Alegações Iniciais (Autor)- Simulação de Julgamento 2025

Alegações Iniciais (Autor)

Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito, ilustres representantes do Ministério Público, ilustres colegas mandatários da outra parte, senhores e senhoras testemunhas, senhores e senhoras jornalistas, e aos demais presentes, boa tarde.

Antes de procedermos para a matéria de fundo da causa, impõe-se uma breve, mas necessária, referência ao requerimento apresentado pelo Réu, no dia 4 de dezembro. O Réu solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação da Contestação até ao dia 6 de dezembro, quando o termo do prazo peremptório ocorria a 5 de dezembro.

É sabido que os prazos processuais são, por regra, peremptórios. A sua prorrogação constitui uma medida de cariz excecional, admissível apenas mediante a verificação de justo impedimento ou manifesta complexidade da causa, pressuposto que in casu não se verificam.

Os motivos invocados prendiam-se com a alegada complexidade dos nossos pedidos e da razoabilidade do mesmo.

Todavia, a matéria de facto e direito por nós abordada era singela, não justificando tempo adicional de estudo e análise que excedesse a normal diligência exigida. Acresce que, em sede de igualdades circunstanciais académicas e processuais, os mandatários do Autor encontravam-se igualmente sujeitos à avaliação de Processo Civil, dia 3 de dezembro.

Não obstante, pautaram a sua conduta por rigor e zelo, cumprindo antecipadamente o prazo de submeter a petição inicial dia 1 de dezembro. A “razoabilidade” invocada pelo Réu, não pode servir de pretexto para colmatar a falta de organização, prudência e diligência, sob pena de violação do princípio de igualdade.

Por fim, lamentamos profundamente que não tenha sido concedida ao Autor a oportunidade de exercer o contraditório prévio sobre este pedido de prorrogação. 


Pelo exposto, avançamos para a exposição das nossas alegações.


Como já é do conhecimento dos presentes e conforme resulta dos autos, os acontecimentos de 28 de abril de 2025, foram determinantes para a questão em litígio. 

A Autora Iluminada, S.A., empresa dedicada à comercialização de candeeiros, tinha agendado para 28 de abril de 2025 a “Exposição da Luz”, um evento crucial para o lançamento de novos produtos, com a presença de clientes, investidores internacionais e parceiros estratégicos.

Nessa manhã, às 10 horas, a Red Eléctrica de Espanã, emitiu um alerta crítico de instabilidade da rede. Esse alerta foi recebido pela REN e pela E-Redes, mas nunca foi transmitido às populações nem aos grandes consumidores, porque o sistema de reencaminhamento de alertas estava inoperacional por falta de manutenção e de atualizações de segurança.

Às 11:33h deu-se então um apagão geral, que não só inutilizou todos os equipamentos da exposição, como provocou a desconvocação dos convidados, a perda de produtos alimentares e, sobretudo, a saída imediata dos investidores estrangeiros, levando ao fracasso do evento e ao colapso de negócios fundamentais para a empresa. 


A situação da Iluminada, SA, agravou-se com o impacto reputacional: foram anuladas 450 pré-encomendas relativas à nova coleção “Solaris” e um contrato de exclusividade com o mercado escandinavo ficou comprometido. Os prejuízos ascenderam a milhões de euros. 


Paralelamente, a Freguesia da Luz também sofreu danos gravíssimos. O apagão paralisou as bombas de água, deixou a população sem abastecimento, inutilizou vacinas e insulinas e imobilizou a única viatura de apoio social, que era elétrica e estava a carregar no momento da interrupção. Não houve qualquer aviso e a rede móvel falhou por completo.

Importa ainda referir que a REN, a E-Redes e o Ministério já tinham relatórios técnicos que identificavam riscos críticos na subestação de Mourão (infraestruturas degradadas, sobrecargas e ausência de manutenção há vários anos), mas nenhuma medida preventiva foi tomada.

Em suma, tanto a Iluminada, S.A. como a Freguesia da Luz sofreram danos diretos, graves e totalmente evitáveis, decorrentes de falhas, omissões e falta de manutenção das entidades responsáveis pelo sistema elétrico e pela comunicação de alertas.

No que tange à primeira questão de direito, a Autora vem requerer a condenação do Ministério do Ambiente e Energia à emissão de normas, ao abrigo do artigo 77º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A pretensão da Autora funda-se numa premissa clara: a existência de uma ilegalidade por omissão.


O DL nº15/2022, que rege o Sistema Elétrico Nacional, impõe, nos seus artigos 231º e 241º a obrigatoriedade de aprovação de um Regulamento Tarifário. Este regulamento é indispensável e instrumental para fixar as regras de cálculo da tarifas e, consequentemente, permitir a redução dos preços de eletricidade. É um direito e interesse legítimo da Autora.

Ora, nos termos do art 137º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na ausência de prazo fixado, a Administração dispõe de noventa dias para dar exequibilidade a este ato legislativo. Este prazo foi manifestamente ultrapassado pelo Ministério, mantendo-se um silêncio inaceitável.

 Estão, portanto, cumulativamente preenchidos todos os requisitos do artigo 77.º, n.º 1 do CPTA:

  1. Existe um ato legislativo (o DL 15/2022) carente de regulamentação;

  2. Existe um dever legal de emissão de normas que recai sobre a Administração;

  3. E existe um prejuízo direto para a Autora decorrente desta inércia.

Perante esta omissão ilegal, que compromete a eficácia da lei e lesa a Autora, requer-se a este Tribunal que condene o Demandando a emitir o referido regulamento, fixando-se o prazo para o efeito e determinando-se, desde já, a aplicação de sanção pecuniária compulsória até ao integral cumprimento desse dever, garantindo-se a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada.


Passamos agora à análise da responsabilidade civil extracontratual dos Reús pelos danos devastadores causados à Autora, Iluminada S.A.

A nossa pretensão alicerça-se no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007). Importa sublinhar, ab initio, que este regime abrange não só o Ministério do Ambiente, enquanto entidade pública, mas também as Rés E-REDES, REN  e Red Eléctrica de España. Isto porque, nos termos do artigo 1.º, n.º 5 do referido diploma, estas sociedades, embora de direito privado, atuam no exercício de prerrogativas de poder público e na gestão de serviços públicos essenciais de eletricidade.

Este enquadramento é possível, na medida em que as atividades de transporte e distribuição de energia elétrica desenvolvidas pelas Rés integram o conceito de serviço publico essencial, ou seja, é possível afirmar que levam a cabo uma atividade de interesse público e essencial para o país.


Reporte-nos ao dia 28 de abril de 2025. A Autora inaugurava a "Exposição da Luz", um evento de projeção internacional, planeado meticulosamente desde janeiro, com investimento em artistas de renome e catering de luxo. Às 11h33h, o impensável aconteceu: um apagão geral e inquebrantável. O resultado foi catastrófico: equipamentos inutilizados, convidados que não puderam comparecer, apodrecimento de bens perecíveis e o cancelamento imediato do evento. Mas o dano não se esgotou nesse dia. Nas 72 horas seguintes, a Autora viu serem canceladas 450 pré-encomendas e, mais grave ainda, perdeu o seu maior parceiro, a distribuidora 'Nordic Solutions', que invocou a quebra de confiança. A Autora encontra-se, hoje, em estado pré-insolvencial.


Esta catástrofe não foi um acaso mas sim fruto de ações e omissões ilicitas e culposas dos Reús.

em geral, podemos afirmar que a conduta adotada pelos Rés colocou em causa o direito à livre iniciativa económica da Autora. 

Em concreto, o Ministério do Ambiente e Energia violou frontalmente o principio da proteção da confiança, artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao não emitir qualquer aviso à população, apesar de, como provam os relatórios técnicos anexados à petição inicial, o apagão ser previsível.

Quanto à Ren, E-RED e REE, falharam clamorosamente nos seus deveres técnicos de manutenção da rede e na atualização de softwares de segurança e alerta. A instabilidade na rede era conhecida há meses.


Não estamos perante uma atuação meramente negligente. Ao conhecerem a instabilidade crítica da rede e a probabilidade séria de falha, e nada fazerem para a evitar ou avisar os cidadãos, os Rés conformam-se com o resultado. Atuaram, por isso, com dolo eventual. E mesmo que assim não fosse, militaria sempre a favor da Autora a presunção de culpa leve prevista no artigo 10º nº2 RRCEE, que os Reús não lograram ilidir.


O nexo de causalidade é manifesto à luz da teoria da causalidade adequada. Se o Ministério tivesse cumprido o seu dever de aviso, a Autora teria reagendado a feira, evitando o prejuízo, ou no limite comunicado atempadamente aos clientes, convidados e fornecedores a impossibilidade de realização do evento na data marcada. Se as Rés tivessem garantido a manutenção técnica, o apagão não teria ocorrido. A omissão foi, pois, causa adequada do dano.


Os danos são avultados e concretos.

Quanto a danos emergentes, podemos referir a perda de equipamentos do catalogo, catering e custos de organização. Quanto a lucros cessantes, realçamos as vendas frustradas na feira e as 450 encomendas canceladas. Por fim, não nos esquecemos de danos reputacionais: a perda irreparável de credibilidade no mercado, bem como a resolução de contratos estruturais.


Face ao exposto, e porque o dever de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria sem a lesão, requer-se a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização global computada em 1 milhão de euros, pois apenas a solidariedade garante a tutela efetiva da lesada.

Cumpre agora expor os factos e fundamentos que sustentam duas pretensões essenciais nesta ação, um pedido de responsabilidade civil da Freguesia da Luz e um pedido de intimação para defesa de Direitos, liberdades e Garantias, previsto nos termos do art.109º CPTA. 

Começando pelos factos, no dia 28 de abril de 2025, às 11h33, ocorreu um apagão generalizado em toda a região. Porém, cerca de uma hora e meia antes, já havia sido emitido pela Red Eléctrica de España um alerta crítico de instabilidade da rede elétrica, alerta esse que foi recebido automaticamente pela REN e pela E-Redes. Não obstante, esse aviso nunca chegou às populações nem aos grandes consumidores, por uma razão simples, mas gravíssima: o sistema de reencaminhamento de alertas encontrava-se inoperacional, por falta das atualizações de segurança exigidas.

O resultado foi imediato e devastador para a Freguesia da Luz.
As bombas de elevação de água pararam, deixando toda a população sem acesso a água potável durante o apagão e nas quatro horas seguintes. Na extensão de saúde e na farmácia local perdeu-se medicação vital (vacinas e insulinas) pela quebra da cadeia de frio.

A única viatura de serviço da Freguesia, totalmente elétrica, estava a carregar no momento do apagão. Ficou imobilizada. Sem energia, sem rede móvel e sem aviso prévio, a Autora ficou absolutamente impedida de prestar apoio social, transportar idosos ou até mesmo de distribuir água, ficando impossibilitada de proteger os seus fregueses.

Perante estes factos, entendemos verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das entidades demandadas, a requerer pela Freguesia da Luz.

Quanto à ilicitude, as condutas ou omissões do Ministério do Ambiente e Energia, da REN, da E-Redes e da Red Eléctrica de España violaram frontalmente deveres constitucionais, legais e técnicos.
Foram violados os deveres de prevenção e proteção civil, o direito à segurança, o direito à informação sobre riscos, o direito à saúde e o dever de assegurar o funcionamento contínuo e seguro dos serviços públicos essenciais, todos estes legalmente consagrados. 

Todos os demandados tinham o dever, e os meios, para avisar a população e evitar os prejuízos que se seguiram. Não o fizeram.

Quanto à culpa, esta é manifesta. As entidades receberam um alerta crítico e nada fizeram, mantendo sistemas essenciais desatualizados. Ignoraram, pura e simplesmente, o risco anunciado.

Esta conduta configura dolo, pois todos sabiam do risco elevado de apagão, sabiam que a omissão de aviso e de manutenção colocava em perigo a população, e mesmo assim aceitaram esse resultado como possível.

Quanto aos danos, são claros, concretos e diretos: a ausência de água potável, a perda de vacinas e insulinas, a paralisação da viatura de emergência, a impossibilidade de comunicação, os custos acrescidos e a perturbação profunda dos serviços públicos locais. A Freguesia estima os prejuízos totais em 40 mil euros, valor que deve ser suportado solidariamente pelos Demandados, sendo que o argumento de que não configuramos de forma profunda essa responsabilidade, nos parece improcedente.

Quanto ao nexo de causalidade, parece-nos evidente. Se o alerta crítico tivesse sido comunicado, se os sistemas técnicos estivessem atualizados, se tivesse havido aviso prévio, a Freguesia poderia ter-se preparado, salvaguardando água, medicamentos e meios de socorro. Todas estas omissões por parte das demandadas foram causas adequadas dos danos.

Passo agora ao pedido de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, que aqui assume um caráter urgente e incontornável.

Este tribunal sabe que a intimação prevista no art.109º do CPTA visa precisamente salvaguardar direitos fundamentais quando existe risco iminente de lesão irreversível e quando uma providência cautelar por si só, não é suficiente. É exatamente essa a situação da Freguesia da Luz.

O apagão demonstrou que a Autora, hoje, não tem condições materiais para assegurar direitos fundamentais dos seus fregueses em caso de nova falha energética. Como consta dos autos, existem novos avisos de instabilidade para os próximos dias.

Sem geradores, sem uma viatura que não dependa da energia elétrica, sem meios de resposta imediata, a Freguesia não consegue garantir direitos basilares como o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à saúde e o direito ao abastecimento de água, todos legalmente protegidos.

Assim, exige-se ao Ministério do Ambiente e Energia que atue de imediato.
Não basta uma promessa futura, não basta uma medida cautelar, é necessária uma ordem judicial clara e eficaz que imponha ao Réu o fornecimento urgente dos equipamentos indispensáveis: geradores e veículos adequados, que permitam à Freguesia proteger os seus fregueses em tempo útil.

Sem estes meios, há risco real, iminente e grave de repetição de danos semelhantes, ou até piores, quanto aos que já se verificaram.

É precisamente para estas situações que o CPTA confere ao tribunal a possibilidade de reconhecer a iminência e irreversibilidade da lesão e de determinar a atuação imediata da Administração.

Caríssimos Juízes de Direito, 

A Freguesia da Luz não pede favores, pede justiça. Pede que as entidades responsáveis respondam pelos danos que causaram e pede, sobretudo, que seja garantido que nada semelhante voltará a acontecer, pois estão em causa bens fundamentais, como a vida, a saúde e a dignidade dos seus habitantes.

Nestes termos, requeremos que seja julgada procedente a responsabilidade civil das Demandadas e que seja deferida a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, determinando-se ao Ministério do Ambiente e Energia a entrega urgente dos meios necessários à proteção da população. 


Chegados ao fim desta exposição, torna-se evidente que o que trazemos a este Tribunal não é o relato de um mero acidente, nem de uma fatalidade imprevisível causa de força maior. O que une as AUTORAS nesta ação não é apenas a escuridão que se abateu sobre as mesmas no dia 28 de abril de 2025 às 11h33. O que as une é a desproteção total perante a inércia, a desorganização e a indiferença demonstrada por quem tinha não apenas o dever legal, como os meios, para as proteger.


O que hoje pedimos ao Tribunal é a reposição da legalidade e da justiça material. Para a Iluminada, a condenação dos Reús é a única via para evitar a morte de uma empresa e a reposição da reputação; para a Freguesia da Luz, a intimação urgente para a entrega de meios de socorro não é um capricho, mas sim uma questão de prevenção perante a iminencia de novas falhas.


Não permitam que a irrresponsabilidade administrativa fique impune. Não permitam que o Estado e as grandes concessionárias se refugiem na burocracia para justificar danos de milhões e riscos de vida.


O Direito Administrativo serve para limitar o poder e proteger o cidadão. É essa proteção que hoje aqui reclamamos.


Obrigada.


Margarida Cardoso (nº140122118)

Rita Passão (nº140122186)


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