Artigo 67º do CPTA - Condenação à prática do ato devido (1º Post)

 

A ação de condenação à prática de atos administrativos constitui o instrumento processual destinado a assegurar o cumprimento do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, atribuindo aos tribunais administrativos o poder de determinar a emissão de atos legalmente devidos. Como sublinha o Professor Vasco Pereira da Silva, esta ação simboliza uma das expressões mais significativas da transição do contencioso administrativo de mera anulação para uma verdadeira jurisdição plena, superando o modelo restritivo tradicional.

O respetivo regime encontra-se previsto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA. Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, a ação administrativa permite obter a condenação da Administração à prática, dentro de prazo certo, de ato omitido ou recusado. O ato devido corresponde ao ato que deveria ter sido praticado e não o foi — seja por omissão, recusa, indeferimento ou prática de ato que não satisfaz integralmente a pretensão do particular. O CPTA atual admite que este ato devido inclua segmentos discricionários, desde que subsista uma obrigação legal de decidir no caso concreto.

1. Pressupostos do pedido de condenação (artigo 67.º, n.º 1)

O artigo 67.º, n.º 1, exige que o interessado tenha previamente apresentado requerimento que constitua a Administração no dever de decidir, e que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a c):

a) Omissão de decisão no prazo legal.
A Administração permanece inerte perante a pretensão apresentada, não decidindo dentro do prazo estabelecido, regra geral fixado no artigo 128.º do CPA, salvo prazo especial.

b) Indeferimento expresso ou recusa de apreciação.
Na primeira parte, a Administração pronuncia-se e indeferiu o pedido. Segundo Professor Mário Aroso de Almeida, tanto no indeferimento vinculado como no que envolve poderes discricionários, a reação adequada é o pedido de condenação à prática do ato devido.
Na segunda parte, a Administração recusa-se a apreciar substancialmente o requerimento.

c) Prática de ato positivo insuficiente.
Trata-se de ato que não satisfaz integralmente a pretensão. Como defendem Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, pode o particular solicitar a condenação à prática do ato devido no âmbito do próprio ato de indeferimento parcial, obtendo a sua substituição por ato que reconheça totalmente o direito, sem necessidade de impugnar o ato na íntegra. Em alternativa, admite-se a impugnação ao abrigo do artigo 66.º, n.º 3, do CPTA.

2. Extensões introduzidas em 2015: artigo 67.º, n.º 4

A reforma de 2015 acrescentou o n.º 4 ao artigo 67.º, permitindo que o pedido de condenação seja formulado sem apresentação prévia de requerimento.

Nos termos da alínea a), tal ocorre quando a Administração incumpre um dever legal direto de emitir determinado ato. Permanecemos perante omissão, mas o dever decorre da lei e não da iniciativa do particular. A professora Alexandra Leitão destaca que este dever deve ser vinculado quanto ao tempo, excluindo margem de liberdade quanto ao momento da prática. Para Vieira de Andrade, não subsistiam razões para excluir o pedido quando estão em causa deveres oficiosos de emissão de atos. Exige-se, porém, um atraso manifesto e desrazoável no cumprimento da lei.

A alínea b) permite requerer a substituição de ato administrativo positivo sempre que a mera impugnação não assegure a tutela integral dos direitos ou interesses protegidos, designadamente em contextos de concorrência positiva, em que o particular invoque direito a decisão com determinado conteúdo. A professora Alexandra Leitão sublinha, todavia, que — salvo previsão especial — não recai sobre a Administração um dever legal de substituir um ato positivo, válido ou inválido.
Com efeito, no caso de atos válidos, o regime aplicável é o da revogação (artigo 173.º, n.º 1, do CPA), não estando prevista qualquer obrigação legal de substituição.
Nos atos inválidos, a substituição com efeitos retroativos prevista no artigo 173.º, n.º 2, configura uma modalidade de sanação, igualmente não imposta por qualquer dever legal.

3. Outros pressupostos relevantes

O artigo 67.º não esgota os requisitos de admissibilidade da ação. Deve ainda verificar-se o interesse processual ou interesse em agir, expressamente referido no próprio preceito, bem como os pressupostos de legitimidade e tempestividade, regulados, respetivamente, nos artigos 68.º e 69.º do CPTA.

 

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 7º edição, Almedina, 2022

José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa (Lições)", 17º edição, Almedina, 2019

Alexandra Leitão, "Comentários à Legislação Processual Administrativa", II, 5º edição, AAFDL, 2020

Vasco Pereira da Silva, "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2013

Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 4º edição, Almedina, 2017

 

Luís Domingos, 140121222 

 

 

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