Pré-contencioso administrativo em Portugal: a antecâmara de indemnizações aquém dos desígnios preventivos europeus

Mariana Cabral, n.º 140122009 – 3.ª publicação


O Contencioso pré-contratual nasceu como instrumento europeizado para impor um stand-still que evitasse a transformação tardia do litígio contratual num pesado ónus para o erário público. Em Portugal, porém, este mecanismo não cumpriu a sua verdadeira missão. As alterações legislativas e a herança histórica do Contencioso Administrativo, nomeadamente a famosa “esquizofrenia” da contratação pública, levaram ao advento de um regime fragmentado, formalmente técnico, mas, na prática, incapaz de evitar resultados contrários ao espírito das diretivas comunitárias. 


Impõe-se, então, considerar a leitura crítica do Professor Vasco Pereira da Silva sobre a reforma do Contencioso Administrativo de 2019, bem como ponderar recomendações práticas e normativas para reenquadrar o pré-contencioso de modo a cumprir as finalidades europeias e constitucionais da tutela plena e efetiva. 


O diagnóstico patológico da reforma do Processo Administrativo português poderá ser atribuído à disciplina histórica que exibiu traumas do passado, isto é, a confusão entre Administração e Justiça, a manutenção de procedimentos híbridos e a criação de figuras processuais que refletiam mais a tradição do século XIX do que as exigências do Direito europeu. Deste modo, a prática legislativa nacional responde com remendos incapazes de aliviar o sintoma. O Professor Vasco Pereira da Silva resume esta posição com clareza, apontando que a reforma de 2019 foi, em parte, “útil”, em parte “supérflua” e, noutros pontos, francamente “errónea”.


Importa atentar no mecanismo do Contencioso pré-contratual e, em particular, no efeito suspensivo automático, o chamado stand-still. São de nota as alterações introduzidas em 2015 e 2019, já que aí se concentram, de forma paradigmática, os conflitos entre o objetivo europeu de prevenir danos patrimoniais e de evitar a transformação do litígio contratual numa responsabilidade civil maciça, e a política legislativa nacional.


A distinção tradicional entre contratos “administrativos” e “privados”, isto é, a Teoria do contrato administrativo, foi construída como resposta a necessidades concretas do Estado-empregador, nomeadamente, obras públicas, concessões e serviços essenciais. A distinção adotou historicamente uma linguagem contraditória e era defendido que os contratos contendo prerrogativas unilaterais do Estado justificavam regimes exorbitantes e um foro especializado. A partir da segunda metade do século XX, algumas vozes, nomeadamente a Professora Maria João Estorninho, começaram a questionar a utilidade desta separação radical e passaram a defender regimes uniformes de contratação pública. A mudança europeia, impulsionada pela necessidade de mercado único, tornou esse debate pragmático e indispensável. As diretivas da União uniformizaram regras substanciais e processuais de contratos públicos e impuseram mecanismos de proteção pré-contratual, entre os quais o stand-still


stand-still europeu pretendeu duas coisas simultâneas e complementares, sendo a primeira a de fornecer um período de tempo mínimo, após a adjudicação, para que possa ter lugar a sua impugnação, evitando que o contrato seja celebrado e depois anulada a contratação. Concomitantemente, visava-se prevenir que o Estado fosse obrigado a pagar indemnizações avultadas, cobrindo tanto os custos incorridos como os lucros cessantes, quando se concluísse que o procedimento fora ilegal. Noutros termos, almejava-se evitar que a tutela se transformasse de imediato em Contencioso de responsabilidade civil. Em suma, antecipar a apreciação da legalidade para evitar danos patrimoniais significativos e preservar o interesse orçamental público. 


A reforma estrutural de 2002/2004 constituiu um novo Contencioso Administrativo, com um juiz com poderes plenos e com tutela efetiva. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) construíram um novo quadro de tutela plena, abrindo caminho a instrumentos processuais mais próximos do modelo europeu. Já em 2015, consolidou-se o mecanismo pré-contratual com um efeito suspensivo mais claro, ou, pelo menos, com vocação para tal. Entre 2015 e 2019 existiu, de facto, um período em que o stand-still funcionou com maior eficácia prática. 


Em 2019, porém, legislou-se novamente, e é na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que vem alterar o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que reside a controvérsia. A mesma restringiu o efeito suspensivo automático, condicionando-o, na prática, à existência de procedimentos em que o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê o stand-still. Impôs igualmente o exercício da impugnação num prazo de dez dias úteis como condição de produção automática do efeito. O resultado foi a criação de dois regimes concorrentes de impugnação, um primeiro com efeito suspensivo automático se proposta dentro dos 10 dias e aplicável a determinados procedimentos. Já o segundo prevê, quando a ação é proposta fora do prazo, a impugnação sem este efeito suspensivo automático, sujeita a medidas provisórias e critérios cautelares. O impacto prático é claro, em muitos casos, o recurso deixa de oferecer proteção imediata e transforma-se numa discussão cautelar, o que contraria o objetivo europeu primordial.


A crítica nuclear do Professor Vasco Pereira da Silva é que o stand-still só tem sentido se tiver eficácia real, isto é, se a impugnação pré-contratual impedir, por um período suficiente, a celebração e execução que tornaria a tutela meramente retributiva. A versão prática do efeito suspensivo entre 2015 e 2019 aproximou-se desse ideal, mas a alteração de 2019 pode ser vista como um retrocesso. A exigência de que a impugnação que produz efeito automático seja apresentada dentro de dez dias, e apenas relativamente aos contratos sujeitos ao período de stand-still previsto no CCP, criou uma clivagem temporal e material que pode reduzir drasticamente a função preventiva do procedimento.


A incongruência entre o prazo processual de impugnação (um mês, previsto no CPTA) e o período stand-still de dez dias fixado no CCP bem como a sua arbitrariedade são de assinalar. E a consequente criação de dois regimes processuais concorrentes incentiva o deslocar do debate do mérito para a discussão cautelar e, assim, a protelação da decisão de fundo. Assim, a tutela preventiva parece ser perigosamente reduzida à cautelar, cuja finalidade e lógica são distintas.


O Professor argumenta que a legislação portuguesa, ao fragilizar o efeito suspensivo e ao transformar o mecanismo numa mera via cautelar através do 103.º-B, desvirtua o espírito das diretivas e conduz a resultados insatisfatórios, deixando o processo de ser urgente e a discussão do mérito substituída por litígios cautelares longos e complexos. Ademais, a tutela efetiva é debilitada e viola-se o princípio invocado da proteção orçamental. Em termos constitucionais, observa-se o risco de violação do direito de acesso ao tribunal e da tutela efetiva, garantido nos artigos 20.º e 268.º números 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, quando o mecanismo previsto pela União Europeia é esvaziado de eficácia. Por tudo isto, o Professor sustenta que a versão de 2015, embora não sem as suas falhas, estava mais alinhada com o espírito europeu e com a tutela preventiva que se pretendia instituir.


O Professor Mário Aroso de Almeida, por seu turno, analisa as alterações de 2019 de forma mais ambivalente, identificando aspetos positivos, como a maior flexibilidade na representação do Estado e avanços na arbitragem administrativa. Todavia, critica a radicalidade da versão anterior do 103.º-A, defendendo a necessidade de conciliar a proteção do interesse público com a efetividade da tutela. Denuncia também que a restrição do stand-still para um universo demasiado restrito cria uma incongruência, entre o prazo de 10 dias e o de impugnação de 1 mês, o que é injustificado e pode prejudicar a efetividade do Contencioso pré-contratual. Em suma, elogia mudanças operacionais, mas alerta para riscos práticos, o que confirma, em muitos pontos, as reservas do Professor Vasco Pereira da Silva tanto como as exigências de escrutínio e clarificação.


Posto isto, valerá a pena reforçar os problemas práticos que esta alteração acarreta. A fragilização do stand-still é patente. O prazo, que se pode dizer arbitrário, de 10 dias e a limitação do âmbito criam uma tutela em dois níveis e reduzem a segurança jurídica dos particulares. Já a substituição do exame do mérito por debates cautelares incentiva prolongadas discussões sobre medidas cautelares, desviando o foco do controlo substantivo da legalidade pré-contratual. A ampliação da legitimidade gera também incertezas e acresce o risco do abuso processual ou da perda de eficácia por excesso de intervenientes. 


Impõe-se, então, o restabelecer da eficácia real do stand-still através da revisão do artigo 103.º-A para que o efeito suspensivo automático seja aplicável de forma coerente ao universo de contratos regulados pelo Código de Contratos Públicos e para que um prazo de impugnação razoável e o de stand-still sejam harmonizados. Ademais, as medidas provisórias são úteis e de preservar, mas não podem tornar o processo numa disputa cautelar permanente que atrase a decisão de fundo. Sendo, portanto, necessário disciplinar prazos e critérios de decisão cautelar nas impugnações pré-contratuais. Os tribunais devem também ser dotados de recursos, nomeadamente juízes especializados e meios eletrónicos para decidir celeremente sobre a legalidade do procedimento sem cair na proliferação cautelar. A especialização prevista no ETAF, quanto aos tribunais de contratos públicos, deve avançar rapidamente. Por sua vez, a legitimidade de intervenção deve ser clarificada e limitada a situações de interesse concreto e demonstrável. A criação de critérios objetivos seria apta a evitar alegações genéricas de interesse público que fragmentem o Contencioso.


O Contencioso pré-contratual foi concebido pela União Europeia como instrumento preventivo, noutros termos, julgar ao alvorecer para evitar que o erro administrativo se transforme em prejuízo irreversível e sangria orçamental. Em Portugal, a evolução legislativa e institucional, moldada por traumas históricos e escolhas políticas, desviou por vezes esse mecanismo do seu propósito. Seguindo o diagnóstico crítico e historicamente informado do Professor Vasco Pereira da Silva, defendemos a reconstituição prática do stand-still e a recuperação do papel do pré-contencioso como verdadeira via de tutela preventiva e eficaz, sem que isso signifique imunidade automática dos interesses públicos, mas garantindo ponderação adequada e a tutela efetiva prevista pela Constituição e pelo Direito europeu. Deste modo, permitir-se-ia devolver ao pré-contencioso a sua vocação preventiva, sem negligenciar os desafios colocados pela digitalização e pela nova agenda pública europeia.



Bibliografia


Pereira da Silva, Vasco


Revisitando a “reforminha” do Processo Administrativo de 2019 - “Do Útil, do Supérfluo e do Erróneo”, e-Pública, Dezembro 2019


O Contencioso do Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, Almedina, Coimbra, 2ª edição, 2013


Aroso de Almeida, Mário 


Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e-Pública, Dezembro 2019

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