e a
infraestrutura, poderiam desencadear um evento de grande escala, como apagão. Não
pretendiam o resultado, mas aceitaram-no, atuando igualmente com dolo eventual.
É igualmente falsa a alegação de que a
Autora não juntou aos autos relatórios técnicos. Consta dos autos o Relatório
de Auditoria de 11 de março de 2025, emitido pela própria E-REDES,
classificando a subestação de Mourão como infraestrutura de Risco
Vermelho/Crítico, alertando para o risco iminente de colapso. Não obstante,
a intervenção urgente foi adiada por motivos puramente orçamentais. Este
documento demonstra, de forma inequívoca, a previsibilidade da falha e o
conhecimento interno das vulnerabilidades.
Também não colhe o argumento de que não
existia tempo útil para comunicar: 1h30 é mais do que suficiente para
emitir um aviso simples, sobretudo quando o Ministério tinha conhecimento
prévio da fragilidade da rede. É até contraditório alegarem falta de tempo
enquanto juntam aos autos uma suposta “Comunicação oficial do Ministério do
Ambiente e Energia”, documento cuja veracidade é altamente duvidosa.
Do mesmo modo, é insustentável afirmar
que o apagão constituiu caso de força maior ou falha imprevisível. O Relatório
Preliminar, o Relatório de Auditoria e a comprovada ausência de manutenção
presencial durante mais de cinco anos demonstram exatamente o contrário. A
prova documental apresentada pelas Rés, sugerindo inexistência de falhas nos
últimos dez anos, revela-se claramente falsa.
Perante isto, não estamos perante mera
negligência. Os Réus conformaram-se com a possibilidade do resultado ao não
adotarem as medidas necessárias, tendo atuado, assim com dolo eventual. E mesmo
que assim não se entendesse, sempre vigoraria a presunção de culpa leve
prevista no artigo 10.º, n.º 2, do RRCEE, que os Réus não lograram ilidir.
Quanto aos danos, demonstrou-se que a
Autora, empresa portuguesa em expansão, tinha nesta feira um momento decisivo
de afirmação perante dezenas de clientes nacionais e internacionais. Os
prejuízos sofridos constituem consequência direta e adequada não apenas do
apagão, mas sobretudo da ausência de aviso prévio.
Não procede igualmente a tese de falta
de plano de contingência ou de geradores: a empresa estava preparada, mas não é
possível acionar mecanismos de emergência sem aviso. A exigência que as Rés pretendem impor à Autora é irrazoável e
contrária ao funcionamento normal de qualquer empresa urbanamente integrada. A
ausência de seguros específicos também não elimina a responsabilidade primária
dos Réus, uma vez que se trata de uma falha sistémica, confirmada pelos
próprios relatórios internos.
Em suma, a falha era previsível,
evitável e conhecida. Não podendo ser qualificada como caso fortuito ou força
maior.
Assim, impõe-se concluir pela
responsabilidade civil extracontratual dos Réus e pela condenação aos danos
sofridos pela Autora.
Responsabilidade Civil Freguesia
Cumpre clarificar em relação à contestação que, no que toca
ao alerta crítico, este foi transmitido automaticamente à E-Redes, S.A. e à
REN, S.A., e que contrariamente ao que se alega pela Ré, o alerta não foi dado
às populações por falha no software IMPUTÁVEL a estas, pois exigem as normas do
setor que periodicamente realizem atualizações de segurança que não foram
efetuadas.
Deste modo, as provas documentais relativamente ao software
utilizado e a sua qualidade são totalmente irrelevantes, pois teria de haver
necessariamente uma atualização, essa que não tendo sido levada a cabo, conduziu
a este resultado.
Importa especialmente constar que a prova documental
relativa a uma mensagem que tenta provar a existência de emissão de alerta
crítico é falsa, nomeadamente porque a própria imagem diz quinta-feira, 16 de
maio, quando sabemos que o apagão foi dia 28 de abril.
Além disso, cumpre também fazer referência ao facto da
viatura elétrica da Freguesia se encontrar com a bateria descarregada visto que
apenas 3 minutos antes havia sido ligada ao posto de carregamento.
No que toca à ilicitude, atente-se que o
artigo 9.º nº1 REEC considera que é atuação ilícita a ação ou omissão que viole
disposições constitucionais legais ou regulamentares assim como daquilo que
resulte de deveres de cuidado, e ofensas a direitos ou interesses legalmente
protegidos.
Tendo as Rés violado o direito à segurança, previsto nos
artigos 27.º n.º1 da CRP, bem como os artigos 5.º e 6.º da Lei de Bases da
Proteção Civil, assim como o direito à informação sobre os riscos e a adoção de
medidas de modo a reduzir ou prevenir os efeitos da catástrofe, nos termos do
disposto no n.º1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil. Mais ainda,
comprova-se a ilicitude pela ausência de água potável assim como a perda de
medicamentos, especialmente vacinas e a insulina, como pudemos comprovar pela
inquirição da testemunha, medicação esta que quando não exposta a refrigeração
deve ser inutilizada, violando assim o direito à proteção da saúde, nos termos
do artigo 64.º da CRP.
Mais ainda, exigia o Regulamento das Relações Comerciais do
Setor Elétrico que o sistema de segurança e de reencaminhamento de alertas tem
de ser atualizado, pelo que também aqui, não o tendo sido, se conclui por uma
violação deste regulamento.
Relativamente à culpa, e apreciando a mesma de acordo com os
ditames do artigo 10.º n.º1 do REEC, pelas condutas acima descritas que
consubstanciam a ilicitude, é possível concluir que são dolosas as condutas do
Ministério do Ambiente e da Energia, da Ren, S.A., da E-Redes, S.A., e da Red
Eléctrica de España, S.A.U., atenta a falta de diligência mínima exigível e não
verificada, nomeadamente no que toca a omissão do aviso público, especialmente
agravado pelo facto de as 10:00h ter sido rececionado um alerta crítico e nada
ter sido feito em relação ao mesmo, assim como a falta de atualização do
software e a não adoção de quaisquer medidas por parte da séria probabilidade
de apagão generalizado por parte do Ministério do Ambiente e Energia.
Consubstancia dolo eventual por haver aceitação do risco da produção destes
danos.
Não é por a administração não ter tendencialmente um intuito
lucrativo, há necessariamente danos patrimoniais, nomeadamente aqueles
relativos a interrupção do fornecimento da água, a inutilização de medicação, a
inutilização da falha de rede móvel assim como a forte perturbação decorrente
da falta de aviso oficial às populações. Ainda, temos lucros cessantes
verificados pela impossibilidade de utilização da viatura elétrica bem como a
não realização de tarefas correntes da Freguesia.
No que toca ao nexo de causalidade é claro, mediante um
juízo ex ante de prognose póstuma que a atuação dos demandados foi idónea à
produção destes danos, em virtude da falta de comunicação prévia do alerta
crítico, assim como a falta de atualização do software, e todas as condutas
anteriormente mencionadas.
Pelo que deve ser julgado procedente o pedido indemnizatório
avançado na petição inicial.
Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias
A contestação erradamente afirma que tem de decorrer de um dever
jurídico concreto, quando na verdade a exigência é que seja necessária uma
decisão de mérito que se impõe à Administração uma conduta positiva ou negativa
que se revele indispensável ao exercício de DLG.
Atente-se em virtude da instabilidade na rede elétrica
prevista para os próximos dias pela Red Eléctrica de Espanha, S.A.U, é
imperativo que seja apetrechada a Freguesia com o equipamento necessário a
salvaguardar os efeitos dum futuro apagão possível para os próximos dias, que
se não o for, impedirá o exercício de diversos direitos assim como conduzirá a
uma nova violação também.
Por fim, questiona-se se todos os relatórios apresentados
pelos Réus não tem quaisquer anomalias, como é que pode ter ocorrido o apagão?
Isto significa que a fiabilidade destes relatórios é inexistente.
Mais ainda, é de lamentar as indicações dadas pelos Réus às
testemunhas aquando da sua inquirição.
Durante este processo, provou-se não ser um mero acaso técnico
mas um evento que gerou prejuízos reais e evitáveis para as autoras e para a
população. O que aqui se pede não é um favor mas sim a reposição da legalidade,
pela responsabilização pelos danos sofridos assim como pela proteção urgente de
quem ficou sem meios, pelo que só a procedência desta ação repõe a justiça
material.
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