(5º POST) Quando a Administração se Julga a Si Própria: O Caso Cadot e os Seus Fantasmas
ACÓRDÃO CADOT
O Acórdão Cadot de 1889 assume um papel simbólico
fundamental na história do contencioso administrativo, pois nele o Conselho de
Estado francês afirma, pela primeira vez, a sua própria jurisdição, recusando
sujeitar-se à decisão prévia do ministro. Este acórdão rompe com séculos de
promiscuidade entre Administração e justiça - uma herança do chamado “pecado
original” do contencioso, que nasceu quando, em nome da separação de poderes pós revolucionária, se proibiu os tribunais de controlar a Administração. A
consequência dessa ideia foi precisamente o contrário do que se pretendia: como
os tribunais comuns não podiam controlar os atos administrativos, a própria
Administração passou a julgar-se a si mesma. Este fenómeno, que o Professor
Vasco Pereira da Silva designa como trauma da infância do contencioso
administrativo, permaneceu enraizado durante todo o século XIX.
No período revolucionário, acreditava-se que julgar a
Administração era ainda um ato administrativo, por isso, o controlo dos atos
administrativos era exercido internamente. Em França, esta realidade assumiu
forma institucional com a criação do Conselho de Estado, órgão administrativo
consultivo que aos poucos começou a assumir também função de julgamento.
Contudo, este julgamento não era jurisdicional: as decisões do Conselho de
Estado não eram definitivas, pois dependiam de homologação governamental, mais
ainda, até 1889 persistia o sistema do Ministro juiz, pelo qual o ministro
decidia a primeira instância do litígio e só depois se recorria ao Conselho de
Estado, um verdadeiro resquício do contencioso doméstico.
O Acórdão Cadot rompe com essa lógica e inaugura o caminho
para a jurisdicionalização. Não é ainda o “batismo” da justiça administrativa,
mas é o ponto de rutura que o torna possível. Como observa o Professor, o
Conselho de Estado francês, a partir de então, vai paulatinamente
transformando-se num tribunal real, um processo tão gradual que se fala de um
“self-made court”, reconhecido como jurisdição apenas em 1980 pelo Tribunal
Constitucional francês. Esta autonomização foi lenta e psicologicamente “traumatizada”,
pois implicou vencer a ideia autoritária de uma Administração "todo-poderosa",
que se via a si mesma como fonte e medida do Direito.
Em Portugal, a recepção do modelo francês deu-se com as
Revoluções Liberais de 1832 e com as reformas de Mouzinho da Silveira, que
importaram a proibição dos tribunais judiciais controlarem a Administração. A
partir daí, a justiça administrativa portuguesa viveu a mesma patologia que a
francesa, mas de forma ainda mais prolongada: o Conselho de Estado português
funcionava como órgão administrativo e judicial, e os tribunais
administrativos, longe de serem tribunais, eram órgãos da Administração. No
quadro da Constituição de 1933, a promiscuidade era total: os tribunais
administrativos estavam inseridos na Presidência do Conselho de Ministros, os
juízes eram hierarquicamente subordinados ao governo, e as sentenças não tinham
força executiva. Havia contencioso, mas não havia jurisdição.
O “batismo” português só ocorre com a Constituição de 1976.
Pela primeira vez os tribunais administrativos passam a integrar o poder
judicial, e a justiça administrativa é concebida para a tutela dos direitos dos
particulares. Contudo, esse batismo foi simbólico durante décadas: até 2004 os
tribunais administrativos não tinham plenos poderes jurisdicionais, pois não
podiam condenar a Administração nem impor-lhe ordens, exceto em matérias
restritas. A herança traumática manteve-se, resultando num processo de
auto-contenção judicial que só foi superado com a Reforma do Contencioso
Administrativo de 2004, que institui finalmente um verdadeiro processo, com
instrução, provas, poderes decisórios e tutela plena e efetiva.
Um dos efeitos mais profundos deste trauma é visível na
Responsabilidade Civil Pública. Como o manual demonstra, desde o célebre
Acórdão Blanco — caso em que uma criança de cinco anos foi gravemente ferida
por carruagem industrial —, até ao século XX, sustentou-se a ideia de que a
Administração não podia ser responsabilizada como os particulares, devendo ser
protegida. Este acórdão, considerado “triste” pelo Professor, mostra a
deformação patológica do sistema: a justiça administrativa declarou-se competente,
mas recusou reconhecer responsabilidade civil da Administração, afirmando que
não havia lei aplicável e que tal lei deveria existir para “proteger a
Administração”. Este trauma, a Administração vista como entidade intocável, marcou toda a evolução posterior.
Em Portugal, ainda em pleno século XX, essa esquizofrenia
persistiu. O regime distinguiu artificialmente entre responsabilidade civil
pública e privada, como se os danos causados pela Administração dependessem do
“chapéu” público ou privado sob o qual atuava. A Reforma de 2004 separou
claramente a responsabilidade civil administrativa do processo de anulação de
atos, e a Lei de Responsabilidade Pública de 2007 consolidou o regime, ainda
assim deixando dúvidas dogmáticas que revelam resquícios da mentalidade
autoritária.
Assim, a história do contencioso administrativo europeu e
português pode ser lida como um processo terapêutico: uma infância traumática
de promiscuidade entre Administrar e Julgar; um processo lento de autonomia,
simbolizado pelas fissuras abertas pelo Acórdão Cadot; um batismo formal, que
em Portugal chega apenas com a Constituição de 1976; e, finalmente, a
confirmação da maioridade, alcançada com a transformação integral da justiça
administrativa em verdadeiro processo jurisdicional, vocacionado para a tutela
plena e efetiva dos direitos dos particulares perante a Administração Pública.
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