Por falar em greve geral: O (não) Direito à Greve na Magistratura
Leonor Lourenço nº 140122060
A função jurisdicional sempre se apresentou como uma das faces mais estáveis do Estado de Direito. A sua independência, consagrada no artigo 203º da CRP, é normalmente associada a uma continuidade imperturbável. Imaginemos que, num dia como o de hoje, marcado por uma greve geral de expressão nacional, os juízes que compõem os tribunais decidiam aderir ao protesto laboral. Podem fazê-lo? Vamos descobrir.
É sabido que a greve se encontra garantida no artigo 57º da
CRP como direito fundamental de natureza laboral. No entanto, os magistrados
judiciais e do Ministério Público têm sido tradicionalmente vistos como
sujeitos a certos deveres funcionais que dificultam a
compatibilização com a ideia clássica de greve. Embora o direito à greve seja
um direito fundamental de grande amplitude, não é absoluto. A própria
Constituição admite a sua limitação em face de outros princípios e valores
constitucionais igualmente exigentes.
Um dos argumentos contrários à possibilidade de os juízes
aderirem à greve está relacionado com a natureza da magistratura judicial. O
artigo 110º da nossa Constituição considera que os juízes são titulares de
órgãos de soberania enquanto exercem a função jurisdicional, atuando em nome do
Estado e da garantia dos direitos fundamentais.
Para figuras como o constitucionalista Jorge Miranda, “os
juízes não têm direito à greve” porque esse direito - embora garantido aos
trabalhadores em geral - não se estende àqueles que exercem funções essenciais
de soberania, cuja interrupção comprometeria a própria continuidade das
garantias jurisdicionais[1].
Em concordância, Tiago Duarte considera que “os juízes não cabem na conceção de
trabalhador a quem a Constituição Portuguesa reconhece o direito à greve”[2].
No que toca à esfera jurisdicional administrativa, a
permissão de uma greve total por parte dos juízes administrativos teria sérias
consequências. Providências cautelares urgentes, ações de contencioso
pré-contratual e pedidos de condenação à prática de atos devidos ficariam
paralisados. Na prática, a Administração ficaria temporariamente sem controlo
jurisdicional, podendo praticar atos lesivos sem possibilidade de reação
imediata dos particulares, e decisões administrativas inválidas poderiam
produzir efeitos irreversíveis. Este cenário colocaria em risco o princípio do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP) e colidiria
com os deveres constitucionais de continuidade, imparcialidade e independência
da função judicial. Por isso mesmo, a eventual greve dos juízes - especialmente
na jurisdição administrativa - não seria apenas um exercício de um direito laboral,
mas antes uma suspensão abrupta de um dos mecanismos fulcrais de contenção do
poder público.
Contrapondo a posição restritiva, alguns constitucionalistas
e a própria atividade sindical demonstram que não há, no texto constitucional,
uma cláusula explícita que proíba juízes de aderirem ao direito à greve. A CRP
não delimita o direito à greve com base na profissão, mas sim em função da
necessidade de serviços mínimos nos casos de atividades essenciais, deixando ao
legislador a determinação dessas condições. No entendimento de Bacelar
Gouveia, os juízes têm um estatuto dual, são titulares de um órgão de
soberania, mas não são eles que fixam as suas condições de trabalho e, desse
ponto de vista, aproximam-se dos trabalhadores da administração pública[3].
Por outro lado, o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)
de Portugal prevê expressamente a possibilidade de atividade sindical dos
juízes, sendo até admissível que juízes exerçam funções diretivas em
organizações sindicais da magistratura. Assim, a própria Associação Sindical
dos Juízes diz que a legalidade da greve dos juízes “é uma falsa questão”, devido
ao seu estatuto dual.
A verdade é que a prática mostra que há precedentes de
greves de juízes em Portugal, às quais não foi associada uma declaração
explícita de inconstitucionalidade ou ilegalidade per se. O próprio Conselho
Superior da Magistratura, que superintende à disciplina da classe
profissional, tem vindo a considerá-la legítima[4]. Estes factos sustentam a tese de que a inexistência de uma proibição explícita
no texto constitucional pode ser interpretada como uma abertura ao exercício do
direito à greve pelos juízes, desde que se encontrem mecanismos de conciliação
com a continuidade do serviço público essencial.
Para concluir, a questão de saber se os juízes
administrativos podem aderir à greve geral em Portugal não tem uma resposta
definitiva unânime. Na ausência de jurisprudência consolidada sobre a questão,
a interpretação recai sobretudo sobre a doutrina e a necessidade de uma regulamentação
legislativa que clarifique o estatuto dos magistrados em relação à greve - incluindo
mecanismos que assegurem que, em caso de adesão, se mantenham garantias de
prestação jurisdicional mínima compatível com os direitos fundamentais.
Bibliografia:
·
CRP;
·
Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º
21/85, de 30 de julho);
·
Rádio Renascença — Artigo “Os juízes
podem ou não fazer greve?”.
https://rr.pt/artigo/em-nome-da-lei/2018/11/24/os-juizes-podem-ou-nao-fazer-greve/131868;
·
Expresso — Declarações de Jorge Miranda
sobre o direito à greve dos juízes
https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-06-09-Jorge-Miranda-Os-juizes-nao-tem-direito-a-greve;
·
Diário de Notícias — Artigo sobre greves
anteriores de juízes e posições institucionais
https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/numero-dois-dos-juizes-questiona--posicao-do-governo-sobre-a-greve-8629040.html;
·
Público – Notícia de 2018 sobre
greve de juízes https://www.publico.pt/2018/11/03/sociedade/noticia/juizes-decretam-greve-1849814#;
Comentários
Enviar um comentário