(4ª Publicação) Os processos urgentes: breve abordagem
No Título III do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) encontram-se regulados os denominados “processos urgentes”, expressão que se justifica pela existência de formas especiais de processo concebidas para assegurar uma decisão de mérito com maior celeridade do que a obtida através da ação administrativa comum. Embora apresentem uma afinidade funcional com a tutela cautelar (uma vez que ambos procuram oferecer respostas rápidas) distinguem-se dela por uma diferença estrutural decisiva: os processos urgentes visam a decisão de mérito, ao passo que as providências cautelares se limitam a prevenir a produção ou agravamento de lesões jurídicas.
O ponto de partida constitucional
desta matéria encontra-se no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP), que consagra o direito dos cidadãos a obterem dos
tribunais uma tutela eficaz. A instauração de uma ação declarativa, através da
apresentação da petição inicial, é o ato processual que desencadeia o
funcionamento da jurisdição, dado que os tribunais, enquanto órgãos
essencialmente reativos, apenas atuam por iniciativa das partes. Tal encontra
fundamento no art. 202.º nº2 CRP.
A CRP consagra ainda no art.
209.º nº1 alíneas a) e b), o modelo de dualidade de jurisdições, distinguido
entre a jurisdição judicial e a jurisdição administrativa e fiscal. A competência
desta última é determinada pelo art. 5.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), aferindo no momento da propositura
da ação, sendo insuscetível de alteração por vicissitudes supervenientes de
facto ou de direito.
Em matéria de Contencioso Administrativo, assume particular relevo o artigo 268.º nº4 CRP, que consagra o direito dos administrados a obter uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Este direito abrange:
- O reconhecimento de direitos e interesses;
- A impugnação de atos administrativos lesivos, independentemente da forma adotada;
- A condenação à prática de atos administrativos legalmente devidos;
- E a adoção de medidas cautelares adequadas
Com base neste enquadramento constitucional, a lei processual administrativa prevê uma pluralidade de ações principais – urgentes e não urgentes – através das quais se visa assegurar a defesa jurisdicional contra atuações administrativas ilícitas. O CPTA estrutura esta tutela em duas grandes categorias:
- Ação administrativa comum, aplicável às situações que não exigem especial celeridade;
- Ação administrativa especial, que consagra formas processuais abreviadas ou simplificadas quando se impõe obter rapidamente uma decisão de mérito
A lógica subjacente é simples: se situações de especial urgência fossem submetidas ao ritma normal dos processos declarativos, a tutela dos direitos e interesses dos particulares ficaria inevitavelmente comprometida. Daqui decorre a consagração dos processos declarativos urgentes no artigo 36.º CPTA que abrangem:
- Contencioso eleitoral (art. 98.º)
- Contencioso dos procedimentos em massa (art. 99.º)
- Contencioso relativo à impugnação de atos em procedimentos pré-contratuais (arts. 100.º a 103.º-B)
- Intimação para prestações de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104.º a 108.º)
- Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109.º a 111.º)
Cada um destes regimes especiais
apresenta pressupostos e tramitações próprias, construídas para responder de
forma eficaz à urgência material que lhes é inerente.
O contencioso eleitoral,
previsto no artigo 98.º CPTA, abrange os litígios relativos a processos eleitorais
cuja apreciação não esteja atribuída ao Tribunal Constitucional ou aos
tribunais judiciais, conforme determina o art. 4.º nº1 alínea m) ETAF. Trata-se,
portanto, de um domínio em que a jurisdição administrativa apenas intervém
quando não exista competência constitucionalmente definida de outras ordens de
tribunais.
No que respeita ao nº1 do artigo
98.º CPTA, o Professor Vasco Pereira da Silva sustenta que a referência à “impugnação
de uma omissão” não tem hoje utilidade dogmática, dado que o ato tácito de
indeferimento deixou de existir. Assim, quando a lei menciona a impugnação de
omissões relativas aos cadernos eleitorais, deve entender-se que, na verdade,
está em causa um pedido de condenação à prática do ato devido, e não a
impugnação de um alegado ato tácito.
Relativamente aos pressupostos
processuais, o art.97.º nº1 alínea a) CPTA determina que ao contencioso eleitoral
se aplica o regime processual da ação administrativa, na parte respeitante aos
pressupostos processuais inerentes aos atos administrativos. Assim, os
requisitos de admissibilidade, interesse processual, legitimidade e objeto
seguem, na substância, o regime geral.
Antes da revisão de 2015, a
impugnabilidade dos atos eleitorais encontrava-se fortemente limitada pelo
artigo 51.º CPTA. Regra geral, apenas se admitia a impugnação dos atos
relacionados com a exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos
eleitorais, sendo os restantes atos preparatórios do processo eleitoral considerados
não impugnáveis. Na prática, o regime conduzia à aplicação quase absoluta do
princípio da impugnação unitária, o que afastava a possibilidade de impugnar
autonomamente atos anteriores não integrados no ato final de apuramento dos
resultados. Estava, assim, praticamente abandonada a “definitividade horizontal”.
A reforma de 2015 introduziu uma
alteração decisiva ao acrescentar o nº3 ao artigo 98.º, permitindo a impugnação
não apenas de atos relativos à inclusão ou exclusão de eleitores, mas também de
atos anteriores com eficácia externa, desde que estes impeçam o interessado de
reagir oportunamente às decisões subsequentes. A nova redação afastou
expressamente o princípio da impugnação unitária e exclui a aplicação do art.
51º nº3 CPTA a esta matéria.
Outra alteração com impacto
prático incidiu sobre o regime da cumulação de pedidos urgentes. Enquanto no
processo civil a cumulação converte o processo urgente em processo comum, o
art. 4º CPTA estabelece, para o contencioso administrativo, um regime especial
que mantém a urgência, mesmo havendo a tal cumulação. O Professor Vasco Pereira
da Silva, ainda que valorizando a revisão de 2015, considera que o legislador
deveria ter revisto também a redação do art. 98.º, pois esta permanece parcialmente
desalinhada com as novas regras sobre a cumulação.
O nº2 do art. 98.º CPTA afasta o
regime geral dos prazos de impugnação do art. 58.º, estabelecendo para o
contencioso eleitoral um prazo de 7 dias, contando desde o momento em que seja
possível tomar conhecimento do ato ou omissão. A compreensão deste prazo
justifica-se pela natureza eminentemente urgente e pela exigência de
estabilidade, fiabilidade e segurança dos atos eleitorais.
A experiência acumulada pela jurisdição
administrativa demonstrou que determinados litígios, sobretudo os emergentes de
concursos públicos, provas de seleção e mecanismos de recrutamento, originavam
afluxos simultâneos de dezenas ou centenas de ações materialmente idênticas,
frequentemente relacionadas com um único ato administrativo comum. Este
fenómeno, repetitivo e estruturante, gerou um evidente estrangulamento nos
tribunais e comprometeu a possibilidade de os particulares obterem decisões úteis
dentro de um prazo razoável.
É neste contexto que surge o
regime previsto no artigo 99.º CPTA, orientado para o tratamento concentrado de
litígios que envolvam mais de 50 participantes, permitindo a criação de um
processo-modelo que uniformiza soluções, evita decisões contraditórias e
racionaliza recursos jurisdicionais. Trata.se de um mecanismo típico de “processo
multidirecional”, no qual várias pretensões são articuladas num único processo,
apto a produzir efeitos harmonizados para todos os interessados.
A regulação do nº1 do art. 99º
CPTA inclui tanto ações de impugnação como de condenação à prática de atos
devidos, sempre que os atos controvertidos se integrem no âmbito de
procedimentos de massa. Durante a discussão pública do projeto de revisão do
CPTA, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais advertiu que
a proliferação excessiva de processos urgentes poderia comprometer a própria
eficácia do regime: “os processos de carácter urgente são atualmente já em
número bastante elevado (…) devendo ponderar-se a eliminação de novos tipos”.
Apesar deste alerta, o legislador manteve o regime, reconhecendo a sua função descompressor.
O nº2 do artigo 99.º fixa um
prazo geral de 1 mês para a propositura das ações. O Professor Vasco Pereira da
Silva considera que, não obstante a duração relativamente extensa do prazo, o
processo permanece verdadeiramente urgente, sublinhando que este modelo tem funcionado
de modo equilibrado, nomeadamente nos litígios relacionados com o início de
anos letivos e concursos públicos, sem causar perturbações processuais
significativas.
O contencioso pré-contratual
urgente constitui uma das áreas em que o legislador mais claramente alinhou o
direito português com as exigências do Direito da União Europeia em matéria de
contratação pública, especialmente com as chamadas “Diretivas Recursos”. As normas
constantes dos arts. 100.º, 101.º, 102.º, 103.º e 103.º-A do CPTA refletem essa
aproximação, conferindo especial relevo ao princípio da concorrência e às
garantias dos operadores económicos nos procedimentos aquisitivos.
Nos termos do art. 100.º nº1, a
ação administrativa que vise apreciar a conformidade de atos pré-contratuais
segue, por regra, tramitação urgente. O art. 101.º estabelece que o prazo para
intento da ação é de 1 mês a contar da notificação do ato para os interessados
ou, quando esta falhe, do primeiro momento de conhecimento efetivo. A
jurisprudência tem considerado que este prazo se aplica uniformemente às ações
de anulação e declaração de nulidade, revelando assim a coerência do regime.
A reforma de 2015 representou
verdadeira reflexão qualitativa ao introduzir, em transposição fiel das
diretivas europeias, o efeito suspensivo automático da impugnação do ato de
adjudicação, a chamada cláusula Standstill, prevista no artigo 103.º-A.
Contudo, pouco após a entrada em vigor, o legislador produziu sucessivas
exceções que, no entender do Professor Vasco Pereira da Silva, violam
diretamente o Direito da União Europeia, esvaziando a lógica da suspensão automática.
Para o Professor, a inexistência ou erosão da cláusula Stanstill empurra
os operadores para um contencioso de responsabilidade civil, o que subverte o
propósito preventivo da jurisdição administrativa.
A Lei nº 118/2019 voltou a
intervir no artigo 103.º-A, restringindo drasticamente o âmbito do efeito
suspensivo automático. Hoje, este só opera relativamente às ações que tenham por
objeto a impugnação de atos de adjudicação em procedimentos abrangidos pelos
arts. 104.º nº1 alínea a) e art. 95.º nº3 do Código dos Contratos Públicos. A
alteração ao nº 4 do artigo 103.º-A procurou resolver a contradição anteriormente
existente entre o nº 2 e o nº 4, introduzindo o critério do prejuízo excecional
como fundamento para levantar o efeito suspensivo. Porém, a redação atual permanece
equívoca: simultaneamente refere uma ponderação de interesses e reduz o
critério a uma lesão particularmente grave do interesse público, deixando o
interesse do autor em posição secundária, solução esta problemática face ao
modelo imposto pelas Diretivas Recursos.
O regime das intimações, como
nota o Professor Mário Aroso de Almeida que as caracteriza como processos
urgentes destinados à emissão de uma imposição jurisdicional, com natureza de
decisão condenatória sumária, representa um instrumento fundamental para
concretizar, na prática, o direito à informação administrativa consagrado no
art. 268.º nº 1 e 2 CRP.
Por via dos arts. 104º a 108º do
CPTA, o particular pode requerer ao tribunal que imponha à Administração a
prestação de informações, a consulta de processos ou a emissão de certidões,
funcionando esta intimação tanto como meio autónomo (quando visa diretamente
garantir esse direito), como meio acessório (art. 60.º e art. 106.º CPTA),
quando é necessária para a adequada instrução de outra ação principal.
A admissibilidade da intimação depende da apresentação prévia de um requerimento administrativo, cujo conteúdo determina o interesse processual. A ausência desse requerimento conduz necessariamente à rejeição limiar do pedido. Nos termos do art. 105.º nº 2, a intimação só pode ser desencadeada quando:
- Decorra o prazo legal sem resposta
- Haja indeferimento, ou
- A Administração satisfaça apenas parcialmente o pedido
Recebido o requerimento, a
entidade dispõe de 10 dias para satisfazer o pedido ou, não o fazendo, será
citada nos termos dos arts. 82.º nº 3, 84.º nº 1, e 86.º nº1 CPA (Código do
Procedimento Administrativo). Após a resposta ou decurso do prazo, o juiz
profere decisão, podendo realizar diligências adicionais se tal se revelar
imprescindível.
A intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias constitui a expressão mais intensa do dever
constitucional de tutela jurisdicional efetiva no artigo 20.º nº 5 CRP, sendo especialmente
vocacionada para salvaguarda rápida e eficaz dos direitos, liberdades e garantias
ameaçados por atos ou omissões administrativas.
Nos termos do art. 109.º nº 1 CPTA,
a intimação é admissível quando se revele indispensável uma decisão de mérito
célere, capaz de impor à Administração uma conduta positiva ou negativa que
assegure o exercício útil do direito fundamental em causa. Só se deve recorrer
a esta ação quando a providência cautelar se revele insuficiente ou inadequada.
O modelo de tramitação previsto
no artigo 110.º apresenta 4 variantes, que o juiz deve modular de acordo com o
grau concreta de urgência:
- Modelo normal (nº 1)
- Modelo mais lento, mediante remissão para a ação administrativa (nº 2)
- Modelo acelerado, com redução dos prazos de citação (nº 3 al. a))
- Modelo ultrarrápido, apto a permitir decisão em 48 horas (nº 3 alíneas b) e c))
Se analisado o requerimento, o tribunal
concluir que os pressupostos da intimação não se encontram preenchidos, pode
proceder à convolação do processo para uma providência cautelar, conforme o
artigo 110.º-A. Inversamente, se entender que a ação principal não urgente
seria suficiente, o juiz deve recusar o decretamento provisório da providência,
mas igualmente convolar o processo para a forma adequada, garantindo assim a
tutela jurisdicional sem necessidade de rejeição limiar.
Quanto à legitimidade ativa, o
regime admite tanto os titulares diretos dos direitos, liberdades e garantias
como a ação popular, desde que compatível com a disponibilidade dos direitos em
causa. Já quanto à legitimidade passiva, o artigo 109.º nº2, amplia o espetro
para incluir particulares concessionários, ainda que desprovidos de poderes
públicos, desde que inseridos numa relação jurídica administrativa.
O legislador caracterizou estes
processos como dotados de elevada elasticidade, permitindo ao juiz graduar a
resposta processual com base na intensidade da urgência. É um instrumento que
conjuga celeridade decisória, proteção reforçada dos direitos fundamentais e racionalidade
procedimental.
Concluindo, os processos
urgentes regulados no Título III do CPTA constituem um conjunto sistemático de instrumentos
destinados a salvaguardar situações em que a tutela jurisdicional tardia
equivaleria, na prática, à sua denegação. Embora alguns desses litígios
pudessem ser enquadrados em ações comuns, a sua natureza frequentemente marcada
pela caducidade iminente dos efeitos jurídicos ou pela necessidade de impedir
danos irreversíveis, exige mecanismos processuais expeditos.
A diversidade dos regimes (contencioso eleitora, procedimentos de massa, contencioso pré-contratual urgente, intimações informacionais e intimação de direitos fundamentais) revela uma preocupação constante do legislador em adaptar o processo às especificidades das relações jurídico-administrativas, muitas vezes multipolares e pluriparticipadas. Estes processos desempenham, além disso, uma função uniformizadora relevante, contribuindo para maior coerência jurisprudencial e para a estabilização das expectativas jurídicas dos particulares.
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Constituição da República Portuguesa (CRP)
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Adminsitrativo, 2.ª ed., Edições Almedina, Coimbra
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 6.ª ed
Beatriz Oliveira,
Nº 140120114
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