Por falar em greve geral: O (não) Direito à Greve na Magistratura

Leonor Lourenço nº 140122060


A função jurisdicional sempre se apresentou como uma das faces mais estáveis do Estado de Direito. A sua independência, consagrada no artigo 203º da CRP, é normalmente associada a uma continuidade imperturbável. Imaginemos que, num dia como o de hoje, marcado por uma greve geral de expressão nacional, os juízes que compõem os tribunais decidiam aderir ao protesto laboral. Podem fazê-lo? Vamos descobrir.

É sabido que a greve se encontra garantida no artigo 57º da CRP como direito fundamental de natureza laboral. No entanto, os magistrados judiciais e do Ministério Público têm sido tradicionalmente vistos como sujeitos a certos deveres funcionais que dificultam a compatibilização com a ideia clássica de greve. Embora o direito à greve seja um direito fundamental de grande amplitude, não é absoluto. A própria Constituição admite a sua limitação em face de outros princípios e valores constitucionais igualmente exigentes.

Um dos argumentos contrários à possibilidade de os juízes aderirem à greve está relacionado com a natureza da magistratura judicial. O artigo 110º da nossa Constituição considera que os juízes são titulares de órgãos de soberania enquanto exercem a função jurisdicional, atuando em nome do Estado e da garantia dos direitos fundamentais.

Para figuras como o constitucionalista Jorge Miranda, “os juízes não têm direito à greve” porque esse direito - embora garantido aos trabalhadores em geral - não se estende àqueles que exercem funções essenciais de soberania, cuja interrupção comprometeria a própria continuidade das garantias jurisdicionais[1]. Em concordância, Tiago Duarte considera que “os juízes não cabem na conceção de trabalhador a quem a Constituição Portuguesa reconhece o direito à greve”[2].  

No que toca à esfera jurisdicional administrativa, a permissão de uma greve total por parte dos juízes administrativos teria sérias consequências. Providências cautelares urgentes, ações de contencioso pré-contratual e pedidos de condenação à prática de atos devidos ficariam paralisados. Na prática, a Administração ficaria temporariamente sem controlo jurisdicional, podendo praticar atos lesivos sem possibilidade de reação imediata dos particulares, e decisões administrativas inválidas poderiam produzir efeitos irreversíveis. Este cenário colocaria em risco o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º CRP) e colidiria com os deveres constitucionais de continuidade, imparcialidade e independência da função judicial. Por isso mesmo, a eventual greve dos juízes - especialmente na jurisdição administrativa - não seria apenas um exercício de um direito laboral, mas antes uma suspensão abrupta de um dos mecanismos fulcrais de contenção do poder público.

Contrapondo a posição restritiva, alguns constitucionalistas e a própria atividade sindical demonstram que não há, no texto constitucional, uma cláusula explícita que proíba juízes de aderirem ao direito à greve. A CRP não delimita o direito à greve com base na profissão, mas sim em função da necessidade de serviços mínimos nos casos de atividades essenciais, deixando ao legislador a determinação dessas condições. No entendimento de Bacelar Gouveia, os juízes têm um estatuto dual, são titulares de um órgão de soberania, mas não são eles que fixam as suas condições de trabalho e, desse ponto de vista, aproximam-se dos trabalhadores da administração pública[3].

Por outro lado, o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) de Portugal prevê expressamente a possibilidade de atividade sindical dos juízes, sendo até admissível que juízes exerçam funções diretivas em organizações sindicais da magistratura. Assim, a própria Associação Sindical dos Juízes diz que a legalidade da greve dos juízes “é uma falsa questão”, devido ao seu estatuto dual.

A verdade é que a prática mostra que há precedentes de greves de juízes em Portugal, às quais não foi associada uma declaração explícita de inconstitucionalidade ou ilegalidade per se. O próprio Conselho Superior da Magistratura, que superintende à disciplina da classe profissional, tem vindo a considerá-la legítima[4]. Estes factos sustentam a tese de que a inexistência de uma proibição explícita no texto constitucional pode ser interpretada como uma abertura ao exercício do direito à greve pelos juízes, desde que se encontrem mecanismos de conciliação com a continuidade do serviço público essencial.

Para concluir, a questão de saber se os juízes administrativos podem aderir à greve geral em Portugal não tem uma resposta definitiva unânime. Na ausência de jurisprudência consolidada sobre a questão, a interpretação recai sobretudo sobre a doutrina e a necessidade de uma regulamentação legislativa que clarifique o estatuto dos magistrados em relação à greve - incluindo mecanismos que assegurem que, em caso de adesão, se mantenham garantias de prestação jurisdicional mínima compatível com os direitos fundamentais.

 

Bibliografia:

·       CRP;

·       Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho);

·       Rádio Renascença — Artigo “Os juízes podem ou não fazer greve?”.
https://rr.pt/artigo/em-nome-da-lei/2018/11/24/os-juizes-podem-ou-nao-fazer-greve/131868;

·       Expresso — Declarações de Jorge Miranda sobre o direito à greve dos juízes
https://expresso.pt/revista-de-imprensa/2017-06-09-Jorge-Miranda-Os-juizes-nao-tem-direito-a-greve;

·       Diário de Notícias — Artigo sobre greves anteriores de juízes e posições institucionais
https://www.dn.pt/arquivo/diario-de-noticias/numero-dois-dos-juizes-questiona--posicao-do-governo-sobre-a-greve-8629040.html;

·       Público – Notícia de 2018 sobre greve de juízes https://www.publico.pt/2018/11/03/sociedade/noticia/juizes-decretam-greve-1849814#;



[1] Em artigo de opinião no Jornal Expresso, 2017

[2]  Em “Em Nome da Lei” na Rádio Renascença, 2018

[3] Em “Em Nome da Lei” na Rádio Renascença, 2018

[4] Em notícia no Jornal Público, 2018

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