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4º Post- Estado Digital: O novo inconsciente do Contencioso Administrativo?

 4 º Post- Estado Digital: O novo inconsciente do Contencioso Administrativo? 1. Introdução  Durante várias décadas, o Contencioso Administrativo foi descrito como um direito em permanente análise clínica: marcado por uma infância difícil, por traumas estruturais e por sucessivas reformas e reforminhas que prometiam uma maior eficiência, maior tutela jurisdicional e maior proximidade da Administração Pública e dos particulares. Décadas mais tarde, o surgimento da Inteligência Artificial apresentou-se à Administração Pública como uma resposta pragmática a problemas estruturais antigos, tais como a morosidade decisória, a sobrecarga administrativa, a escassez de recursos humanos e a crescente complexidade das funções do Estado. Desta forma, perante uma Administração chamada a decidir mais, mais depressa e sobre realidades cada vez mais complexas, a promessa da automatização e dos sistemas inteligentes de algoritmos apresentou-se como uma solução inevitável. A Inteligência Artifi...

(5ª Publicação) - O Patrocínio Judiciário

O patrocínio judiciário constitui um dos elementos fundamentais do processo contencioso administrativo, regulado essencialmente pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as alterações que sofreu subsequentemente.   Este instituto visa garantir a representação técnica das partes em juízo, contribuindo para a boa administração da justiça e para a efetividade do princípio do contraditório.  No âmbito do contencioso administrativo, o patrocínio assume particular relevância devido à complexidade das relações jurídico-administrativas e à necessidade de garantir a igualdade de armas entre o particular e a Administração Pública.  Irei analisar o regime do patrocínio judiciário no contencioso administrativo, com base na doutrina e na legislação vigente, destacando as regras gerais, as exceções e as consequências da sua inobservância. O patrocínio judiciário, também conhecido por mandato forense, consiste na intervenção obrigatória de advogado na prática de atos pr...

(4ª publicação) - A articulação existente entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do favorecimento do processo

O princípio da tutela jurisdicional efetiva constitui um dos pilares estruturantes do contencioso administrativo português, estando consagrado constitucionalmente nos artigos 20º e 268º/ 4 e seguintes, CRP, e no artigo 2º/ 2 do CPTA.   Este princípio não atua apenas ao nível do acesso formal aos tribunais, mas impõe a existência de meios processuais adequados, de mecanismos cautelares eficazes e de instrumentos executivos aptos a assegurar a efetividade das decisões jurisdicionais. A plena concretização da tutela jurisdicional efetiva exige, porém, mais do que um adequado desenho normativo do sistema processual. Impõe igualmente que as normas processuais sejam interpretadas e aplicadas de modo a não frustrarem, por razões meramente formais, o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. É neste plano que se insere o princípio do favorecimento do processo, consagrado no artigo 7º, CPTA, o qual se apresenta como um verdadeiro corolário normativo da tutela jurisdicional efeti...

A evolução do Contencioso Administrativo português

O contencioso administrativo português conheceu uma evolução tardia quando comparado com outros ordenamentos jurídicos europeus, circunstância que se explica pelo próprio desenvolvimento histórico do Estado constitucional em Portugal.   Foi apenas com a Revolução Liberal de 1820 e a Constituição de 1822 que se iniciou verdadeiramente a construção de um modelo de controlo jurisdicional da Administração Pública.  Nos primeiros anos do constitucionalismo liberal, entre 1820 e 1822, vigorou em Portugal a figura do administrador-juiz, com inspiração no modelo francês. Todavia, esta solução não chegou a consolidar-se, uma vez que o país entrou num período de instabilidade política e de guerra civil, culminando na outorga da Carta Constitucional de 1826.  O contencioso administrativo português surge, assim, num contexto de monarquia limitada e não de monarquia constitucional propriamente dita, sendo implantado por iniciativa de D. Pedro IV, enquanto rei absoluto, e não como resu...

Pré-contencioso administrativo em Portugal: a antecâmara de indemnizações aquém dos desígnios preventivos europeus

Mariana Cabral, n.º 140122009 – 3.ª publicação O Contencioso pré-contratual nasceu como instrumento europeizado para impor um  stand-still  que evitasse a transformação tardia do litígio contratual num pesado ónus para o erário público. Em Portugal, porém, este mecanismo não cumpriu a sua verdadeira missão. As alterações legislativas e a herança histórica do Contencioso Administrativo, nomeadamente a famosa “esquizofrenia” da contratação pública, levaram ao advento de um regime fragmentado, formalmente técnico, mas, na prática, incapaz de evitar resultados contrários ao espírito das diretivas comunitárias.  Impõe-se, então, considerar a leitura crítica do Professor Vasco Pereira da Silva sobre a reforma do Contencioso Administrativo de 2019, bem como ponderar recomendações práticas e normativas para reenquadrar o pré-contencioso de modo a cumprir as finalidades europeias e constitucionais da tutela plena e efetiva.  O diagnóstico patológico da reforma do Processo Adm...

Jornal Simulação de Julgamento, Mariana Sousa 140121115, Beatriz Oliveira 140120114, Luís Domingos 141121222

 Aqui deixo anexado o link do jornal feito pelos alunos Mariana Sousa, Beatriz Oliveira e Luís Domingos. https://www.canva.com/design/DAG79894qqY/ad-qAjbf5Tnq6o_amoOW7w/edit?utm_content=DAG79894qqY&utm_campaign=designshare&utm_medium=link2&utm_source=sharebutton

Os sujeitos processuais no processo administrativo

O processo administrativo constitui um instrumento fundamental de controlo jurisdicional da atuação da Administração Pública, assegurando a tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, bem como a defesa da legalidade objetiva.  A sua especificidade resulta não apenas da natureza das normas aplicáveis, predominantemente de Direito Administrativo, mas também da configuração própria dos sujeitos que nele intervêm. Ao contrário do processo civil comum, o contencioso administrativo caracteriza-se por uma pluralidade de sujeitos processuais e por uma abertura significativa da legitimidade ativa e passiva, refletindo a dupla função — subjetiva e objetiva — que lhe é reconhecida.  Neste contexto, assumem particular relevo o tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para dirimir litígios de natureza administrativa, as partes, que podem assumir configurações diversas, e o Ministério Público, cujo papel ultrapassa largamente a simples repre...