Decidir a tempo - a lógica dos processos urgentes no contencioso administrativo
Os processos urgentes no Contencioso Administrativo
existem para um fim simples: evitar que a decisão judicial chegue quando já
nada há para decidir. Sempre que o tempo destrói a utilidade da sentença, o
legislador cria um processo acelerado, com prazos curtos e poderes reforçados
do juiz. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva (doravante, VPS), estes processos
não são um luxo nem um excesso: são uma resposta prática a problemas reais.
O contencioso eleitoral administrativo é o exemplo
clássico de processo urgente. Previsto no artigo 98.º do CPTA, destina-se à
resolução rápida de litígios relativos a atos eleitorais no seio das
organizações administrativas. A urgência é evidente: uma eleição não espera por
sentenças tardias. Se o tribunal decidisse no ritmo normal, a decisão seria
inútil, uma vez que já não seria possível refazer a situação eleitoral. Por
esta razão, raramente seriam suscetíveis de execução específica, para além de
que não seria adequado o recurso a providências cautelares por serem de tipo
antecipatório. O processo abrange não só o ato eleitoral, mas todo o
procedimento que o antecede. Sendo de adicionar que as eleições a que se
referem respeitam organizações administrativas, desde que não tenham sido
subtraídas á jurisdição administrativa. O Prof. VPS critica, contudo, o
legislador por ter ficado preso a soluções antigas, limitando o alcance do
processo às listas eleitorais, quando faria mais sentido assumir que este contencioso
deve cobrir toda a carreira eleitoral, do início ao apuramento final, com
poderes efetivos para o juiz (porque não faz sentido ser visto como um processo
impugnatório).
Uma das grandes novidades da revisão de 2015 é o
contencioso dos procedimentos de massa, em que se trata de um novo processo
urgente para conhecer de litígios decorrentes da prática ou omissão de atos
administrativos no âmbito de procedimentos massivos em alguns domínios. Aqui, o
legislador decidiu tratar de forma urgente os procedimentos com mais de 50
participantes, em três áreas bem delimitadas: concursos de pessoal, procedimentos
de realização de provas e procedimentos de recrutamento. A opção foi polémica, sendo
especialmente criticada pela Professora Carla Amado Gomes, que afirmava que
criar mais um processo urgente poderia incentivar a que “ser urgente” perdesse
o seu significado. Contudo, o Prof. VPS rejeita a crítica do “excesso de
urgência”. Basta então pensar em exemplos concretos, como a colocação de
professores ou médicos: uma decisão judicial depois de terminado o ano letivo
não produzirá o efeito prático necessário. Este processo permite reunir ações
relativas ao mesmo procedimento e decidir rapidamente aquilo que é comum a
todos, sem impedir que situações especiais sigam autonomamente.
Segue-se o contencioso pré-contratual, um processo
urgente que existe desde 2002 e que ganhou especial relevo com a revisão de
2015. O objetivo é simples: permitir que o tribunal intervenha antes do
contrato ser celebrado ou executado. A ação deve ser utilizada desde que se
trate da violação de normas que possam pôr em causa a validade do ato de
adjudicação. A impugnação do ato de adjudicação tem efeito suspensivo
automático, precisamente para evitar que o processo judicial seja ultrapassado
pelos factos. Ainda assim, esse efeito pode ser levantado quando, ponderados os
interesses em presença, os prejuízos da suspensão se revelem superiores. O juiz
não se limita a anular atos: pode também condenar à prática de atos
pré-contratuais devidos, o que reforça a utilidade prática da decisão.
Também nas intimações encontramos processos
urgentes de natureza claramente condenatória. A intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões transformou-se, na
prática e depois na lei, num meio principal para garantir o direito à informação
administrativa. Nem sempre há verdadeira urgência material, mas o legislador
optou por um regime uniforme. Quando a Administração não responde, o tribunal
pode impôr o cumprimento num prazo curto, sob pena de sanções.
Por fim, a intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias é, talvez, o processo urgente mais expressivo. Criada em
2002, destina-se às situações em que uma decisão imediata é indispensável para
evitar que o direito se perca. O Prof. VPS defende uma leitura ampla deste
mecanismo: não se trata apenas de direitos de natureza pessoal, mas de todos os
direitos fundamentais. Sempre que seja necessária uma conduta positiva ou
negativa da Administração para evitar a lesão do direito, este meio deve puder
ser utilizado. A tramitação é extremamente rápida e, em casos excecionais, o
juiz pode substituir-se à Administração quando a lei não lhe deixa margem de
decisão.
Em suma, os processos urgentes existem porque, no Contencioso
Administrativo, decidir tarde é muitas vezes o mesmo que decidir mal. Para o
Prof. VPS, estes mecanismos não banalizam a urgência: garantem que o direito
ainda chegue a tempo.
Fontes:
Apontamentos das Aulas De Contencioso Administrativo (Professor Vasco Pereira da Silva)
Manual O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva
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