O Contencioso Administrativo nasceu marcado por uma herança pesada, carregando desde o berço a sombra de um pecado original: a promiscuidade entre administrar e julgar. Como lembram Debbasce e Ricci, a justiça administrativa não foi concebida como instância independente, mas antes gerada “dentro da Administração”, numa simbiose que comprometeu, desde logo, a sua pureza jurisdicional. Com a Revolução Francesa, logo em 1789, surgiram disposições que fixaram uma interdição categórica: o artigo 7.º do Decreto de 22 de setembro de 1789 e o artigo 3.º da Constituição do mesmo ano proibiam os tribunais judiciais de interferir na esfera da Administração, determinando que os juízes não poderiam, sob pena de delito (“ forfaiture ”), perturbar, de qualquer modo, as operações dos corpos administrativos, nem citar os administradores em razão das suas funções. A justificar esta proibição, os revolucionários franceses invocaram o princípio da separação de podere...
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