O princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório


 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

O princípio do dispositivo modela um certo benefício que as partes dispõem no processo: o ónus da parte. 

Este princípio determina que são as partes que dispõem do processo – tanto a iniciativa, como todo o impulso processual está dependente das partes. Isto é, a iniciativa processual, o desencadeamento do processo, tudo isto, no fundo, são certos poderes que as partes detém neste domínio.

O tribunal é, em regra, um elemento passivo quanto à instauração do processo. A existência do processo é uma manifestação da existência ou não de um determinado litígio, recaindo o poder de potenciar o processo sobre as mesmas. 

Em relação a este princípio é necessário ter em conta três subprincípios: o princípio do pedido, o princípio da vinculação do tribunal ao pedido e à causa de pedir e a estabilidade objetiva da instância.

(1)     PRINCÍPIO DO PEDIDO 

A primeira manifestação do princípio do dispositivo tem a ver com a iniciativa processual – ideia de necessidade do pedido.

Este declara que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes. Isto quer dizer que o tribunal não pode instaurar um processo oficiosamente, é preciso que haja alguém que se institua como autor.

O autor em causa pode ser um particular para defesa dos seus direitos legalmente protegidos, mas também entidades públicas.

Com isto é necessário distinguir os processos iniciados pelos particulares e os processos que são iniciados por pessoas coletivas públicas ou órgãos administrativos para defesa dos interesses que lhes cumpra, por lei defender, para defesa da legalidade objetiva.

Em relação aos primeiros, nestes processos vale o princípio da liberdade de iniciativa.

O direito de ação, embora constituindo um direito fundamental dos administrados, consagrado na Constituição quanto aos particulares de posições subjetivas e na lei, é uma liberdade ou, em todo o caso, um direito disponível.

Relativamente à segunda tipologia de processos, o professor André Salgado de Matos explica que a iniciativa desencadeada pelo autor se revela como um dever de iniciativa processual.

Já na ótica do professor Vieira de Andrade, este defende que o exercício do direito de ação deve entender-se funcionalizando à realização dos interesses que lhes cumpre defender, no âmbito do correto desempenho das suas atribuições e competências.

A funcionalização torna-se ainda mais clara quando se trate do cumprimento de uma função de defesa da legalidade, confiada a órgãos administrativos. Aqui, a iniciativa está necessariamente sujeita ao princípio da legalidade, embora ser possa admitir, em maior ou menor grau consoante as matérias, alguma discricionariedade.

Os problemas que se apresentam como serem de maior complexidade são os que respeitam à intervenção do Ministério Público.

Sempre que haja uma imposição expressa ou inequívoca de promoção pelo Ministério Público e, em geral, sempre que uma autoridade pública com poderes de fiscalização da atividade de outras entidades administrativas, não dispondo de legitimidade própria, solicite ao Ministério Público a impugnação judicial de um ato, é estritamente aplicável o princípio da legalidade.

Fora esses casos, a iniciativa do Ministério Público dependerá de saber se na propositura da ação está em causa a defesa da legalidade, a salvaguarda de valores comunitários, a proteção de direitos, liberdades e garantias ou a promoção de interesses públicos.

No que respeita à ação pública de impugnação de atos administrativos, estando em causa a defesa da legalidade, questiona-se se o Ministério Público é obrigado a promover o processo de impugnação, em face do conhecimento da eventual ilegalidade de um ato administrativo ou de um regulamento.

O que se coloca aqui em questão é se vale o princípio da oportunidade ou o princípio da legalidade estrita.

Não parece razoável que o Ministério Público seja obrigado a promover um processo sempre que seja levado ao seu conhecimento uma situação em que haja dúvidas sobre a legalidade de um ato ou de uma norma, porque nem todas as ilegalidades sacrificam do mesmo modo a realização do interesse público legal.

Por essa razão, vale o princípio da oportunidade. 

O Ministério Público não está obrigado a desencadear uma ação pública, trata-se de um poder discricionário, a exercer de acordo com um juízo de oportunidade – apesar de o artigo 141º, CPTA permitir uma interpretação mais ampla. 

Em termos práticos, é raro o Ministério Público agir em defesa da legalidade objetiva nos tribunais administrativos. 

 

(2)     PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR – ART. 95º/1, CPTA 

A vinculação do tribunal ao pedido e à causa de pedir constitui um corolário lógico: se o tribunal não pode desencadear oficiosamente um processo, tem, naturalmente, que está também vinculado ao litígio tal como ele é delimitado pelas partes.

Este princípio tem duas dimensões: a dimensão positiva e a dimensão negativa.

Na dimensão positiva, o tribunal deve apreciar todas as questões pertinentes que as partes submetam à sua apreciação e que não sejam prejudicadas quanto a decisões tomadas relativamente a outras questões.

Ou seja, o tribunal deve conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, com exceção daquelas cuja resolução fica prejudicada por outra resolução que o tribunal tome.

Se o tribunal não o fizer, a sentença é nula (ARTS. 608º/2, 1ªPARTE E 615º/1, ALÍNEA D), CPC), aplicáveis subsidiariamente por força do ART. 1º, CPTA).

No que concerne à dimensão negativa, o tribunal não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo as exceções legalmente admitidas.

Isto é, o tribunal não pode ir para além do pedido, nem basear a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes.

Se o tribunal conhecer, a sentença é nula (ART. 608º/2, 1ªPARTE E 615º/1, ALÍNEA D), CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do ART. 1º, CPTA.

 

 

 

 

(3)     ESTABILIDADE OBJETIVA DA INSTÂNCIA

Uma vez fixado, o objeto do processo, isto é, o pedido e a respetiva causa de pedir, deve manter-se até à prolação da decisão final.

Isto porque para o tribunal se pronunciar e decidir sobre questões que são submetidas a julgamento, tem de haver uma estabilidade mínima do objeto do processo. 

Se o pedido e a causa de pedir estivessem constantemente a sofrer modificações, isso implicaria alterações em todo o processo.

Não é correto afirmar que o objeto do processo se encontra fixado na petição inicial, pois o réu pode deduzir reconvenção na contestação.

Na realidade, o objeto do processo só se encontra definitivamente fixado no fim dos articulados.

Existem certos desvios à estabilidade objetiva na instância, justificados pela tutela jurisdicional efetiva, que são necessários de ser elencados, dos quais apenas irei elencar três dos mesmos.

Em primeiro lugar, é preciso ter sempre presente que a Administração tem autotutela declarativa e que a pode exercer legitimamente na pendência do processo. 

Além disso, o ART. 51º/4, CPTA refere que quando o autor, em vez de deduzir um pedido de condenação à prática do ato devido, deduz um pedido de condenação não adequado, o tribunal obriga o particular a formular o pedido adequado.

Outro desvio à estabilidade objetiva da instância depara-se com o estabelecido no ART. 63º, CPTA. Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo, admite-se, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, que o objeto do processo seja ampliado.

A ampliação é requerida num articulado próprio – o articulado superveniente, que está para além da fase normal dos articulados (ART. 63º/4, CPTA).

Até ao encerramento da discussão, é possível a ampliação da instância, sem dependência de prazo especial: o prazo é o que seria aplicável aos pedidos se estes fossem instaurados num novo processo, ou seja, aplicam-se as regras gerais, sendo que aqui a doutrina e a jurisprudência são unânimes.  

Os dois subprincípios do princípio do dispositivo, o princípio do pedido e a vinculação ao pedido e à causa de pedir, existem por força da própria natureza da função jurisdicional e do carácter passivo dos tribunais.

Já o princípio da estabilidade objetiva da instância é ditado por razões de ordem prática e de eficiência processual.

 

PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

Relativamente ao que concerne o princípio do inquisitório, aqui o impulso processual é dado ao tribunal. Não falamos tanto de iniciativa, neste âmbito, porque aqui estamos a falar de desencadeamento processual. 

De acordo com o princípio do inquisitório, o poder de condução processual cabe ao juiz, pressupondo que já haja um processo instaurado, uma vez que este princípio não opera no domínio da necessidade do pedido, não permitindo que o tribunal instaure oficiosamente um processo.

Uma vez instaurado o processo e à medida em que este se desencadeia, o tribunal revela um importante papel durante o desenrolar do processo, de modo que vai retirar a disponibilidade desse processo às partes.   

O ART. 7º-A, CPTA, que consagra o dever de gestão processual, acaba por ser uma manifestação do princípio do inquisitório, pois retrata que cabe ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu desenvolvimento célere.

Trata-se de um princípio que colide com o princípio do dispositivo.

Se um processo for totalmente dispositivo, não há espaço para o inquisitório e vice-versa.

Existem certos domínios em que a lei atribui este poder inquisitório ao juiz, como limite ao princípio do dispositivo.

Em primeiro, temos a eficiência processual. O juiz revela-se como o guardião da eficiência processual.

De seguida, temos o domínio da tutela jurisdicional efetiva. Aqui o autor tem direito a tomar uma decisão em tempo útil. A perda do benefício do prazo vai ser sempre em desfavor de uma das partes processuais.

Outro domínio relevante é o da prova. Este será o domínio por excelência do princípio do inquisitório. 

O ART. 90º/3, CPTA confere dois poderes ao tribunal: 

1)        Poder negativo: é o poder de recusar a produção de prova que considere desnecessária ou dilatória, ainda que tenha sido requerida pelas partes;

 

2)        Poder positivo: apresenta-se como o poder de ordenar oficiosamente a produção de qualquer meio de prova, mesmo que não tenha sido requerido pelas partes. Este justifica-se por duas razões:

 

a.        Preocupação de desformalização da relação processual 

b.        Dimensão negativa do contencioso administrativo  

 


Qual o critério do legislador para determinar o domínio do princípio do dispositivo e do inquisitório?

Este critério não se encontra bem claro na lei, nem na doutrina. 

O princípio do dispositivo tem o seu campo de aplicação fundamental naquilo em que esteja em causa a prossecução dos interesses das próprias partes num processo de partes. 

O processo serve para tutelar as partes num litígio. Ao autor, através da satisfação da sua pretensão, mas o réu também tem direitos a promover. 

Mas neste aspeto, a lei deve dar às partes esta função, o tribunal tem de ser equidistante quanto às partes. 

O campo, por excelência, ao qual o princípio do dispositivo irá atuar será na promoção das partes que constitui a base do processo. Claramente, que existem outro tipo de considerações que podem ter também alguns aspetos subjetivistas.

O tribunal é um órgão público, que gere recursos públicos, despende esses mesmos recursos públicos e materiais, nomeadamente instalações, dinheiro entre outros. Infelizmente, a realidade versa sobre o facto de que o funcionamento da justiça tem um custo.

Para o tribunal cumprir a sua função, não se esgota só no processo. Este tem de restaurar a paz jurídica numa globalidade, tem de alocar recursos escassos da melhor forma possível, tem de garantir a eficiência jurídica.

Na gestão da eficiência processual, este aspeto é em si um interesse público, que não se reflete num interesse público instrumental, mas é este interesse público que justifica a existência do tribunal – o interesse público na promoção e garantia da paz jurídica. 

Também conseguimos entender que não se trata de um interesse público objetivo, uma vez que está ligado à própria tutela jurisdicional efetiva que comporta um elemento temporal. A tutela jurisdicional efetiva exige uma composição correto do litígio em tempo útil.

No domínio destes aspetos, justifica-se que haja uma componente forte de inquisitório, desde logo porque uma das partes no litígio (e, por vezes, as duas) podem não ter interesse na resolução rápida do litígio.

Se o autor não está convencido que vai ganhar o processo principal, este irá pretender que o processo “paralise”. 

O que está subjacente ao processo é este mesmo incentivo para a paralisação do processo. Portanto, na normalidade das situações não será assim, mas o réu, a não ser que esteja muito seguro de que vá ganhar, também pode não estar muito interessado na rapidez do processo.

É e fácil compreensão de que pelo menos uma das partes não tem grande incentivo para acelerar o processo. Como o impulso cabe às partes, cada uma delas há de ter a sua oportunidade processual para empatar o processo.

Com esta gestão processual, a tendência crescente é a de colocar este domínio da condução processual sobre o princípio do inquisitório.

Embora já houvesse indícios na lei que apontassem para esta solução, o artigo 7º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) veio consagrar um dever de gestão processual.

Na realidade acaba por ser uma formulação do princípio do inquisitório, pois o que transmite a letra da lei é que é necessário estrem presentes certos ónus processuais das partes, competindo ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar o seu andamento célere. 

Isto permite ao juiz flexibilizar as formas de processo previstas na lei, embora esteja sujeito à forma de processo definida no diploma para o caso concreto. Este não pode aplicar outra forma, mas pode adaptar, flexibilizar, tendo em vista a eficiente e justa condução do processo. 

Os poderes de inquisitório do juiz podem revelar certas preocupações, nomeadamente em matéria da tutela jurisdicional efetiva, embora também revelar certas preocupações ao nível da eficiência. 

No que respeita ao artigo 7º-A/1, CCPTA, o juiz tem um poder discricionário no que respeita à condução do processo. 

As limitações do juiz ao pedido e à causa de pedir, podem enquadrar-se no princípio do inquisitório. O juiz pode alegar causas de invalidade que não foram alegadas pelo autor. 

Toda a atuação do tribunal em que não esteja limitada pela iniciativa ou impulso das partes, podemos dizer que recaem no âmbito do inquisitório.

O princípio tem essencialmente fundamentação objetivista, maior relevância da verdade material no processo administrativo do que no civil, a coincidência da verdade material com a formal tem mais importância do que no Contencioso Administrativo.

Se houver divergência, significa que o tribunal pode anular um ato que é legal ou deixar de anular um ato que é ilegal. É de grande importância que o tribunal traga para o processo a verdade material. 

O princípio do inquisitório pode ter acessoriamente fundamentação subjetivista numa lógica de proporcionalidade. A intervenção do tribunal pode ser a única maneira possível para evitar que o particular, o autor ou uma das partes fique prejudicada de forma desnecessária, desrazoável por deficiente condução processual. 


Trabalho realizado por Ana Matilde Cunha (nº de aluna: 140121144)

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