Transcrição do meu comentário (feito em aula) relativo ao debate "Subjetivismo VS Objetivismo"

 

No contencioso administrativo, a distinção entre elementos objetivos e elementos subjetivos traduz duas formas diferentes de compreender a função da jurisdição administrativa.

A dimensão objetiva centra-se primordialmente na legalidade da atuação administrativa, encarando o processo como um instrumento de controlo da conformidade dos atos da Administração com a ordem jurídica. A principal vantagem desta perspetiva reside na sua função garantística do Estado de Direito, assegurando a submissão da Administração à lei, promovendo a uniformidade da atuação administrativa e protegendo o interesse público na legalidade. Contudo, esta conceção apresenta como desvantagem o risco de despersonalização do litígio, podendo relegar para segundo plano a tutela efetiva dos direitos e interesses concretos dos particulares, sobretudo quando o controlo se esgota na validade abstrata do ato.

Por sua vez, a dimensão subjetiva do contencioso administrativo enfatiza a proteção dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares, aproximando o processo administrativo da lógica clássica do processo civil. A grande vantagem desta perspetiva é a promoção de uma tutela jurisdicional efetiva, centrada na posição jurídica do cidadão perante a Administração, permitindo uma resposta mais ajustada às lesões concretas sofridas. Ainda assim, a excessiva subjetivização do contencioso pode conduzir à fragilização da função objetiva de controlo da legalidade administrativa, correndo-se o risco de uma visão demasiado individualista, menos atenta à coerência global do sistema administrativo e à prossecução do interesse público.

Assim, nem uma conceção puramente objetiva, nem uma conceção exclusivamente subjetiva se revelam plenamente satisfatórias. A solução mais adequada passa por um equilíbrio entre ambas, reconhecendo que o contencioso administrativo deve simultaneamente garantir a legalidade da atuação administrativa e assegurar a tutela efetiva dos particulares. Este tempero permite uma justiça administrativa mais completa, capaz de responder às exigências do Estado de Direito democrático, onde a Administração é controlada juridicamente, mas também responsabilizada perante aqueles que com ela se relacionam.

Inês Liberato nº140122209    Turma 1 

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